TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809118-30.2018.8.18.0140
APELANTE: LEILSON FERREIRA DORTA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas. 2. No acórdão foi determinado o pagamento a título de repetição do indébito, da quantia que pagou em excesso. Assim, o acórdão se manifestou sim a respeito da compensação, ao determinar que deveria ser observada a repetição do indébito somente em relação a quantia que viesse a ultrapassar o que de fato era devido pela embargada em razão do uso do cartão de crédito. 3. Assim, observo ser improcedente a alegação do embargante quanto à existência de omissão do julgado. Isso porque houve no Acórdão, manifestação expressa sobre a alegação suscitada no presente recurso, aplicando-se à hipótese a legislação específica. 4.Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do juízo a quo.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “em sede de contestação este Réu ofereceu pedido contraposto não analisado em referida decisão, no tocante a devolução dos valores recebidos pela parte autora e comprovados nos autos mediante a apresentação nos outros, onde comprova-se que o autor usufruiu do cartão de crédito consignado em seu favor, bem como das compras realizadas pelo autor através do cartão de crédito, e não compensados na referida decisão, sendo que já que houve anulação do contrato, deveria as compras realizadas por este, serem devolvidos ou compensados em decisão proferida, o que fora requerido por este Réu e não apreciado pelo MM. Juízo”.
Requer “que seja realizada a compensação das compras realizados por este, conforme solicitada em contestação por este Embargante”
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
Requer que sejam desacolhidos os embargos de declaração.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega haver omissão no acórdão, pois no julgamento não foi observado a compensação dos valores das compras realizadas.
Sem razão o embargante.
O acordão ID 2553317 dispõem o seguinte:
“Nesse contexto, referida cobrança se constitui em conduta notoriamente contrária à principiologia protetiva do consumidor e expressamente vedada pela legislação regente da matéria (art. 39, inciso III do mesmo diploma).
Destarte, configurada a abusividade da conduta dos réus, impõe-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em decorrência disso, o Apelante faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”
Ou seja, só foi determinado o pagamento a título de repetição do indébito, da quantia que pagou em excesso. Assim, o acordão se manifestou sim a respeito da compensação, ao determinar que deveria ser observada a repetição do indébito somente em relação a quantia que viesse a ultrapassar o que de fato era devido pela embargada em razão do uso do cartão de crédito.
Assim, observo ser improcedente a alegação do embargante quanto à existência de omissão do julgado. Isso porque houve no Acórdão, manifestação expressa sobre a alegação suscitada no presente recurso, aplicando-se à hipótese a legislação específica.
Ora, todos os pontos foram debatidos e especificamente indicados no acórdão desta Câmara Especializada, não havendo, portanto, nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser analisado, inclusive fundamentado com jurisprudências recentes.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/08/2022
0809118-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorLEILSON FERREIRA DORTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/08/2022