Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0759950-23.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759950-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA



 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO EM RECURSO CONEXO, COM O MESMO OBJETO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO– PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois esta colenda 2ª Câmara Especializada Cível proferiu acórdão de mérito, em recurso conexo, envolvendo as mesmas partes e com o mesmo objeto.



Decisão Monocrática


I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de 3ª Vara da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da Ação de Inventário (processo nº 0002601-59.2010.8.18.0031), determinou a nomeação, com inventariante, de CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA, ora Agravado.

Alega a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que a Agravada é a única herdeira do de cujus, tendo preferência na ordem estabelecida pelo Código Civil.

O agravada, em suas contrarrazões, id. 4021233, manifesta-se pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público, devidamente intimado, apresentou manifestação em id. 6615451, opinando pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700596-38.2018.8.18.0000.

É o relatório.

 

II .Fundamentação

 

No presente caso, em consulta ao Sistema PJE de 2ª Grau, e em conformidade com a Manifestação da douta representante do Ministério Público Superior, verifica-se que foi proferido acórdão de mérito no Agravo de Instrumento nº 0700596-38.2018.8.18.0000, em que se discute a mesma questão ora ventilada nos autos do presente recurso. Com efeito, assim restou decidido no acórdão em tela:

 

"Assim, dou provimento ao presente agravo para cassar a decisão agravada, determinando a SUBSTITUIÇÃO do inventariante Carlos Alberto Santos de Sousa pela herdeira necessária ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, de acordo com o art. 617, III, CPC, uma vez que na condição de filha/herdeira do de cujus, goza de preferência na ordem estabelecida no mencionado dispositivo de lei, devendo prestar compromisso e passar a administrar os bens pertencentes ao espólio do de cujus, estando autorizada a gerir todo o patrimônio, zelar pela conservação dos bens, movimentar conta bancária e tudo o que for necessário ao fiel cumprimento do encargo. Determinando ainda que a Agravante tome posse dos bens que lhe cabem por herança de seu Pai JOSE OSCAR FREITAS, estes na ordem de 50% (cinquenta por cento) do total dos bens arrolados na presente Ação de Inventário. Desta forma, diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, fls. 03/10 e dou-lhe provimento nos termos da decisão liminar do Relator de fls. 185/187."

 

Destarte, proferido acórdão em outro Agravo de Instrumento contemplando a pretensão veiculada no presente recurso, torna-se este último prejudicado por superveniente ausência de interesse de agir.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a saber:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, nesse sentido temos farta jurisprudência, conforme o exemplo a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.

2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.

4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015) (grifo nosso);

  

Tenha-se em mente, ainda, o que dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo o qual compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.


III – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, ex officio julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto em face da superveniência ausência de interesse de agir.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759950-23.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759950-23.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

Réu

CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA

Publicação

12/06/2022