TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000111-44.2016.8.18.0099 (Vara Única da Comarca de Landri Sales-PI)
Apelante: Município de Landri Sales
Apelada: Iomar Conceição Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40H/S – – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE VERBA REMUNERATÓRIA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – DIREITO ASSEGURADO PELO ART 7°, INCISOS VI E VII DA CF/88 – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
2. In casu, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente no inadimplemento de verbas salariais referentes à jornada de trabalho de 40h/s efetivamente trabalhada pela servidora, em manifesta ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos;
3. Portanto, demonstrado o vínculo funcional e a prestação dos serviços sob o regime de 40 h/s por vários anos, certamente que deve ser assegurado à apelada o direito às diferenças salariais reclamadas. Precedentes do TJPI;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre a matéria, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Landri Sales-PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Landri Sales-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Proc. n°0000111-44.2016.8.18.0099), para condenar o ente municipal ao pagamento “da diferença de vencimentos da autora, que labutou em 40 horas semanais(100% dos vencimentos), devendo-se observar a incidência em sede de décimo terceiro e terço de férias, além da prescrição quinquenal anteriores a 13/04/2011”, fixando-se honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa.
O Município Apelante alega que recai sobre a Apelada o ônus para comprovar o inadimplemento das verbas reclamadas no período informado, ao tempo que aduz a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses apresentadas pelo Apelante, requerendo pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
No mais, verifica-se presença dos pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que inexiste prova do direito reclamado.
Como inexiste preliminar, passo então à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal, em 24 de outubro de 1997, mediante aprovação em concurso público (edital 001/97), para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, sob regime de 20h/s (vinte horas-semanais). Contudo, apesar de laborar em jornada de 40h/s (quarenta horas-semanais), o Município deixou de adimplir a verba correspondente, prevista na Lei Municipal nº 527/97, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada procedente na 1ª instância.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
No caso vertente, a Apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, como ainda demonstra que exerceu jornada de trabalho de 40 h/s por mais de 10 (dez) anos, sem, contudo, perceber o acréscimo remuneratório, conforme documentação acostada à exordial (id. 5334985 – pág. 52/id. 5334985 – pág. 01 a 06).
Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Na hipótese, verifica-se que a falta de pagamento da verba correspondente à jornada de trabalho do servidor violam direitos assegurados no art. 7°, incisos VI e VII, da CF/88, como também no art. 11, §1º, da Lei Municipal n° 527/97, a saber:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 11. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos na Tabela constante na letra “A” do Anexo II.
§1º – os vencimentos dos cargos de Auxiliares de Serviços Gerais, Professor(a) Leigo(a), Professor(a) A, Professor(a) B, Auxiliar de Serviços de Saúde constantes na letra A do anexo II é para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada por necessidade dos serviços para 40 (quarenta) horas e seus ocupantes terão o acréscimo de 100% (cem por cento) nos seus vencimentos.
Insta consignar que apesar do advento da Lei nº 678/2010, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação de Landri Sales-PI, a Lei nº 527/97 não foi revogada na parte que trata da jornada de trabalho para a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais.
Noutro norte, a Apelada comprova que foi admitida para exercer jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando da investidura no cargo, à época da vigência da Lei nº 527/97. Posteriormente, passou a desempenhar jornada de 40 horas-semanais, por necessidade da Administração Pública, o que perdurou por bastante tempo.
Assim, o Apelante exigiu da servidora que laborasse sob regime de 40 horas, mas não efetuou o pagamento da verba correspondente à jornada excedente, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, surgindo então o direito à percepção das verbas reclamadas.
Nesse sentido, colaciono precedente do STF e desta Corte de Justiça:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
(STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).
Assim, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 20 de JUNHO de 2022.
0000111-44.2016.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE LANDRI SALES
RéuIOMAR CONCEICAO SILVA
Publicação29/06/2022