Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0754455-61.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754455-61.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação, Execução Contratual]
REQUERENTE: CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A

REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente pedido de efeito suspensivo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

 

         Relatório

Trata-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A, devidamente qualificado, contra decisão exarada nos autos do Recurso de Apelação Interposto nos autos do processo n° 0801477-42.2018.8.18.0026, ajuizada por MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, igualmente qualificado (id. 4019976).

No caso, o apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta no id. nº 6828511, nos autos do processo nº 0801477-42.2018.8.18.0026, uma vez que pretende reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inicial.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contestação. 

Compulsando os autos da Apelação Cível nº 0801477-42.2018.8.18.0026, que deu origem e ramificou o presente pedido de suspensão, foi constatada a superveniência de decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação (ID nº 6852466– Processo 0801477-42.2018.8.18.0026).


Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o pedido de efeito suspensivo é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

 

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO 

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante à decisão no processo principal (Apelação Cível nº 0801477-42.2018.8.18.0026), em conformidade com art. 932, III do CPC.

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0754455-61.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754455-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

12/06/2022