Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701691-35.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701691-35.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701691-35.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

AGRAVADO: JOSE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701691-35.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

AGRAVADO: JOSE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: WELENCRISLEY DE ARAUJO MOURA - PI9636-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc nº 0014355-64.2007.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por JOSE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, ora agravado, contra o ora agravante.

Na decisão recorrida (ID 1300648, p. 2/3), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

 

No caso em tela, há título executivo e planilha de atualização do débito, não demonstrando a ocorrência de alguma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade manejada, porquanto os títulos existem, são reconhecidos pelo executado, válidos e, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ausência de algum dos requisitos processuais, tampouco de alguma das condições da ação.

(…)

Ademais, não se trata de cálculos complexos com necessidade de nomeação de perito contábil, como requer o executado, mas de simples cálculos aritméticos, que diante da inércia para o pagamento por parte do Banco executado já foram realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo.

Desta feita, ausentes qualquer embaraço que obste esta fase processual, indefiro a presente exceção de pré executividade, devendo o feito seguir o seu curso normal.

Encaminhem-se os autos à Contadoria para inclusão da multa prevista no art.523, §1º, do CPC, no valor da condenação e não somente sobre o saldo remanescente.

Por derradeiro, como bem coloca Theotônio Negrão(CPC e legislação

processual em vigor, 38 ed, p.153, notas 43 e 43 a. ao art.20) "Não tem sentido admiti-la apenas no caso de acolhimento, o que configuraria violação ao princípio da isonomia", entendo que o julgamento da denominada exceção de pré-executividade enseja honorários, independentemente do resultado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

  

A parte agravante pugna pela reforma da decisão ora agravada a fim de que a Exceção de Pré-Executividade seja conhecida, por defender o excesso de execução e a necessidade de remessa dos autos à contadoria ou nomeação de perito judicial contábil.

Efeito suspensivo indeferido, ID 1352665, p. 01/05.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não contrarrazoou.

É o relatório.


 


VOTO


 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste na pretensão da parte agravante em ver acolhida sua Exceção de Pré-Executividade.

Sem razão a parte agravante.

Segundo o banco agravante, após remessa dos autos à Contadoria, teria sido apurado o valor de oitenta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos (R$ 84.764,57), tendo apresentado Exceção de Pré-Executidade após a apuração desse valor.

Sustenta que o valor pretendido pela parte agravada é demasiadamente elevado e tal discrepância deve-se ao fato de que os valores apresentados fogem aos parâmetros para liquidação de sentença, não devendo ser homologar cálculos obscuros e fora dos parâmetros sentenciais aplicados.

Acrescenta que além dos cálculos apresentados não possuírem qualquer respaldo e estarem em completa desconformidade com o ordenamento jurídico, a homologação do valor apresentado pela Contadoria ensejará enriquecimento ilícito, conduta repudiada pelo nosso ordenamento jurídico.

Contudo, como destacado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, o banco agravante em momento algum, nem nas razões do agravo e nem na exceção interposta no Primeiro Grau, demonstrou de forma clara quais as obscuridades e os parâmetros que não teriam sido devidamente observados pela Contadoria Judicial nos cálculos que apurou a quantia de oitenta e quatro mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos (R$ 84.764,57).

Ademais, compulsando a sentença acostada nos autos, ID 1300637, p. 4/7, vê-se que o d. Magistrado a quo condenou o banco agravante a pagar a parte agravada em dano material na quantia de treze mil, duzentos e seis reais e cinquenta e seis centavos (R$ 13.206,56), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento e em dano moral na quantia de vinte mil reais (R$ 20.000,00), atualizado a partir da sentença.

Portanto, vê-se que se verifica a hipótese de liquidação do valor por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a realização de perícia atuarial em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, sendo prescindível o envio dos autos novamente à contadoria, eis que o banco agravante não teria demonstrado de forma eficaz quais teriam sido os erros no valor por ela apurado (ID 1300646, p. 79/80).

O entendimento da jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido de que é desnecessário envio dos autos novamente para a Contadoria ou a nomeação de perito quando o débito pude ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, do CPC.

 

Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que determinou a intimação da executada, ora agravante, a complementar o valor do depósito. Pretensão de remessa dos autos ao Contador Judicial para novos cálculos de eventual saldo devedor remanescente. Descabimento. Inexistindo complexidade na elaboração da liquidação e dos cálculos, não se justifica a remessa dos autos ao contador. Cálculo que depende exclusivamente de mera operação aritmética. Agravo improvido. Embargos de declaração. Alegada omissão no v. acórdão. Inexistência. Questões devidamente apreciadas. Pretensão que visa alterar o julgado: impossibilidade. Pretensão que visa manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, para fins de prequestionamento. Desnecessidade. Embargos com nítida feição infringente. Embargos rejeitados.

(TJ-SP - ED: 20553164220158260000 SP 2055316-42.2015.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRP. 1. Incabível o pedido de aplicação do percentual de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que o cumprimento da sentença fundado em título judicial deve se ater aos limites estabelecidos na sentença coletiva transitada em julgado. Questão já superada em sede de recurso especial repetitivo (REsp. 1.107.201/DF). Recurso não conhecido quanto ao ponto.

2. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença ou de perícia para formulação dos cálculos, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos.

3. No bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública".

4. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido.”

(TJ/DF Acórdão n.1108708, 07059253720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERGÊNCIA NO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, CPC/15 - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS - DESNECESSIDADE - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC/15, para a verificação dos cálculos, o juiz pode se valer de contabilista do juízo. II - Em se tratando de apuração de valores que dependem de meros cálculos aritméticos, dispensada a realização de perícia contábil, sendo possível que a própria parte exequente apresente os cálculos do montante devido, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial.

(TJ-MG - AI: 10295100020169003 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019)”



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 8/5/2014, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia atuarial em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(STJ AgInt no AREsp 1498299/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)”

 

 

Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada que não reconheceu a Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte agravante.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.



 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0701691-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE VALDEMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

29/07/2022