Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800399-17.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TED ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a instituição financeira embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato para a conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-17.2019.8.18.0078 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-17.2019.8.18.0078

APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TED ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a instituição financeira embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato para a conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão.

 

 


 


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CELETEM S.A. em face de acórdão (Id. 5755617), proferido nos autos da Apelação Cível n° 0800399-17.2019.8.18.0078, no qual a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu PARCIAL provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade do contrato nº 97-819062801/16 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Em suas razões (Id. 5871647), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Alega que o julgado não observou que a importância contratada de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos) foi devidamente disponibilizada em favor da parte embargada. Diz que juntou o TED aos autos. Requer o provimento dos aclaratórios para que esclareça a omissão apresentada, pronunciando acerca da compensação do valor contratado e disponibilizada à parte.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

Versa a questão acerca de suposta omissão em relação a compensação do valor disponibilizado à autora em razão da contratação do empréstimo consignado.

 

É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

De fato, em que pese o empréstimo consignado restar maculado pela nulidade em razão da não observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, a instituição financeira embargante informa e comprova que efetuou o repasse do valor do contrato através do TED colacionado ao Id. 4367471, na conta de titularidade da parte embargada, daí porque esse valor deverá ser compensado.

 

Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. rejeitada. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. compensação do valor efetivamente transferido. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido pra oficiar a instituição financeira destinatária, já que o próprio Banco Réu, ora Apelante, anexou o TED comprovando o crédito do valor na conta de titularidade da Autora, ora Apelada, tornando completamente desnecessária a providência requerida.

2. A petição inicial foi instruída ?com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito? (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova ?quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor? (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo, apenas o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL–AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Nº 537272002-2) –CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (Nº 592318939)– RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – INACOLHIMENTO - AVENÇA APRESENTADA ÀS FLS. 98/101. AVENTADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO RÉU – AUTOR QUE INFORMA QUE PENSAVA TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORDINÁRIO - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL RECONHECIDO - NULIDADE DO CONTRATO - SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES– NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM PROL DO REQUERENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL EIS QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR LIBERADO NA OPERAÇÃO PARA CONTA DO AUTOR, CONSOANTE TED DE FL. 71 – PRECEDENTES DESTA CORTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-SE - AC: 00010596120198250074, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para corrigir a omissão no acórdão, de modo a consignar que deverá ser feita a compensação do valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora, ora embargada, através de TED, mantendo o acórdão objurgado em seus demais termos.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800399-17.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/07/2022