Decisão Terminativa de 2º Grau

Mensalidades 0750353-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0750353-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Mensalidades]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: LARISSA BRITO ROCHA


 

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTE DE PARCELAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA n° 0826426-11.2020.8.18.0140, sob o qual se insurge o feito, foi sentenciada, na data de 26/04/2021, ocasião em que fora julgada parcialmente procedente a demanda.

 2. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão impugnada que concedeu “a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a instituição de ensino demandada, no prazo de 48 horas, REDUZA as mensalidades do curso de Enfermagem, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de dezembro de 2020, relativo à aluna suplicante, e LARISSA BRITO ROCHA”.

 Requer o agravante que seja recebido e processado o presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela pretendida a fim de que seja revogada a decisão supramencionada, permitindo, inclusive, que o recorrente efetue a cobrança dos valores das mensalidades escolares do curso em comento.

 Apesar de intimada, a agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.

 É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REAJUSTE DE PARCELAS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA n° 0826426-11.2020.8.18.0140sob o qual se insurge o feito, foi sentenciada, na data de 26/04/2021, ocasião em que fora julgada parcialmente procedente a demanda.

 Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

 Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso.

 Intimem-se.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750353-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2022 )

Detalhes

Processo

0750353-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LARISSA BRITO ROCHA

Publicação

12/06/2022