Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0761566-96.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE (ART.99, § 2º, do CPC). ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC). 2 - O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade sem antes oportunizar à parte agravante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do beneficio, o que acarreta a nulidade da decisão agravada. 3 – É direito do agravante, antes de ver indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse pleiteada. Precedentes. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761566-96.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761566-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA DE DEUS PEREIRA

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE (ART.99, § 2º, do CPC). ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).

2 - O d. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade sem antes oportunizar à parte agravante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do beneficio, o que acarreta a nulidade da decisão agravada.

3 – É direito do agravante, antes de ver indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse pleiteada. Precedentes.

5 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) , nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 0803449-88.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, ora agravante.

 

Em suas razões (Num. 5787214 - Pág. 1), o recorrente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Sustenta que o financiamento realizado junto ao banco agravado não afasta a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida.

 

Em decisão monocrática (Num. 5790974), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo) ao recurso para determinar que o d. Juízo a quo oportunizasse ao agravante, no prazo de 05 dias, a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (artigo 99, § 2, do CPC).

 

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 6274884), o agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. afirma que conforme ficha cadastral assinada pelo agravante, este declarou auferir renda mensal de R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), possuidor de uma casa no valor de R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), bem como que o automóvel almejado e que está sendo usufruído é considerado de alto luxo, razão pela qual não subsistem os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

No caso, pretende o recorrente a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a gratuidade na origem.


Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Compulsando os autos, todavia, observo que o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade sem antes oportunizar à parte agravante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do beneficio (Num. 5787366 - Pág. 1).

 

Logo, verifico que o magistrado de primeiro grau não observou o disposto no artigo 99, § 2, do CPC, o que acarreta a nulidade da decisão agravada. Observe-se:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Grifei.


Sobre o tema, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU, DE PLANO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFRONTA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PRECIPITADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002243-27.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00022432720228160000 Londrina 0002243-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 23/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU, DE PLANO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFRONTA AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PRECIPITADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0007551-44.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00075514420228160000 Cascavel 0007551-44.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 23/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) – Grifei.


Portanto, conforme disposto no art. 99,§ 2º do CPC, é direito do agravante, antes de ver indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ser intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse pleiteada.


Deste modo, dar provimento ao recurso é medida que se impõe.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, cassar a decisão agravada e determinar que o d. Juízo a quo oportunize ao agravante, no prazo de 05 dias, a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (artigo 99, § 2º, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0761566-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

13/07/2022