
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754306-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS
AGRAVADO: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS, contra decisão proferida, pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800243-53.2021.8.18.0112), movida por DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA, ora agravada.
Em suas razões recursais (id.Num.3977192), a agravante afirma que ação principal se trata de ação de cobrança inexistente, uma vez que , havia arcado com todos os ônus do contrato de locação de imóvel rural. Nestes autos requer que o recurso seja conhecido e provido, que seja atribuído o efeito suspensivo, para obstar a concessão do cumprimento da tutela cautelar de arresto.
Em suas contrarrazões (id. Num.4170241), a agravada requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, a qual determinou o arresto das sacas de soja. Sustenta ainda que a agravante não logrou êxito em afastar os motivos que levaram à tal concessão. Afirma que trata de medida que prestigia a necessidade de garantir a cobrança do crédito descrito no Contrato de Arrendamento firmado entre as partes, mas, ao mesmo tempo, representa medida totalmente reversível, permanecendo os grãos de soja aguardando o pronunciamento definitivo.
Petição atravessada (id.Num. 721258), pela qual a parte agravante e o agravado vêm, conjuntamente, a este juízo requerer expressamente a homologação de acordo, uma vez que as partes transigiram amigavelmente.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Em manifestação juntada (id. Num. 7193723), a agravada DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA, confirma a perda do interesse recursal, diante de acordo firmado entre as partes.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754306-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS ALEXANDRE CAMPOS
RéuDAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.
Publicação23/06/2022