Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004448-45.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E CONSISTENTES SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. 1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004448-45.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004448-45.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E CONSISTENTES SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.

1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O apelante JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal contra a vítima Laiane Silva do Santos, do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal contra as vítimas Salvador Gomes da Silva e Alan Cássio Pereira da Silva em concurso formal, art. 311 do Código Penal (adulteração de veículo automotor) e artigo 244-B do ECA, em concurso material, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal.

A denúncia narra que:

 

I.1. PRIMEIRO DELITO

 

No dia 23 de julho de 2019, por volta das 21h00, na Rua Guaraci, nº 6090, Vila São Francisco, nesta cidade, SALVADOR GOMES DA SILVA e seu filho ALAN CASSIO PEREIRA DA SILVA (vítimas) encontravam-se em frente à sua residência, quando um veículo de marca/modelo CORSA CLASSIC, cor prata, parou, e, por uma das portas traseiras, desceu um homem, em poder de arma de fogo, tipo revólver, anunciando o ‘assalto’.

 

Então, o infrator, primeiramente, apontou a arma para SALVADOR e, proferindo ameaça de morte, exigiu que este lhe entregasse o aparelho celular (Samsung J7, cor metal). Em seguida, referido infrator se dirigiu a ALAN CASSIO e, também apontando o revólver para este, lhe exigiu a entrega de um aparelho celular (Samsung J6, cor prata).

Diante da grave ameaça sofrida, as vítimas não esboçaram qualquer reação, tendo cumprido com a determinação no sentido de entregarem os mencionados aparelhos celulares.

 

De posse dos objetos das vítimas, o infrator armado voltou para o veículo de marca/modelo CORSA CLASSIC, onde ficara outro infrator. Logo o carro foi conduzido para destino ignorado.

 

Um vizinho das vítimas teria avistado a movimentação do referido veículo e informou que a placa do mesmo seria de nº NIU-2322.

 

Desse modo, as vítimas noticiaram o fato à Polícia Militar, bem como registraram a ocorrência no âmbito do 9º DP de Teresina.

 

I.2. SEGUNDO DELITO

 

Pouco tempo depois daquele primeiro crime, ainda na mesma rua, em frente ao nº 5974, LAIANE SILVA DOS SANTOS (vítima) estava na calçada de sua residência, juntamente com seu pai ANTONIO FRANCISCO DA COSTA SANTOS e a vizinha MARIA CREUZA, quando o veículo de marca/modelo CORSA CLASSIC, cor prata, se aproximou e um homem saiu pela porta da frente, de passageiro, e anunciou o “assalto”.

 

Fazendo uso da arma de fogo, a qual foi apontada para as três pessoas ali presentes, o infrator proferiu grave ameaça e subtraiu o aparelho celular, marca LG, modelo L50 Sport, pertencente à vítima LAIANE.

 

Após, o infrator armado retornou para o dito veículo, sendo que este saiu, com destino ignorado.

 

A vítima LAIANE, por sua vez, visualizou a letras iniciais da placa do multicitado veículo, a saber “NIU”, pelo que noticiou o fato à polícia.

 

I.3. DA PRISÃO E DO INDICIAMENTO

 

Tomando conhecimento de tais fatos, por intermédio do COPOM, por volta das 23h30 do dia acima referido, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva no Bairro Mocambinho, zona norte, avistou o veículo CORSA CLASSIC, cor prata, de placa NIU-2322, pelo que procedeu a perseguição contra o mesmo, até a Avenida Freitas Neto, próximo ao um dique, onde logrou êxito em interceptá-lo.

 

Os policiais verificaram que o dito veículo era ocupado por 02 (dois) homens, os quais foram identificados como sendo JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e RAFAEL VINICIUS DE MESQUITA CABRAL (adolescente – 15 anos), bem como em poder dos mesmos foi encontrada a arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, sem marca e/ou numeração visíveis, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre.

Considerando a informação de que o veículo CORSA CLASSIC, cor prata, de placa NIU-2322, seria objeto utilizado para a prática das ações delituosas, acima descritas, bem como o revólver encontrado em poder dos infratores, os policiais proferiram vozes de prisão e apreensão, respectivamente, a JUCINALDO e RAFAEL VINICIUS, de modo que, posteriormente, os mesmos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis.

 

Pela autoridade policial foram apreendidos o dito automóvel, a arma de fogo e a correspondente munição, além de objetos que estavam no interior do veículo, a saber um relógio Atlantis, óculos esportivo, 02 (dois) aparelhos celulares, Samsung, sendo um J5 e o outro J2, a quantia de R$ 9,00 (nove reais) e substância entorpecente, conhecida como maconha, em ‘um dolado’.

 

A vítima LAIANE SILVA DOS SANTOS reconheceu formalmente o ora denunciado JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e o adolescente RAFAEL VINICIUS DE MESQUITA CABRAL como sendo os infratores que chegaram no veículo CORSA CLASSIC, lhe ameaçaram e subtraíram o seu aparelho celular da marca LG, acima descrito.

 

Os objetos subtraídos das vítimas SALVADOR, ALAN CASSIO e LAIANE, todavia, não foram recuperados.

 

O aparelho celular Samsung J2 foi restituído a MARINALVA TEIXEIRA DE MESQUITA, mãe do adolescente RAFAEL VINICIUS DE MESQUITA CABRAL.

 

A arma de fogo, revólver, calibre 32, sem marca e/ou numeração visíveis, e a respectiva munição foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fim de realização de exame pericial.

 

A quantia de R$ 9,00 (nove reais), o relógio Atlantis e o aparelho celular Samsung J5 foram restituídos a ANA CELIA ALVES DE OLIVEIRA.

 

IV. DA DESCOBERTA DE UM TERCEIRO CRIME QUANDO DA LAVRATURA DO APF

 

Em relação ao veículo CORSA CLASSIC, de cor prata, utilizado para a prática dos crimes, ora narrados, consoante as declarações das vítimas e da testemunha EVERTON, o mesmo teria a placa NIU-2322, o que resultou no êxito das diligências policiais para a sua interceptação e abordagem dos infratores.

 

No entanto, dito automóvel foi restituído a ROGERIO MENDES CAMARÇO, de quem o mesmo fora subtraído no dia 13 de julho de 2019, cujo fato ocorrera nesta cidade, sendo que foi consignado que o veículo possuiria outra numeração de placa, qual seja PIE-4558. Aquela vitima não reconheceu o denunciado como autor do roubo, restando, neste caso, apenas o delito de receptação.

 

Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidão repousada à fl. 32 dos autos apensos de prisão em flagrante delito.

 

A partir do exame toxicológico preliminar verificou-se que a substancia entorpecente encontrada em poder do infrator trata-se de droga que seria utilizada para consumo, não para tráfico, razão pela qual deve o caso ser apreciado por Juizado Especial Criminal, como estabelece a lei que rege o assunto. Até porque não há a conexão (art. 76 do CPP) entre o roubo com a posse de entorpecente, impondo-se, pois, a cisão de processos criminais. Assim, pode-se que fotocópia destes autos fossem encaminhadas àquele juizado para o procedimento cabível. (...)

 

 

Foi realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 4641029, pág. 101/111) condenando-o a uma pena de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática dos delitos do 157, §2º, II e §2º - A, I do Código Público (por três vezes) e art. 244-B, da Lei nº 8069/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 4641029, pág. 131/140).

Em suma, requer para “que seja o apelante JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR absolvido, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao acusado, bem como por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, IV e VII do CPP”.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o IMPROVIMENTO do recurso defensivo, a fim de que seja mantida a sentença condenatória (ID 4641030, pág. 2/8).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 5061006, pág. 1/9), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação ora interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

É o breve relatório.

 


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial, Auto de Apresentação e Apreensão referente a uma arma de fogo e 02 (dois) celulares das vítimas (ID 4641027, pág. 13) e pela prova oral colhida durante a fase judicial.

Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos das vítimas e das testemunhas, as quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório.

Verifica-se que a vítima Allan Cássio Pereira da Silva declarou:

 

“que estava com seu pai, a vítima Salvador Gomes da Silva, à frente de sua residência, que parou um carro e desceu somente um indivíduo do banco de trás do carro, que havia outros dois indivíduos no carro, que um dos indivíduos dizia para o criminoso de fora atirar, que o homem que desceu do carro dizia para o declarante e seu pais ‘passar’ o celular, que o indivíduo que desceu do carro subtraiu o celular do declarante e do seu pai; que o assaltante que desceu do carro utilizava uma arma de fogo; que Jucinaldo era quem pilotava o veículo, que o menor também estava dentro do carro; que o indivíduo que saiu do carro para assaltar não foi pego na hora; que o carro parou a menos de 1 metro do declarante e seu pai; que dava para ver bem os indivíduos que estavam no carro; que após a prisão, o declarante identificou Jucinaldo como a pessoa que dirigia o carro no momento do assalto; que o depoente olhou para indivíduo que estava com a arma em punho; que por isso os indivíduos de dentro do carro, incluído Jucinaldo mandaram o criminoso armado atirar; que o vizinho do lado viu o assalto e anotou a placa do carro em que estavam os criminosos; que Jucinaldo e o menor estavam no veículo cuja a placa havia sido anotada pelo vizinho; que o menor preso com Jucinaldo estava presente no momento do assalto e era uma dos que estavam no carro; que o carro não estava com a luz interna acesa, mas tinha um porte em frente a casa do declarante, que os indivíduos foram presos 1 ou 2 horas após o assalto, que o declarante fez o reconhecimento com seu pai e a vítima do outro assalto; que no hora do reconhecimento a polícia colocou mais dois presos ao lado dos indivíduos presos para que fosse feito o reconhecimento, que um dos indivíduos que estava no carro era branco e meio forte que o outro era mais baixo e um pouco magro, o menor; que sabe a estatura porque na hora do reconhecimento ambos estavam em pé(...)”

 

A vítima Laiane Silva dos Santos declarou que:

 

estava na calçada de casa conversando com uma vizinha e seu pai quando foi abordada pelos criminosos; que sai vizinha é Maria Creusa e seu pai é Antônio Francisco; que a declarante viu dois indivíduos; que depois ficou sabendo que eram quatros criminosos, porque havia mais dois no banco de trás; que depois que a polícia prendeu os criminosos a declarante passou e viu o carro; que o carro utilizado pelos criminoso era um Corsa Classic prateado; que tinha um homem dirigindo e o outro desceu do veículo; que só desceu um para abordar a declarante com uma arma; que deu para ver o indivíduo que estava dirigindo o carro; que o homem que desceu do carro não utilizava nada no rosto; que os criminosos subtraíram somente o celular da declarante; que o indivíduo armado chegou a apontar a arma para o pai da declarante; que a declarante conhece as outras vítimas, o senhor Salvador Gomes e o filho deste, Allan Cássio; que as citadas vítimas são vizinhos da mesma rua; que a declarante ainda estava na porta quando, após assaltar a declarante, os criminosos abordaram as outras vítimas; que seu celular não foi recuperado; que o indivíduo que lhe abordou estava armado com uma arma de fogo; que a arma foi apreendida com os criminosos; que a vítima Salvador lhe falou que também não havia recuperado o celular dele (...); que a declarante fez o reconhecimento na Central de Flagrante; que reconheceu dois dos indivíduos; que o outro que a declarante reconheceu foi o menor Rafael; que Rafael foi quem lhe abordou com a arma; que Jucinaldo era o motorista do veículo; que a declarante reconheceu os dois; que as vítimas Salvador e seu filho Allan também reconheceram os dois (réu e o menor).”

 

A testemunha Antônio Vanilton Fernandes da Silva, Policial Militar, declarou que:

 

que recebeu informações no sentido de que havia indivíduos no Classic cometendo assalto na região dos fato; que recebeu a viatura recebeu a informação da placa do veículo; que a guarnição de deparou com o veículo já saindo do conjunto Mocambinho (...), que a guarnição abordou o citado veículo Classic; que no carro estavam Jucinaldo e o menor; que encontrou um revólver com os indivíduos; que o material estava dentro do veículo; que os dois indivíduos tentaram se desfazer da arma de fogo; que as vítimas apareceram no local (...); que a abordagem foi próximo do local em que o réu e o menor cometeram os crimes (...); que os indivíduos jogaram a arma para fora do carro; que foi encontrado celular dentro do veículo; que o calibre da arma era 32 (...).

 

A testemunha Eric Samuel dos Santos Leite, Policial Militar declarou que:

 

“que se encontrava na direção da viatura; que os outros policiais fizeram a abordagem direta e encontraram o réu Jucinaldo, o menor e os objetos que foram roubados; que o revólver estava no chão, pois o passageiro havia jogado fora; que logo em seguida chegaram algumas vítimas do réu e do menor; que no próprio local reconheceram o réu e o menor; que o réu Jucinaldo e o menor confessaram o crime (...)”

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação do réu Jucinaldo Alves de Oliveira Junior pela confirmação da autoria delitiva.

Nota-se que as vítimas narram com firmeza e riquezas de detalhes como o réu apelante Jucinaldo Alves de Oliveira Junior e o menor as abordaram quando estavam na calçada de casa.

A vítima Allan Cássio Pereira da Silva narrou com detalhes como foi abordado com seu pai por um indivíduo que desceu do veículo Classic que lhe apontou a arma de fogo e, com emprego de ameaça, subtraiu o seu celular e o celular do seu pai.

Declarou, ainda que o réu Jucinaldo Alves de Oliveira era quem estava na direção do veículo e que o menor estava no banco do passageiro.

Ademais, a vítima Laiane Silva dos Santos corrobora com as declarações da supracitada vítima, ao afirmar que foi abordada também pelos criminosos que utilizaram o mesmo modus operandi (utilização do veículo Classic, emprego de arma de fogo e subtração do seu celular) e confirmou que Jucinaldo era quem dirigia o veículo utilizado no crime e que um menor havia participado do deito.

A citada vítima declarou, também, que mora na mesma rua das outras duas vítimas e que, após ter sido assaltada, ainda viu os criminosos praticando o roubo contra as vítima Allan Cássio Pereira da Silva e o pai deste, o senhor Salvador Gomes da Silva.

Ademais, corroboram com as declarações das vítimas, os depoimentos dos policiais militares Antônio Vanilton Fernandes da Silva e Eric Samuel dos Santos Leite, os quais afirmaram que abordaram o Classic e que o réu Jucinaldo e o menor estavam dentro do citado veículo.

Afirmaram, ainda, que encontraram uma arma de fogo dispensada pelos indivíduos e alguns objetos do crime no veículo.

Assim, não há que se falar que houve condenação com base apenas em elementos de informação do inquérito ou inexistência de comprovação de autoria.

Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).

  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.

1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.

Precedentes.

FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.

4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).

  

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou os delitos de roubo circunstanciado por três vezes (três vítimas) e corrupção de menores, conforme fora condenado em primeiro grau. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.  

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

Detalhes

Processo

0004448-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2022