TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800499-94.2020.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: L. R. F. S representada por JANAÍNA FÉLIX DE OLIVEIRA
Advogado: Mário Monteiro de Carvalho Filho (OAB/PI Nº 11.619)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, o Ministério Público Superior, em parecer colacionado ao feito, limitou-se a sustentar, genericamente, a presença de nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do parquet, sem mencionar, no entanto, qualquer argumento que pudesse evidenciar a existência de efetivo prejuízo ao andamento do processo. Com efeito, a falta de intimação do Ministério Público não é capaz de configurar causa de nulidade da sentença objurgada, porque, como visto, não houve prejuízo ao interesse de incapaz. Ao revés, a parte autora teve seu pleito julgado parcialmente procedente. Ademais, conforme relatado, intimida a apresentar manifestação quanto a alegada nulidade arguida, a apelante informa, ID. 7534321, a ausência de prejuízo processual suportado pela parte, motivo pelo qual requer a manutenção do julgado. 2.Verifica-se que os elementos coligidos aos autos representam provas robustas, aptas a caracterizar o nexo de causalidade que enliça a conduta desidiosa e negligente do réu, ora recorrente, ao falecimento do genitor da autora/recorrida. Assim, a obrigação de indenizar que foi imposta ao demandado ressoa inexorável e indene de dúvidas. 3. Quanto ao elemento subjetivo, está-se diante de hipótese de responsabilidade objetiva face à adoção da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar independe da perquirição quanto à existência de culpa, seja administrativa ou pessoal de determinado agente público. Ou seja, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, emerge para o Poder Público a obrigação de indenizar. 4. Acerca do pensionamento em decorrência de danos materiais, tem-se que o mesmo é devido, ainda que o de cujus estivesse desempregado e/ou sujeito à prisão, não contribuindo diretamente para as receitas domésticas de sua família.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre as prestações relativas aos danos materiais em atraso e doze vincendas, tendo-se por base a data do trânsito em julgado, em conformidade com a condenação em 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por LUNA RAFAELY FÉLIX DE SOUSA, menor de idade, representada por sua genitora, JANAÍNA FÉLIX DE OLIVEIRA, na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o requerido a pagar a requerente “a título de danos materiais, pensão mensal, até o quinto dia útil da cada mês, desde a data do óbito (12/12/2015), na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo daquela época, até a data em que a requerente completar 25 (vinte e cinco) anos”.
Em suas razões, ID. 3269979, o apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, tendo em vista a inexistência do dever de indenizar diante da não configuração do nexo causal, da ausência de provas e pelo fato da morte do genitor da apelada ter sido praticada por terceiro, que não é agente público.
Assevera, ainda, a inexistência de prova de danos materiais, tendo em vista que não há comprovação de que o de cujus possuía qualquer renda quando de sua morte e, nem que fosse o responsável pelo sustento da autora. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 3269984, requerendo o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior em parecer constante nos autos, ID. 6528290, opina, preliminarmente, pela decretação da nulidade absoluta do julgado combatido, prejudicado o recurso, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do parquet estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC/2015). No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimida para apresentar manifestação quanto a alegada nulidade arguida, a apelante informa, ID. 7534321, a ausência de prejuízo processual suportado pela parte incapaz, motivo pelo qual requer a manutenção do julgado.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na inicial do feito, a autora, menor de idade, afirma que é filha de LOURIVAL BORGES DE SOUSA, que foi assassinado em 12 de dezembro de 2015, quando se encontrava recluso na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, tendo como causa da morte “choque hipovolêmico hemorrágico, hemotorax e hemoperitonio traumáticos, ferimentos por arma branca”, em consequência de várias perfurações dentro do banheiro de uma das celas do Pavilhão B da penitenciária. Requer a concessão da pensão por ato ilícito, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, suscita a preliminar de nulidade da sentença, em decorrência da ausência de intimação do órgão ministerial para intervir no feito em que se faz obrigatória sua intervenção, tendo em vista que há interesse claro de incapaz, conforme prescrevem os artigos 178 e 279, do CPC, vejamos:
“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
[…]
II - interesse de incapaz;
Art. 279. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Contudo, o entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a nulidade dos atos processuais praticados sem a necessária intervenção do Ministério Público somente se configura na hipótese em que restar demonstrado efetivo prejuízo para o incapaz.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU. I- A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas . II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. Recurso Especial improvido. (REsp 1010521/PE , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)ROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. (...). 3. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes. (…). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1497514/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORES MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DESFAVORÁVEL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. 1. Ao Ministério Público compete intervir nas causas nas quais há interesses de incapazes, tendo direito a ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. O reconhecimento do vício, porém, é condicionado à existência de prejuízo. Precedentes. (...). (REsp 1319275/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).
No presente caso, o Ministério Público Superior, em parecer colacionado ao feito, limitou-se a sustentar, genericamente, a presença de nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do parquet, sem mencionar, no entanto, qualquer argumento que pudesse evidenciar a existência de efetivo prejuízo ao andamento do processo. Com efeito, a falta de intimação do Ministério Público não é capaz de configurar causa de nulidade da sentença objurgada, porque, como visto, não houve prejuízo ao interesse de incapaz. Ao revés, a parte autora teve seu pleito julgado parcialmente procedente.
Ademais, conforme relatado, intimada a apresentar manifestação quanto a alegada nulidade arguida, a apelante informa, ID. 7534321, a ausência de prejuízo processual suportado pela parte, motivo pelo qual requer a manutenção do julgado.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar arguida.
III – DO MÉRITO
A presente demanda versa sobre a responsabilidade objetiva do Estado do Piauí, ora apelante, decorrente de uma omissão específica. Logo, imprescindível verificar a ocorrência do dano, da conduta e o nexo de causalidade que promove o liame entre os outros dois elementos.
No caso dos autos, inquestionável é o resultado danoso ocorrido, qual seja, o óbito, em 12/12/2015, do custodiado pelo Estado do Piauí, LOURIVAL BORGES DE SOUSA, na Penitenciária Irmão Guido, localizada na capital Teresina, dentro do citado presídio, em decorrência de agressões físicas praticadas pelos companheiros de cela, vitimado com vergalhões retirados pelos presos da própria estrutura do presídio.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí requer a improcedência do pleito autoral, ao fundamento de que a morte do mencionado custodiado, genitor da apelada, ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do Estado, não havendo o nexo causal apto a ensejar sua responsabilização. A questão, entretanto, encontra-se pacificada, com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida sob a sistemática de repercussão geral (Tema 592), no bojo do qual restou assentado que, mesmo em caso de omissão, é objetiva a responsabilidade civil estatal. Senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que incorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifo nosso).
Tendo em vista o comando dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a coerência e estabilidade da jurisprudência nacional, razão pela qual o referido julgado somente deixaria de se aplicável em duas hipóteses: overruling (superação) ou distinguishing (distinção).
Dito isto, inviável seria aventar-se a superação do precedente, justamente porque tal providência somente caberia ao Tribunal que fixou a tese com eficácia expansiva, ou seja, o STF. Quanto à distinção, tem-se que o ente demandado poderia suscitar a sua irresponsabilidade com base na inexistência de um liame entre a conduta e o resultado, mas a referida circunstância deve ser devidamente comprovada, não bastando mera argumentação genérica.
Assim, a regra passa a ser de que, com a custódia estatal, passa o Poder Público a responder pela segurança e proteção do segregado, somente se eximindo deste dever quando, de forma inequívoca, provar que a violação aos direitos do detento adveio de algo que refoge totalmente ao seu controle.
A tese de que a rebelião que culminou na morte do genitor da recorrida representaria quebra do laço naturalístico, de modo algum se sustenta, pois, como dito, caberia ao Estado o dever de zelar pela ordem do estabelecimento.
Assim, resta inafastável a responsabilidade da ré no evento danoso que acarretou danos à autora.
Incide, in casu, o postulado da responsabilidade objetiva, previsto no art. 37, § 6° da Constituição Federal, norma primordial para reger as relações envolvendo o Poder Público.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que os elementos coligidos aos autos representam provas robustas, aptas a caracterizar o nexo de causalidade que enliça a conduta desidiosa e negligente do réu, ora recorrente, ao falecimento do genitor da autora/recorrida. Assim, a obrigação de indenizar que foi imposta ao demandado ressoa inexorável e indene de dúvidas.
Quanto ao elemento subjetivo, está-se diante de hipótese de responsabilidade objetiva face à adoção da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar independe da perquirição quanto à existência de culpa, seja administrativa ou pessoal de determinado agente público. Ou seja, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, emerge para o Poder Público a obrigação de indenizar.
Acerca do pensionamento em decorrência de danos materiais, tem-se que este é devido, ainda que o de cujus estivesse desempregado e/ou sujeito à prisão, não contribuindo diretamente para as receitas domésticas de sua família.
Aqui, novamente cito a obediência aos precedentes judiciais, sendo posição uníssona dos Tribunais Superiores de que, quando se trata de vítima e familiares de baixa renda, cabível a condenação em danos materiais mesmo que não houvesse um ofício remunerado e ainda que não demonstrada a dependência econômica direta de seus familiares.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário-mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.603.756, Rel. Min. OGFERNANDES, DJe 12.12.2018).
Aliás, tão clara é esta posição que há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Outrossim, os termos estabelecidos na sentença (pensionamento equivalente a 2/3 do salário-mínimo, à filha menor de idade, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 anos de idade) atende aos ditames da jurisprudência, não merecendo qualquer reforma.
Isto posto, ante as razões consignadas, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre as prestações relativas aos danos materiais em atraso e doze vincendas, tendo-se por base a data do trânsito em julgado, em conformidade com a condenação em 1ª instância.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves-Procurador do Estado, OAB/PI 15.891.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800499-94.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUNA RAFAELY FELIX DE SOUSA
Publicação03/04/2023