Decisão Terminativa de 2º Grau

Moradia 0756486-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756486-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Moradia]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
AGRAVADO: LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face decisão monocrática proferida em 26 de maio de 2020, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750247-68.2020.8.18.0000 interposto em face de LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora, ELIANE MARTINS DOS SANTOS), que indeferiu a suspensividade requerida.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado foi extinto, em 29 de outubro de 2021, por perda de objeto, tendo em vista a prolação de sentença na origem, na qual, o magistrado primevo julgou procedente a ação principal de nº 0803218-95.2020.8.18.0140.

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756486-54.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2022 )

Detalhes

Processo

0756486-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Moradia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ FELIPE DUARTE MARTINS DOS SANTOS SILVA

Publicação

12/06/2022