Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000736-26.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000736-26.2014.8.18.0042 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000736-26.2014.8.18.0042

APELANTE: FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

APELADO: NILTON REGIS CAVALCANTE NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA contra acórdão (Id. Num. 5791988) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte embargante.

Nas razões recursais (Num. 6112799), a parte recorrente afirma que o acórdão é obscuro, na medida em que se utilizou apenas de prova testemunhal para decidir o feito, enquanto necessária a medição das áreas envolvidas por perícia técnica para se verificar o verdadeiro limite entre os imóveis. Defende que a parte embargada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para reintegração de posse. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja prolatada nova decisão que dê regular provimento ao recurso de apelação.

Em razão do efeito modificativo pretendido pelo embargante, determinei a intimação da parte embargada (Num. 6389720), no entanto, esta deixou transcorrer o prazo in albis.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.



 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade

 

É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (vide art. 1.023, CPC/2015)

No presente caso, a embargante apontou, no prazo legal, a obscuridade que entende existir na decisão embargada. Conheço, pois, dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Matéria de Mérito


a) Da alegação de obscuridade


A parte recorrente afirma que o acórdão é obscuro, na medida em que, segundo seus argumentos:

 

() Com a devida vênia, o decisum invectivado, pelos evidentes desacertos e ilegalidades que encerra, deve ser glosado. O pressuposto estadeado como lastro de convencimento do prolator (prova da propriedade) é absolutamente inexistente. Além disso, a única e razão invocada para o convencimento do julgador consiste em mera prova testemunhal.

Assim, cabia ao autor/apelado o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, porém, não se desincumbiu de demonstrar a condição de possuidor do imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. De acordo com o art. 371 do CPC, cabe ao Magistrado apreciar as provas contidas nos autos, indicando as razões do seu convencimento em observância ao princípio da persuasão racional, onde as provas testemunhais deverão ser analisadas juntamente com as demais provas constantes dos autos. Nesse contexto, não comprovados todos os requisitos legais, vez que inexiste a comprovação do exercício da posse na situação em análise, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração.

Portanto, é impositivo reconhecer a obscuridade do acórdão em comento, que se utilizou apenas de prova testemunhal para decidir o feito, enquanto necessária a medição das áreas envolvidas por perícia técnica para se verificar o verdadeiro limite entre os imóveis. Basta verificar que, embora inexista respaldo à pretensão autoral, a matéria discutida versa a respeito de posse, sendo crucial a análise dos memoriais descritivos e medição por profissional competente para tanto, o que elucidaria àquele juízo de piso quanto ao efetivo exercício da posse e se constataria, pois, a veracidade sobre a tese de defesa.

 

No entanto, da leitura do acórdão (Id. Num. 5791988), constato que não existe qualquer obscuridade a ser sanada, haja vista que restou expressamente assentado o seguinte, in verbis:

 

Nas razões recursais, o apelante alega que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial, expressamente requirida.

Como bem esclarece o parecer ministerial (Num. 1874306), “A prova pericial somente se faz necessária, quando há dúvidas sobre os fatos, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, quando então o juiz nomeará perito. Não é o caso dos autos, que trata da comprovação de posse sobre o imóvel esbulhado, o que restou suficientemente demonstrado por meio de provas documentais e testemunhais”.

Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas” (STJ, AgInt no AREsp 1582915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).

Portanto, afasto a presente preliminar.

 

Sabe-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Nesse diapasão, o d. Juízo a quo expressamente consignou o seguinte:

 

Com efeito, do que consta nos autos, tenho por certas as seguintes situações: a) O autor detém a posse sobre o imóvel de forma mansa e pacífica desde o final da década de 70, quando então adquiriu a justo título e de boa fé do senhor Manoel Alves de Almeida e sua esposa; b) Quando indagadas em Juízo acerca dos fatos as testemunhas apontam para existência de prestação de serviços pelo senhor Alcides da Costa (avô do requerido) ao senhor Francisco Ferreira em parte do imóvel pertencente ao autor. Alcides teria residido por anos no imóvel ao qual teria erguido uma casa e morado com a família, entretanto, no período compreendido entre 1990 e o ano de 2013, data próxima do propalado esbulho, nenhuma benfeitoria teria sido feito por este ou seus sucessores.

A parte requerida frisa que a área objeto da lide e que foi cedida ao demandado pelo Estado do Piauí no procedimento nº 009/88 seria de 60 ha, entretanto, o documento/ofício expedido pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Piauí, traz em seu teor uma suposta notificação referente á várias Datas, qual sejam; Genipapo, Salgadinho, Areia, Altos e Pinga de Fora (no município de Bom Jesus), e São Gregório (no município de Redenção do Gurguéia), não delimitando nenhuma área específica.

(…)

Nessa toada o contrato de cessão de posse datado de 2013, próximo ao esbulho, tem frágil valor probatório em favor do réu, ainda mais que não se sabe qual área está sendo cedida, vez que, como dito, o documento/ofício expedido pela Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Piauí refere-se genericamente a várias datas.

Da oitiva das testemunhas, inclusive, do próprio demandado, abstrai-se que posse do requerido na área litigada não há. O próprio tio do demandado (Francivaldo) afirma que só que se afastaram da área um pouco mais em 2013 foi cercar. Que de 2008 a 2013 pagou os impostos. Que desde 1990 não construímos mais uma casa. Só em 2013 foram fazer uma cerca.

(…)

Ao que se percebe, a posse vinha sendo exercida pelo autor, sendo este legítimo possuidor da área. Portanto, repito, posse do réu na área litigiosa não há.

O requerido não demonstra em momento algum que de fato exercia a posse do bem em data contemporânea ao esbulho. (Id. Num. 1204553 Pág. 08).

 

De mais a mais, o d. Juízo da origem fundamentou sua sentença (Id. Num. 1204553) com base nas provas documentais e testemunhais dos autos, de modo que, as provas coligidas são aptas a produzir provas das alegações autorais no caso posto.

Com efeito, percebe-se que os aclaratórios, no caso em apreço, visam apenas rediscutir o mérito da decisão, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001816-8 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/08/2021).


Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

3. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000736-26.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA

Réu

NILTON REGIS CAVALCANTE NASCIMENTO

Publicação

13/07/2022