
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759950-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO EM RECURSO CONEXO, COM O MESMO OBJETO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO– PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois esta colenda 2ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão de mérito, em recurso conexo, envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto.
Decisão Monocrática
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de 3ª Vara da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da Ação de Inventário (processo nº 0002601-59.2010.8.18.0031), determinou a nomeação, com inventariante, de CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ora Agravado.
Alega a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que a Agravada é a única herdeira do de cujus, tendo preferência na ordem estabelecida pelo Código Civil.
O agravada, em suas contrarrazões, id. 4021233, manifesta-se pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou manifestação em id. 6615451, opinando pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700596-38.2018.8.18.0000.
É o relatório.
II .Fundamentação
No presente caso, em consulta ao Sistema PJE de 2ª Grau, e em conformidade com a Manifestação da douta representante do Ministério Público Superior, verifica-se que foi proferido acórdão de mérito no Agravo de Instrumento nº 0700596-38.2018.8.18.0000, em que se discute a mesma questão ora ventilada nos autos do presente recurso. Com efeito, assim restou decidido no acórdão em tela:
"Assim, dou provimento ao presente agravo para cassar a decisão agravada, determinando a SUBSTITUIÇÃO do inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez que na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo. Determinando ainda que a Agravante tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu Pai JOSE OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total dos bens arrolados na presente Ação de Inventário. Desta forma, diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, fls. 03/10 e dou-lhe provimento nos termos da decisão liminar do Relator de fls. 185/187."
Destarte, proferido acórdão em outro Agravo de Instrumento contemplando a pretensão veiculada no presente recurso, torna-se este último prejudicado por superveniente ausência de interesse de agir.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a saber:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, nesse sentido temos farta jurisprudência, conforme o exemplo a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.
2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.
4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015) (grifo nosso);
Tenha-se em mente, ainda, o que dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo o qual compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto em face da superveniência ausência de interesse de agir.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0759950-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuCARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
Publicação12/06/2022