TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-29.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: GONCALA MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago. Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos.
2. Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria.
3. Verificando-se, portanto, que a situação da servidora se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor.
4. Recurso desprovido. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PEDRO II que reconheceu a procedência da pretensão formulada nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS não gozadas em pecúnia movida por GONÇALA MACEDO DOS SANTOS.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II disciplina em seu art. 98, que após cada cinco anos ininterruptos de exercício, funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, e que para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado, como preconiza o art. 101.
Sustenta que esses dispositivos porque concessivo de benesse ao servidor à custa do erário público, devem ser interpretados de forma absolutamente restritiva.
Destaca que só deverão ser indenizadas, as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, entretanto, alega que os autores não demonstraram, em momento algum, a referida situação e, em razão disso, tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade deles próprios.
Argumenta que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia deste período não-gozado, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor.
Destaca que a conversão de licença e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço.
Aduz que é necessária a improcedência da demanda, diante da ausência de comprovação de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública do Município de Pedro II - PI a justificar o não usufruto das férias pelos autores.
Por fim, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, diante do trabalho despendido pelo advogado da parte autora.
Intimado, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença argumentando que restou incontroverso que na condição de funcionária pública o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Pedro II, Piauí, lhe assegura o direito de Licença Prêmio Por Assiduidade, conforme previsto expressamente no art. 98 e seguintes, a cada 05 (cinco) anos ininterrupto de exercício, 03 (três) meses de licença, a título de prêmio pela assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Afirma ainda que restou provado não obstante ser direito seu o gozo da LICENÇA PREMIO POR ASSUIDADE E/OU FERIAS, jamais gozou tal benefício quando em atividade, isso por culpa exclusiva da administração pública que ao longo deste anos se omitiu do poder/dever de conceder tais benefícios a seus servidores públicos, utilizando os critérios da oportunidade e conveniência, próprios do exercício da atividade discricionária.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de recurso municipal da sentença que julgou procedente a pretensão da servidora de receber o pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.
Portanto, cinge a controvérsia em verificar o direito de servidor público aposentado, ora apelada, ao recebimento, em espécie, das férias e licença prêmio não usufruídas quando em atividade.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (PI) assim disciplina em seus artigos 98 e 101:
Art. 98 – Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Art. 101 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado.
Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago.
Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos.
O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a Repercussão Geral do tema, reafirmando sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”:
"Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )"
Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria.
Verificando-se, portanto, que a situação da servidora se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800319-29.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuGONCALA MACEDO DOS SANTOS
Publicação18/07/2022