TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000013-77.2018.8.18.0038
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MILSON BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há de se falar em nulidade por ausência de fundamentação de qualificadora na fase de pronúncia, considerando a incompetência do Juiz pronunciante em adentrar na fundamentação de mérito para ensejo do édito condenatório do causado, por ser de competência exclusiva do Conselho de Sentença.
1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal;
2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso, e de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri;
3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
4. O afastamento da qualificadora nessa fase do procedimento do júri é possível apenas quando ausentes indicativos suficientes da sua ocorrência, como se deu no caso concreto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para excluir as qualificadoras inseridas, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MILSON BATISTA DA SILVA em face de sentença de pronúncia proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que foi conclusiva pela pronúncia do ora Recorrente como incurso nas penas do art.121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado) em face da vítima Mesaque Pereira Alves, determinando que seja o acusado submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6660713 - Págs. 171/202), a Defesa do acusado requer: a) preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao art. 93, IX da CF c/c art. 413, § 1º do CPP, ante ausência de fundamentação quanto a incidência das circunstâncias qualificadoras; b) no mérito, a absolvição/despronúncia por ter agido sob o manto da excludente da legítima defesa, reagindo a uma ameaça de agressão a sua integridade; c) subsidiariamente, requer que sejam desconsideradas as qualificadoras do crime.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6660714 - Págs. 6/12), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6660714).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6948226), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Preliminarmente, em que pese as alegações defensivas de nulidade da decisão por violação ao art. 93, IX da CF c/c art. 413, § 1º do CPP, ante ausência de fundamentação quanto a incidência das circunstâncias qualificadoras, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida.
No presente caso, após encerrada a instrução processual, a Juíza a quo, em relação às qualificadoras, entendeu da seguinte forma:
"[...] Quanto às qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos (art. 121, § 2º, inc. II e IV, do CP), reputo que inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, carreando aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
Neste sentido, impõe esclarecer que, na sentença de pronúncia o magistrado singular apenas excepcionalmente poderá excluir circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia, visto que o juiz natural para os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, não podendo ser usurpada a competência constitucional daquele.
Desse modo, a desqualificação é medida excepcional, cabível, apenas, diante de manifesta improcedência ou descabimento desta, conforme ensina a doutrina e decidem os Tribunais pátrios. [...]"
Sem maiores delongas quanto a pretensão, nota-se que esta não merece prosperar.
Isto porque, ao fundamentar a manutenção da referida qualificadora, a Magistrada singular compreendeu que, de fato, cabe ao Conselho de Sentença analisar se no caso concreto houve ou não motivo relevante para o cometimento do delito.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo. Ela apenas analisa a existência de indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado. Logo, por se tratar de um crime hediondo, o processo será julgado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista sua soberania para julgar crimes dolosos contra a vida, bem como apreciar toda a matéria de mérito, inclusive a incidência ou não de qualificadoras, como no caso em comento.
Assim, não cabe ao Juiz pronunciante adentrar na fundamentação de mérito para ensejo do édito condenatório do causado, mas sim, transferir a competência ao Conselho de Sentença, para análise de todas as teses e pretensões apresentadas.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
MÉRITO
DA DESPRONÚNCIA
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando, inicialmente, pela impronúncia do acusado, em face da ausência de provas de indícios suficientes de autoria/participação.
Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que não existem provas suficientes de autoria do fato delitivo, devendo ser esta, assim, reformada.
Todavia, em que pese a narrativa do recorrente, a materialidade se encontra demonstrada através da Recognição Visuográfica de Local do Crime e Exame de Delito – Cadavérico.
Quanto à autoria, os indícios apontam em direção ao réu, uma vez que as provas testemunhais e o próprio depoimento do acusado em juízo são indicativos da competência da avaliação dos fatos pelo Tribunal do Júri.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa.
Importante consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.
Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.
Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate.
Neste diapasão, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO. USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos. Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3-5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REBELIÃO. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS, LESÕES CORPORAIS, ARREBATAMENTO DE PRESOS, MOTIM DE PRESOS, DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS: DESCUMPRIMENTO DO ART. 414, CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP.
3. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado, por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri.
4. Assim, não sendo o réu capaz de dirimir as dúvidas suscitadas pelas provas que o apontam como autor do fato, deve ser mantida a pronúncia, a fim de que os questionamentos sejam resolvidos pelo Conselho de Sentença. Precedentes.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1231175/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Por conseguinte, ainda que reste dúvida acerca da autoria do crime, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de insuficiência probatória de autoria em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto, não há que se deferir o pedido formulado.
Quanto à hipótese de legítima defesa, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que, do Laudo Cadavérico, restou demonstrado que um dos tiros perfurou a face em ângulo lateral, com orifício de entrada e saída da munição na face, o que fica demonstrada a posição do acusado adversa à narrada em sede policial, tendo outro tiro covardemente atingido às costas da vítima, em posição de completa vulnerabilidade, o que demonstra, ainda, o animus necandi do recorrente.
Ademais, examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, entendo não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, a qual só poderia ser acolhida se abarcada por provas incontroversas, sem quaisquer dúvidas razoáveis, cabendo ao Júri dirimir a referida controvérsia.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA OITIVA DE TESTEMUNHA DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUIRIÇÃO EX OFICIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. [...] (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.000712-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2013)
DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
A defesa requer, ainda, a exclusão das qualificadoras inseridas, devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.
Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. In casu, o Tribunal de origem concluiu, contrariamente ao que registrado na decisão de pronúncia, que não havia indícios para a configuração das qualificadoras atinentes ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e ao motivo torpe.
5. Relato acusatório que dá conta de que os acusados, visando assegurar a exclusividade do patrocínio do tráfico de drogas, efetuaram disparos em direção à residência onde estavam as vítimas, com menção expressa a elementos de prova indicativas de que os réus teriam, em tese, cometido os delitos de homicídio tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, não se revelando despropositada a submissão, ao Conselho de Sentença, da imputação da suposta prática do tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 6. Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário.
7. Recurso provido.
(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO TORPE. CIÚME. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri pleno exame dos fatos da causa." (STJ, REsp 810.728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010).
III. A apreciação da alegação da agravante, no sentido de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 308.785/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis’ (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 – Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007448-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011)
Entretanto, em que pese o fato de ser possível a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia quando as circunstâncias destas forem manifestamente improcedentes, verifico que no presente caso a Juíza a quo tão somente delineou quais qualificadoras foram inseridas, não tendo sequer apontado, no entanto, elementos indicativos para a suposta incidência destas.
Assim, cumpre destacar que o afastamento da qualificadora nessa fase do procedimento do júri é possível apenas quando ausentes indicativos suficientes da sua ocorrência, como se deu no caso concreto.
Com efeito, prospera a tese de afastamento das qualificadoras inseridas.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para excluir as qualificadoras inseridas, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para excluir as qualificadoras inseridas, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral:
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 JULHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000013-77.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMILSON BATISTA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022