Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0811413-69.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ESTACIONAMENTO – FURTO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DO NEGÓCIO – ART. 373, INCISO II, DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato impeditivo do direito da parte autora, conforme suscitado pelo réu, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda. 2. Existe a obrigação de responsabilização em caso de furto, dentro de estacionamento ofertado como comodidade, considerando-se, ademais, a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, não elidida nos autos. Responsabilidade decorrente do risco do negócio. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811413-69.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811413-69.2020.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: KATIENNE VALERIA DE ARAUJO CARDOZO

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISESTACIONAMENTO – FURTO – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DO NEGÓCIO – ART. 373, INCISO II, DO CPC – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O fato impeditivo do direito da parte autora, conforme suscitado pelo réu, torna seu o ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, e, uma vez não atendido, enseja a não procedência de demanda.

2. Existe a obrigação de responsabilização em caso de furto, dentro de estacionamento ofertado como comodidade, considerando-se, ademais, a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, não elidida nos autos. Responsabilidade decorrente do risco do negócio.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811413-69.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

APELADO: KATIENNE VALERIA DE ARAUJO CARDOZO

Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, versada nestes autos, ajuizada por KATIENNE VALERIA DE ARAUJO CARDOZO, ora apelada, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA, somente aquela primeira ora apelante.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada relatou que a sua motocicleta fora furtada em estacionamento gerenciado e oferecido pelas demandadas, que recusaram-se a ressarci-la. Requereu, portanto, a indenização no valor de R$ 5.741,00, pelo valor do veículo, e R$ 810,00, pelo aluguel de um novo transporte, além de R$ 7.000,00 a título de danos morais.

Decidindo, o douto magistrado da causa julgou-a procedente, em parte, reconhecendo a responsabilidade da apelante e condenando-a a pagar, solidariamente com a empresa administradora do estacionamento, o valor do bem furtado, em atenção à tabela FIPE, atualizado monetariamente até março de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês, a contar do furto, além de custas e honorários sucumbenciais.

Daí a apelação em apreço, na qual a apelante, em princípio, suscita preliminar quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender nítido que o dano causado à apelada foi responsabilidade da empresa administradora do estacionamento.

Acrescenta que a apelada não se utilizou do estacionamento como cliente, por ser uma promotora de vendas, pelo que defende, também, inexistir relação de consumo no caso dos autos.

Por conseguinte, aponta a existência de excludente de responsabilidade civil, por culpa exclusiva de terceiro, no caso o perpetrador do suposto furto, aproveitando o ensejo para ressaltar que não existem provas sequer de que tratou-se, o corrido, de conduta delitiva.

Repisa não deter responsabilidade de indenizar, por não restarem configurados, no caso em tela, os requisitos do artigo 186, do Código Civil, acrescentando que a falta de segurança pública, por responsabilidade do Estado, constituiria outra excludente de responsabilidade.

Diz, ainda, ser inviável a condenação a indenizar danos materiais, por inexistência de provas, com incidência do artigo 373, inciso I, do CPC, buscando afastar, também, a indenização por danos morais, por não ter ocorrido violação de direitos de personalidade. Neste particular, caso não afastada essa espécie de condenação, pede a redução de seu valor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pede, portanto, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o integral afastamento das condenações sofridas.

O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Aliás, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que o apelante veicula em seu recurso. A sentença, inclusive, em sua acertada fundamentação, já rebate a suma dos argumentos do presente apelo, a começar pela preliminar de ilegitimidade, in verbis:

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, por considerar que as empresas atuam de modo associado, e devem responder eventualmente pelos danos causados aos seus consumidores. Não se nega o fato de que existe uma terceirização entre a rede varejista e a administradora do estacionamento, mas isso não afasta a responsabilidade objetiva e solidária da corré pelo fato, haja vista integrar a cadeia de fornecedores.

Evidente a responsabilidade do supermercado pelos furtos ocorridos em seu estacionamento, ainda que o mesmo seja terceirizado, gera ao supermercado uma gama enorme de clientes, razão pela qual deve ele arcar com os prejuízos decorrentes de furto dentro do estacionamento.

Quanto ao ônus da prova, entendo que aplicável o disposto no artigo 373 do código de processo civil. Compulsando os autos, observo que a parte autora traz elementos constitutivos do seu direito, cumprindo assim com o ônus que lhe é próprio. Por outro lado, as requeridas não evidenciam elementos probatórios que se prestem a impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral, de modo que a ação deve ser julgada procedente.

As partes se enquadram nos conceitos de consumidor (autor) e fornecedores (réus) nos termos dos art. 2º e 3º do CDC respectivamente, razão pela qual o feito deve ser julgado sob o prisma do Códex Consumerista, inclusive invertendo-se o ônus da prova em desfavor dos réus conforme determinação do art. 6º, VIII do referido diploma legal.

A autora bem demonstrou que no dia e horários dos fatos esteve junto ao estabelecimento da ré para fazer compras, sendo que deixou o seu veículo junto ao estacionamento disponibilizado pelo supermercado que é terceirizado e de responsabilidade da corré, havendo responsabilidade solidária de ambos os réus quanto ao dano sofrido pelo autor.

As requeridas se favorecem com a exploração e a existência do estacionamento, conveniente para o supermercado, que auxilia na obtenção de clientes que se veem mais confortáveis de fazerem suas compras naquele estabelecimento, por poderem deixar seu veículo próximo, e por poderem contar com a segurança que lhes é oferecida. Seja pelo supermercado, seja pela corré administradora do estacionamento, que realiza o controle de acesso e saída dos veículos que são estacionados no referido espaço.

Sendo assim, não há como afastar a responsabilidade de ambos pelo fato alegado pelo autor, de haver suportado o dano de ter seu veículo furtado junto ao estacionamento do supermercado durante o período de compras. Ademais, nessa perspectiva sequer que se cogitar na ocorrência de fortuito externo decorrente da violência que impacta as cidades brasileiras.

[omissis]

Desta forma fica evidente a falha na prestação do serviço por parte das rés, nos termos do art. 14 do CDC, que não foram capazes de garantir a segurança esperada pelo consumidor, junto a seu estabelecimento.

Quanto aos danos materiais, destaco que correspondem à duas modalidades, os danos emergentes e os lucros cessantes. O dano emergente corresponde àquilo que se origina de imediato da conduta considerada fundamento da reparação. Ou seja, diante da subtração da modo, a requerente sofreu impactos financeiros imediatos.

É mister consignar que o boletim de ocorrência é documento público que goza de presunção iuris tantum de veracidade quando corroborado pelas demais provas coligidas no bojo dos autos. Foi o que ocorreu.”



Além disso, a sentença cuidou de destacar que a apelante, instada a manifestar-se quanto às provas que desejava produzir, limitara-se a pugnar tão somente pelas provas documentais.

Assim, arrematou a douta magistrada, ao julgar improcedente o feito, verbis:



Certo é que os fatos alegados pela parte autora, diante da escassa prova documental, poderiam ser comprovados pela produção de prova testemunhal, caso existissem testemunhas que pudessem afirmar se tratarem da mesma pessoa, prova essa que não foi requerida, sendo o fato constitutivo do direito da parte autora seu ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC, e conforme a teoria da distribuição estática do ônus da prova.

Assim, por não ter a parte autora comprovado que a titular do domínio útil ‘Maria de Lourdes Cordeiro de Melo’ e a tia da requerente ‘Maria de Lourdes Melo’ são a mesma pessoa, existindo tão somente erro material na CRI, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.

Das razões recursais em apreço, depreende-se que o apelante repete aquilo que a sentença já rechaçara, sendo claro, assim, não haver justificativa para a reforma do julgado.

O valor fixado a título de danos morais, inclusive, encontra-se já em patamar razoável, não merecendo, também, qualquer modificação.



EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios de 10% para 15%, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0811413-69.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu

KATIENNE VALERIA DE ARAUJO CARDOZO

Publicação

13/07/2022