
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754455-61.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Anulação, Execução Contratual]
REQUERENTE: CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente pedido de efeito suspensivo, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
Relatório
Trata-se de REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A, devidamente qualificado, contra decisão exarada nos autos do Recurso de Apelação Interposto nos autos do processo n° 0801477-42.2018.8.18.0026, ajuizada por MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, igualmente qualificado (id. 4019976).
No caso, o apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta no id. nº 6828511, nos autos do processo nº 0801477-42.2018.8.18.0026, uma vez que pretende reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pleito inicial.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contestação.
Compulsando os autos da Apelação Cível nº 0801477-42.2018.8.18.0026, que deu origem e ramificou o presente pedido de suspensão, foi constatada a superveniência de decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação (ID nº 6852466– Processo 0801477-42.2018.8.18.0026).
Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o pedido de efeito suspensivo é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)
AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO
O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante à decisão no processo principal (Apelação Cível nº 0801477-42.2018.8.18.0026), em conformidade com art. 932, III do CPC.
0754455-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorCONCIP CAMPO MAIOR SPE S/A
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação12/06/2022