
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756486-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Moradia]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face decisão monocrática proferida em 26 de maio de 2020, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750247-68.2020.8.18.0000 interposto em face de LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora, ELIANE MARTINS DOS SANTOS), que indeferiu a suspensividade requerida.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado foi extinto, em 29 de outubro de 2021, por perda de objeto, tendo em vista a prolação de sentença na origem, na qual, o magistrado primevo julgou procedente a ação principal de nº 0803218-95.2020.8.18.0140.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0756486-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMoradia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA
Publicação12/06/2022