Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819220-14.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 6º, V, DO CDC. OMISSÃO. VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca da teoria a imprevisão prevista no art. 6º, V, do CDC. 2 - Conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, para que a onerosidade excessiva seja aplicável, deve estar presente fato superveniente que torne excessivamente oneroso o cumprimento de determinadas cláusulas contratuais pela parte consumidora. 3 - A parte recorrente, em seu apelo e embargos de declaração, cinge-se a alegar a teoria da onerosidade excessiva sem apontar fatos supervenientes e elementos probatórios de sua existência. Não aponta, ainda, quais cláusulas foram tornadas excessivamente onerosas. Requisitos para a aplicação da teoria não preenchidos. 4 – Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819220-14.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819220-14.2018.8.18.0140

APELANTE: AURICELIA MURILO DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 6º, V, DO CDC. OMISSÃO. VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca da teoria a imprevisão prevista no art. 6º, V, do CDC.

2 - Conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, para que a onerosidade excessiva seja aplicável, deve estar presente fato superveniente que torne excessivamente oneroso o cumprimento de determinadas cláusulas contratuais pela parte consumidora.

3 - A parte recorrente, em seu apelo e embargos de declaração, cinge-se a alegar a teoria da onerosidade excessiva sem apontar fatos supervenientes e elementos probatórios de sua existência. Não aponta, ainda, quais cláusulas foram tornadas excessivamente onerosas. Requisitos para a aplicação da teoria não preenchidos.

4 – Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AURICELIA MURILO DA COSTA, neste ato representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra acórdão (Id. Num. 5793212) proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0819220-14.2018.8.18.0140, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau.

Em suas razões (Id. Num. 6126810), a parte embargante alega que o acórdão é omisso, uma vez que não houve manifestação sobre a tese da onerosidade excessiva, nos termos do art. 6º, V, do CDC. Argumenta que possui rendimentos escassos e, a despeito de sucessivos acordos, não logrou adimplir com as faturas de energia.

Em sede de contrarrazões (Id. Num. 6476125), alega a Eletrobrás, em síntese, que os aclaratórios pretendem rediscutir a causa e, nesses termos, não merecem provimento.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Inclua-se em pauta. 


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

Não há.


III. MÉRITO

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Por sua vez, alega o embargante que o acórdão (Id. Num. 5793212) desta 4ª Câmara Especializada Cível restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca da onerosidade excessiva prevista no art. 6º, V, do CDC.

Seguem os esclarecimentos.

Conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, para que a onerosidade excessiva seja aplicável, deve estar presente fato superveniente que torne excessivamente oneroso o cumprimento de determinadas cláusulas contratuais pela parte consumidora. Veja-se:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

[…]


A parte recorrente, em seu apelo e embargos de declaração, cinge-se a alegar a teoria da onerosidade excessiva sem apontar fatos supervenientes e elementos probatórios de sua existência. Não aponta, ainda, quais cláusulas foram tornadas excessivamente onerosas. Desse modo, concluo que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da teoria no caso posto.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.



 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0819220-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

AURICELIA MURILO DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/07/2022