TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753918-65.2021.8.18.0000
RECORRENTE: ECIMAR BORGES CORREIA SILVA, LEIDIMAR BORGES CORREIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E III, DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova extreme de dúvida, o que ocorreu in casu. Os depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes, em juízo, apontam para presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual deve ser interpretada em benefício dos réus, porque não há nenhuma outra prova capaz de conduzir a entendimento diverso.
2. Acolho a súplica defensiva para absolver os apelantes ECIMAR BORGES CORREIA SILVA e LEIDIMAR BORGES CORREIA nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (Núm. 3877026 – Págs. 239/245) proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou ECIMAR BORGES CORREIA SILVA nos termos do artigo 121, §2º, II e III, do Código Penal e LEIDIMAR BORGES CORREIA nos termos do artigo 121, §2º, II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 14 de novembro de 2010, por volta das 22h30min, ECIMAR BORGES CORREIA SILVA, de posse de uma faca, ceifou a vida de ELSON ALVES DE SOUSA, sendo auxiliado por LEIDIMAR BORGES CORREIA.
Conforme se depreende nos autos, a acusada LEIDIMAR mantinha uma relacionamento amoroso extraconjugal com a vítima, em uma relação conturbada, marcada por constantes discussões em via pública.
No dia do crime, LEIDIMAR e a vítima estavam novamente discutindo em via pública, visivelmente embriagados, quando chega o acusado ECIMAR, irmão de LEIDIMAR, e diz: “DEIXA MINHA IRMÃ EM PAZ, ELA JÁ DISSE QUE NÃO TE QUER MAIS.” Ato contínuo LEIDIMAR deu um empurrão na vítma, que caiu no chão. Nesse instante, ECIMAR puxou uma faca e desferiu um golpe no abdômen da vítima […] que após receber o golpe falou: “TU ME FUROU, CIMAR”?, e ECIMAR fugiu do local. A acusada LEIDIMAR ainda permaneceu um tempo no local, mas logo evadiu-se.” (Núm. 3877025 – Págs. 01/09). Recebida a denúncia, os recorrentes foram citados e apresentaram defesa preliminar. As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se os recorrentes. Nas alegações finais, o Órgão Ministerial e a Defesa pedem a absolvição sumária doS acusados, alegando que estes agiram em legítima defesa. Proferida a sentença, os recorrentes foram pronunciados nas sanções dos artigos 121, §2º, II e III, do Código Penal e 121, §2º, II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Inconformada com a decisão, recorreu a Defesa objetivando, em preliminar, a nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa (Núm. 3877028 – Págs. 41/59), rogando também o Parquet pelo provimento do recurso (Núm. 3877028 – Págs. 61/75), manifestando-se a d. Procuradoria Geral de Justiça de igual forma (Núm. 4852928 – Págs. 01/07). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos (Núm. 3877026 – Págs. 297/299). É o relato.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão (Núm. 3877026 – Págs. 239/245) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou ECIMAR BORGES CORREIA SILVA nos termos do artigo 121, §2º, II e III, do Código Penal e LEIDIMAR BORGES CORREIA nos termos do artigo 121, §2º, II e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa.
Razão lhe assiste.
Em detida análise aos autos, entendo que não ficou comprovada a conduta delitiva descrita na denúncia, restando insuficientes os indícios capazes de conduzir à pronúncia dos acusados Ecimar Borges e Leidimar Borges.
In casu, conforme confessou em interrogatório, o acusado ECIMAR desferiu um único golpe de faca em ELSON ALVES, para defender injusta agressão sofrida pela irmã LEIDIMAR, que há tempos padecia com assédios cometidos pela vítima.
No instante dos fatos, a vítima havia imobilizado LEIDIMAR com um “mata-leão”, ameaçando-a com uma faca no seu pescoço, momento em que ECIMAR buscou uma arma branca e atingiu a vítima, culminando com sua morte.
Não há sustentação de que LEIDIMAR BORGES CORREIA tenha corroborado para o feito delitivo, em virtude de sua compleição física não comparar-se à robusteza da vítima, diversamente do que está narrado na exordial.
Além disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas e informantes em juízo, apontam para presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual deve ser interpretada em benefício dos réus, porque não há nenhuma outra prova, capaz de conduzir a entendimento diverso.
Destaco as ponderações do ilustre representante do Parquet em contrarrazões (Núm. 3877028 – Págs. 61/75):
“(…) nos presentes autos, além da patente inexistência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e a ação da recorrente LEIDIMAR BORGES CORREIA, há a indubitável presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, assuntos, inclusive, já apontados por este Órgão Ministerial em sede a Alegações Finais, porque, e aqui fazendo referência à metodologia da motivação aliunde, têm-se, no caso em comento, apenas uma versão coerente dos fatos ocorrido no dia do suposto delito.
Em resumo, a Decisão ora vergastada apoiou-se no depoimento da informante SÍLVIA SAMARA ALVES DE SOUSA (irmã da vítima), descrevendo que:
“[...] em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que estava próxima ao local do crime e viu o momento em que a vítima foi morta; que no dia do ocorrido estava na porta de casa e viu quando a vítima se dirigiu à casa onde estava Leidimar, ficando a vítima em pé, do lado de fora da casa; que quando Leidimar saiu de dentro de casa já foi agredindo a vítima, tendo a vítima tentado parar com a agressão; que o acusado Ecimar saiu de dentro da casa e saiu empurrando a vítima até que ela caiu batendo a cabeça no chão e não mais levantando; (...) que na primeira queda quem empurrou a vítima foi o Ecimar; que em seguida com ela já caída, deu a facada; que na segunda queda, da qual a vítima caiu e não mais levantou, foi Leidimar quem deu o empurrão; que Leidimar mesmo tendo visto a vítima esfaqueada a empurrou, porque a vítima levantou e foi para cima do Ecimar.”
Ocorre que, essa versão é totalmente isolada nos autos, especialmente quando analisados o iter criminis e os momentos pretéritos e posteriores ao delito, narrados pelas demais testemunhas.
A mãe da vítima, MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA, por exemplo, quando ouvida, afirmou que não foi Leidimar que furou seu filho, nem viu ela praticando nenhum ato contra seu filho. Além disso, negou que Leidimar tenha empurrado seu filho, uma vez que esta apenas o puxou para separar a briga entre o irmão e a vítima. Disse ainda que Leidimar foi quem pediu para chamar uma ambulância.
FRANCISCO LEITE DA SILVA, em que pese não ser testemunha ocular, quando interrogado pela autoridade policial, afirmou ter chegado ao local quando a vítima estava no chão desacordada, enquanto Leidimar tentava reanimá-lo. Disse ainda que soube que a vítima foi puxado por Leidimar, caindo no chão. Logo em seguida, quando recobrou as forças, partiu para cima de Leidimar, momento em que Ecimar atingiu o atingiu com uma facada.
HÉLIO BARBOSA RIBEIRO MAGALHÃES, em que pese não ser testemunha ocular, declarou ter conhecimento que o acusado apenas defendeu a irmã da ação da vítima.
Desta feita, a maioria das testemunhas, inclusive a própria SÍLVIA SAMARA ALVES DE SOUSA, atestam o relacionamento conturbado entre a vítima e acusada LEIDIMAR BORGES CORREIA, inclusive o fato da vítima ter se dirigido até o imóvel da acusada, após ingerir bebida alcoólica, com a finalidade de discutir, dando ensejo a briga.
O interrogatório dos acusados acrescenta os elementos faltantes à configuração dos fatos, nos termos do já consolidado em sede de alegações finais ministeriais, precisamente quando apontaram que:
“Nesse sentido, conforme confessou em interrogatório, o acusado ECIMAR desferiu um único golpe de faca em ELSON ALVES, para defender injusta agressão sofrida pela irmã LEIDIMAR, que há tempos padecia com assédios cometidos pela vítima. No instante fatídico, a vítima havia imobilizado LEIDIMAR com um “mata-leão”, ameaçando-a com uma faca no seu pescoço, momento em que ECIMAR buscou uma arma branca e atingiu a vítima, culminando com sua morte. Não há sustentação de que LEIDIMAR BORGES CORREIA tenha corroborado para o feito delitivo, em virtude de sua compleição física não comparar-se à robusteza da vítima, diversamente do que está narrado na exordial.”
De pronto, é possível estabelecer que a acusada LEIDIMAR BORGES CORREIA, no momento dos fatos, era a vítima da ação do acusado. Não fosse isso, como bem lembra a defesa dos recorrentes, o laudo de exame pericial cadavérico da vítima (fls. 25) aponta a causa da morte como sendo choque hipovolêmico em razão de ferimento por arma branca, não havendo qualquer relação entre o suposto empurrão/puxão protagonizado pela acusada e o óbito da vítima, ao passo que a absolvição sumária seria o caminho mais correto a ser trilhado pela Magistrada pronunciante, já que restaria inviável importar a participação da acusada no delito, seja diante da ausência de nexo causal ou de animus necandi, seja quando somado ao fato de ter tentado evitar a briga, socorrer a vítima e chamar a ambulância.
(...)
Ademais, pelo todo apurado, é inconteste que a única versão razoável para os fatos e aquela em que a vítima se deslocou em direção a acusada LEIDIMAR BORGES CORREIA e, durante a discussão com esta, a imobilizou com um “mata-leão”, ameaçando-a com uma faca no seu pescoço, momento em que o irmão da vítima, temendo pela vida desta, desferiu um único golpe contra o acusado.
(…)
Complementando o dispositivo supracitado, nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa: “ quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No caso em voga, para salvaguardar sua irmã (outrem) da conduta da vítima, o acusado ECIMAR BORGES CORREIA SILVA repeliu a injusta agressão que sofria, moderadamente com o único meio de defesa que disponibilizam no momento, que era a arma branca, adquirida após o início das agressões. (Grifou-se)
[...]
Ressalte-se que a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se de igual forma.
Diante de tais considerações, acolho a súplica defensiva para absolver os apelantes ECIMAR BORGES CORREIA SILVA e LEIDIMAR BORGES CORREIA nos termos do artigo 415 inciso IV do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
É como voto.
Teresina, 05/10/2022
0753918-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorECIMAR BORGES CORREIA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2022