
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760557-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo Interno interposto sem impugnar os argumentos decisórios da decisão proferida no Agravo de Instrumento. 2. Enquadramento nos termos do art. 932, inciso III, CPC. 3. Agravo Interno não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0758305-26.2021.8.18.0000, por esta relatoria, na qual foi dado provimento ao agravo interno, em decisão monocrática, para conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo ora agravante, no agravo de instrumento n° 0700735-87.2018.8.18.0000, para com fulcro no efeito translativo dos recursos, de ofício, anular o acórdão proferido no referido agravo de instrumento, julgando prejudicado o recurso, por ser citra petita, retornando os autos ao juízo a quo para o enfrentamento da matéria relativa à liquidação de sentença.
Conforme se extrai pela simples explicação do parágrafo anterior, e pela leitura das razões recursais do Agravo, o mesmo fora interposto para impugnar decisão desfavorável aos interesses da parte agravante.
Além disso, observo que as razões recursais apresentadas estão completamente dissociadas das razões apresentadas na decisão que se pretende impugnar. Caracteriza-se, no entender desse relator, razão para não conhecimento do recurso com fulcro nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao Relator:
(…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:
Isto posto, ante as razões acima consignadas, e nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino se proceda à imediata baixa e arquivamento dos autos.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 10/06/2022
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760557-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Publicação12/06/2022