TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759930-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE COELHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
AGRAVADO: SEBASTIAO GOMES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – ABERTURA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIDO - CONCORDÂNCIA DAS PARTES – NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL – NEGATIVA DO JUÍZO - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a expedição de mandado judicial, para a abertura de matrícula da gleba usucapida, sobretudo, quando a serventia cartorária imobiliária competente informara não existir quaisquer registros a ela relativos. Precedente.
2. Por existir, inclusive, acordo homologado por sentença entre as partes litigantes, sem contar que a agravada, em face disso, aquiesce com as razões da agravante, não há óbice, para a abertura de matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião, desde que cumpridas as formalidades legais.
3. Agravo provido.
RELATÓRIO
ACC
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759930-95.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DA SOLEDADE COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - PI1977-A
AGRAVADO: SEBASTIAO GOMES DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, a fim de que se defira ao ESPÓLIO DE MARIA DA SOLEDADE COELHO, ora agravante, o pedido que formula e fora indeferido na AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA FILHO, ora agravado.
O indeferimento consiste na negativa de abertura de novas matrículas, para os lotes imobiliários descritos no pedido, porque não se trataria de pretensão objeto do processo. Ressalva-se ainda na decisão que seria o caso de diligência, junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis desta cidade.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que é necessária a expedição de novo mandado, pois o anterior, em vez de mencionar que a abertura das matrículas referir-se-ia a imóvel sem registro cartorário, citara outro, objeto de certidão
expedida pelo Cartório do 4º Ofício, equivocadamente anexada à inicial. Diz que não fora expedido pelo juízo a quo o título judicial hábil, a fim de se proceder ao cadastro da propriedade imobiliária, realizando-se as aberturas das matrículas e o registro da sentença.
Ressaltando que se trata de imóvel não transcrito, requer a abertura de matrícula da gleba geral em nome de Maria da Soledade Coelho, com as remissões e averbações respectivas, de modo a que se abram novas matrículas, para os lotes. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o agravado aquiesce com os pedidos do agravante. Aduz que a abertura de novas matrículas, para os lotes, se dera por acordo entre as partes, judicialmente homologado.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do agravo.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, comece-se por ver que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis desta cidade informa não existir registro do imóvel objeto do acordo celebrado pelas partes. Acentua que seria necessária uma determinação judicial, a fim de que haja a abertura de matrícula da gleba geral, em nome do agravante (id. 5268297).
Veja-se, em seguida, que o acordo celebrado pelas partes fora homologado judicialmente (id 5261793). Daí, alias, o motivo que levara o agravado a concordar com a abertura da matrícula, nos termos da sentença homologatória.
Ora, em casos que tais, pedidos como o que se tem agora em apreço não podem ser denegados. Fosse diferente e, certamente, não teríamos precedentes nos nossos tribunais como este, verbis:
“APELAÇÃO- AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE – IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO - POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA.
1. Questão centrada na discussão acerca da abertura de nova matrícula com a declaração de aquisição de imóvel inserido em loteamento (área maior) em usucapião.
2. Usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, permitindo-se ao Cartório Imobiliário competente, a partir da sentença declaratória de usucapião, proceder a abertura de matrícula e do respectivo registro (artigo 167, inciso I, 28- Lei nº 6.015, de 31/12/1973- Lei de Registros Públicos).
3. Apelação conhecida e provida. (TJMS. Apelação n° 0800619-97.2014.8.12.0032, 3ª Câmara Cível, Relator Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 28.03.2019, publicado em 01.04.2019).”
Ainda em respaldo da pretensão do agravante, não é demasiado trazer a lume, na parte que deveras interessa, o elucidativo parecer ministerial, in verbis:
“(Omissis).
Após o trâmite ocorrer de maneira consensual, foi homologado por sentença o acordo entre as partes, onde a parte agravante manifestou-se pela plena concordância com a abertura de matrícula para os lotes informados no referido acordo; a impossibilidade do implemento dos itens “2” e “3” do Ofício nº 113/2019, em razão do imóvel objeto do feito não ser matriculado; minudenciou as descrições das medidas perimetrais do imóvel geral e os lotes resultante do seu desmembramento.
Ao final, requereu a expedição de novo mandado, considerando que o anterior fez alusão ao errôneo registro imobiliário do Cartório do 4º Ofício de NRI e enfatizado tratar-se de imóvel sem registro, para, por primeiro, realizar-se a abertura de matrícula da gleba geral em nome de Maria da Soledade Coelho e, com as remissões e averbações respectivas, bem como a abertura das novas matrículas para os lotes descritos, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
A referida decisão merece reforma, senão vejamos.
Convém de início destacar que a legalidade ou não dos pedidos da parte agravante somente será analisada em sede de juízo de mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância, devendo aqui nos limitar tão somente à apreciação dos requisitos necessários ao provimento da decisão interlocutória, periculum in mora e o fumus boni iuris.
É cediço que a concessão da antecipação da tutela recursal demanda requisitos expressamente traçados na legislação que, a agravante levou à baila na ação originária. Os arts. 298 e 300 do CPC assim prelecionam:
(Omissis).
Em detida análise do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pela agravante são capazes de evidenciar o direito postulado; a prima facie em razão da presença do fumus boni iuris, pois existe a necessidade inicialmente de que seja realizada a abertura de matrícula da gleba geral em nome de Maria da Soledade Coelho e, com as remissões e averbações respectivas, a abertura das novas matrículas para os lotes descritos.
Com efeito, não foi expedida ordem judicial apta a servir ao registrador, a fim de proceder o cadastro da propriedade imobiliária, de conseguinte, realizar as aberturas das matrículas e registro da sentença.
Destarte, presente da mesma forma o periculum in mora em decorrência do disposto no art. 236 da Lei nº 6.016/73, que assevera: “Nenhum registro pode ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”; ora, o que consta nos autos é que as informações do cartório competente relatam que não existe nenhum registro acerca do imóvel, apesar de diligências realizadas nesse sentido; nessa toada, pode ser levantado portanto o receio de prejuízo à parte agravante, porquanto necessário que sejam observadas as formalidades legais a permitir o acesso ao sistema registrário, o que está sendo obstruído pela decisão recorrida”.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do AGRAVO, aliás, em consonância com o opinativo ministerial, para que se DETERMINE a expedição de mandado judicial, apto a possibilitar a abertura de matrícula, nos exatos termos constantes do pedido do agravante.
Teresina, 12/08/2022
0759930-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIA DA SOLEDADE COELHO
RéuSEBASTIAO GOMES DE SOUSA FILHO
Publicação12/08/2022