Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000232-21.2013.8.18.0053


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM FASE LIQUIDATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte e sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação, conforme previsto no art. 85, §3o e §4o, II, do CPC. 2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o ente municipal, via edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores. 3. Logo, ante a flagrante ilegalidade do edital, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento das horas extras laboradas pelas autoras. 4. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000232-21.2013.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000232-21.2013.8.18.0053

APELANTE: MARIA DA GUIA SANTANA, MARIA DA GUIA DOS SANTOS MATEUS, EMILIA MARIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA COELHO GOMES MARTINS, MUNICÍPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA

APELADO: MUNICÍPIO DE GUADALUPE, MARIA DA GUIA SANTANA, MARIA DA GUIA DOS SANTOS MATEUS, EMILIA MARIA DO NASCIMENTO, FRANCISCA COELHO GOMES MARTINS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM FASE LIQUIDATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte e sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação, conforme previsto no art. 85, §3o e §4o, II, do CPC.

2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o ente municipal, via edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.

3. Logo, ante a flagrante ilegalidade do edital, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento das horas extras laboradas pelas autoras.

4. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo  MARIA DA GUIA SANTANA, MARIA DA GUIA DOS SANTOS MATEUS, EMILIA MARIA DO NASCIMENTO e FRANCISCA COELHO GOMES MARTINS e pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE – PI contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº 0000232-21.2013.8.18.0053).


Na sentença (Num. 2806913 - Pág. 5), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


ApelaçãoMARIA DA GUIA SANTANA, MARIA DA GUIA DOS SANTOS MATEUS, EMILIA MARIA DO NASCIMENTO e FRANCISCA COELHO GOMES MARTINS (Num. 2806913 - Pág. 14): As apelantes afirmam que fizeram um pedido certo e determinado, obtido através de calculo exposto na petição inicial, não contestado pelo réu, e o magistrado proferiu sentença ilíquida. Requer seja reformada a sentença para a) condenar o município réu ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 48.210,00, para cada uma das apelantes, especificando a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; b) fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo ente requerido ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; c) fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, §3º, I do CPC.


Contrarrazões (Num. 2806913 - Pág. 93): o apelado requer, em suma, o improvimento do recurso.


ApelaçãoMUNICÍPIO DE GUADALUPE – PI (Num. 2806913 - Pág. 36): o apelante afirma que as autoras se submeteram a concurso público já sabendo que a carga horária de trabalho semanal seria de 40 horas semanais, com salário compatível com a referida carga horária, conforme dispunha o respectivo edital. Auz que há mais de 10 (dez) anos a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Guadalupe-PI é no regime de 40 horas semanais, estando clara a má fé por parte do requerente em solicitar horas extras.


Contrarrazões (Num. 2806913 - Pág. 80): as autoras sustentam que Não pode um mero ato administrativo se sobrepor a letra de Lei que cumpriu todas as etapas de um processo legislativo. Requerem o improvimento do recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


- Da 1ª Apelação - MARIA DA GUIA SANTANA, MARIA DA GUIA DOS SANTOS MATEUS, EMILIA MARIA DO NASCIMENTO e FRANCISCA COELHO GOMES MARTINS


Em suas razões recursais, afirmam que fizeram um pedido certo e determinado, obtido através de calculo exposto na petição inicial, não contestado pelo réu, e o magistrado proferiu sentença ilíquida. Requer seja reformada a sentença para a) condenar o município réu ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 48.210,00, para cada uma das apelantes, especificando a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; b) fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo ente requerido ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; c) fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, §3º, I do CPC.


Inicialmente, transcrevo trecho do dispositivo da sentença vergastada:


“Diante das considerações tecidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, CPC”.


Compulsando os autos, observa-se a impossibilidade de determinação dos valores referentes as horas extras laboradas pelas autoras sem a devida liquidação.


Nesse contexto, revela-se acertada a decisão do d. juízo a quo que consignou que os respectivos valores devem ser apuradas em fase de liquidatória.


Todavia, a fixação da verba honorária também deve ser deixada para o momento da liquidação da sentença, devendo, pois, ser excluída da condenação na sentença. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)


§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o :

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;


Nesse contexto, merece destaque a jurisprudência pátria sobre o tema. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA –– SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

(TJ-MT 10180701520188110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/03/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da quitação das verbas devidas a servidor incumbe ao ente público, uma vez que compete ao Município provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito alegado pela servidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativa a verba devida a servidor público, aplica o IPCA-E como índice de correção monetária, conf. precedentes do excelso STF ( RE 870.947/SE) e do colendo STJ ( REsp 1.495.146/MG). 3. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação do julgado, conforme artigo 85, § 4º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.

(TJ-GO - APL: 02159441120158090130, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)


Assim, percebe-se que a condenação deve ser mantida, mas sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação.

 

- Da 2ª Apelação – MUNICÍPIO DE GUADALUPE


O Município requerido alega que o edital do concurso no qual os apelados restaram aprovados tinha previsão de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a qual deve ser observada. Além disso, sustenta que atualmente todos os servidores do Município de Guadalupe trabalham sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo salários compatíveis com o número de horas trabalhadas, não sendo cabível a condenação ao pagamento de horas extras.


Pois bem. Consoante a inicial, as autoras são servidoras concursadas do Município de Guadalupe, tendo sido aprovadas em concurso público realizado em 2008, cujo edital previa uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.


Ocorre que, à época do concurso, estava em vigor o artigo 18 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe (Lei n.° 237/1997), que previa a jornada de 20 horas semanais aos servidores públicos municipais.


Ora, revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe, via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.


Em suma, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regula a jornada de trabalho dos servidores Municipais de Guadalupe (PI). Nestes sentido:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE COQUEIRAL - JORNADA DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL - PREPONDERÂNCIA DA LEI - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A abordagem do tema em apelação exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento. 2. A jornada de trabalho prevista em lei municipal se sobrepõe àquela indicada no edital do concurso público, quando divergentes. 3. Devem ser pagas pelo Município as horas extras trabalhadas além da jornada de trabalho prevista na lei que estabelece o regime jurídico do servidor público. 4. O direito à adequação da jornada de trabalho postulado na inicial encontra obstáculo quando lei editada no curso do processo modifica o regime jurídico do servidor, fixando jornada superior. 5. Nas condenações da Fazenda Pública em favor de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido depositadas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10071150024231001 Boa Esperança, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Logo, ante a flagrante ilegalidade do edital, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento das horas extras laboradas pelas autoras. Corroborando com este entendimento, cito julgado deste e. TJPI:


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA COM PARÂMETROS DEFINIDOS PARA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O Município de Guadalupe – PI apelou quanto ao mérito da sentença do juízo de primeira instância, considerando que a jornada de trabalho dos servidores seria de 40 (quarenta) horas semanais, conforme acordado em edital correspondente. Todavia, o edital do concurso público em questão possui ilegalidade reconhecida por contrariar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse das servidoras públicas municipais. 2. Desse modo, a jornada de trabalho exercida em 40 (quarenta) horas semanais quando legalmente reconhecida a obrigação de 20 (vinte) horas semanais, devem ser convertidas as 20 (vinte) horas semanais excedidas em horas extras devidas. 3. Outrossim, as servidoras públicas apelaram quanto à ausência de liquidez da sentença, posto que apresentaram planilha de cálculos e valores determinados. Contudo, as vantagens remuneratórias postuladas pelas servidoras não foram mensuradas em sua integralidade e sua correspondência exata em sede da fase de conhecimento processual, e a sentença em juízo de origem apresentou critérios para liquidação. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e julgados improcedentes.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000395-98.2013.8.18.0053 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, a autora ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando obter o pagamento de horas extras. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97; 3) Como sabido, constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida a autora, de 40 (quarenta) horas. 5) Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte da servidora faz com que esta deva ser remunerada extraordinariamente. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000842-18.2015.8.18.0053 | Relator: | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/03/2022 )


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1ª recurso, interposto por MARIA DA GUIA SANTANA, MARIA DA GUIA DOS SANTOS MATEUS, EMILIA MARIA DO NASCIMENTO e FRANCISCA COELHO GOMES MARTINS, apenas para determinar que a definição do percentual devido a título de verba honorária ocorra no momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 3o e § 4o, II, do CPC; e b) NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0000232-21.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA GUIA SANTANA

Réu

MUNICÍPIO DE GUADALUPE

Publicação

13/07/2022