
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750353-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Mensalidades]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LARISSA BRITO ROCHA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTE DE PARCELAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA n° 0826426-11.2020.8.18.0140, sob o qual se insurge o feito, foi sentenciada, na data de 26/04/2021, ocasião em que fora julgada parcialmente procedente a demanda.
2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão impugnada que concedeu “a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a instituição de ensino demandada, no prazo de 48 horas, REDUZA as mensalidades do curso de Enfermagem, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de dezembro de 2020, relativo à aluna suplicante, e LARISSA BRITO ROCHA”.
Requer o agravante que seja recebido e processado o presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela pretendida a fim de que seja revogada a decisão supramencionada, permitindo, inclusive, que o recorrente efetue a cobrança dos valores das mensalidades escolares do curso em comento.
Apesar de intimada, a agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTE DE PARCELAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA n° 0826426-11.2020.8.18.0140, sob o qual se insurge o feito, foi sentenciada, na data de 26/04/2021, ocasião em que fora julgada parcialmente procedente a demanda.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0750353-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLARISSA BRITO ROCHA
Publicação12/06/2022