Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0753024-89.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNÇÃO À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E FUNDAMENTO – REJEIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte agravante busca reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução, uma vez que não teria atendido aos requisitos do art. 534, CPC. 2. Compulsando os autos do primeiro grau, em especial o pedido inicial (id. 2988261) e a impugnação (id. 3835947), noto que a exequente apresentou os documentos arrolados no art. 564, CPC, principalmente a evolução contábil do débito, o que, de outra sorte, não foi atacado pela parte executada. 3. PELO EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar concedida neste recurso e mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753024-89.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753024-89.2021.8.18.0000

Origem: Canto do Buriti / Vara Única

Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ

Advogados: Helder Sousa Jacobina (OAB/PI nº 3.884) e outro

Agravada: IRACI DE ALENCAR

Advogados: Roberto Jorge de Almeida Paula (OAB/PI nº 4.803) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNÇÃO À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E FUNDAMENTO – REJEIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte agravante busca reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução, uma vez que não teria atendido aos requisitos do art. 534, CPC. 2. Compulsando os autos do primeiro grau, em especial o pedido inicial (id. 2988261) e a impugnação (id. 3835947), noto que a exequente apresentou os documentos arrolados no art. 564, CPC, principalmente a evolução contábil do débito, o que, de outra sorte, não foi atacado pela parte executada. 3. PELO EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar concedida neste recurso e mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. 

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO 




Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou o pedido de impugnação à execução movida por Iraci de Alencar, já devidamente qualificada nos autos (Id nº 11568109 - Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800208-11.2018.8.18.0044).

 Em suas razões, ID. 3697580, a agravante alega, em suma, que a decisão que a decisão de primeiro grau não respeitou os dispositivos que norteiam a execução contra a Fazenda Pública, uma vez que rejeitado o pedido de impugnação em uma Ação de Cumprimento de Sentença que não apresentou o título executivo e nem a planilha de evolução dos cálculos.

 Em sede de medida liminar, fora negada a tutela antecipada, de modo a manter os efeitos da decisão de primeiro grau (id. 4678651).

 Intimada a apresentar contrarrazões nos autos, a agravada manteve-se inerte.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior dispensou parecer por entender que não há interesse público (id. 6471094).

 É o relatório. 


VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que ele é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. 

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução, uma vez que não teria atendido aos requisitos do art. 534, CPC, assim dispostos:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante não versou sobre eventuais incongruências no pedido de cumprimento de sentença, mas pelo fato de não haver, de fato, nenhuma impugnação à execução.

Compulsando os autos do primeiro grau, em especial o pedido inicial (id. 2988261) e a impugnação (id. 3835947), noto que a exequente apresentou os documentos arrolados no art. 564, CPC, principalmente a evolução contábil do débito, o que, de outra sorte, não foi atacado pela parte executada, limitando-se, nesse sentido, a apresentar a seguinte manifestação:


“A PREFEITURA DE BREJO DO PIAUÍ, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para se manifestar e alegar que a presente execução não tem como se desenvolver validamente, visto que nos autos não consta a sentença objeto do feito e a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que impossibilita, inclusive, que a Fazenda Pública possa apresentar impugnação. Assim, requer a extinção do feito.


Desse modo, por ser vago e genérico esse pedido, além de não guardar coerência e congruência com o pedido inicial, entendo como acertada a decisão exposta pelo juízo de primeiro grau que, em seu entender, aduziu:


“Analisando os autos, contato que a presente execução foi instruída com cópia da sentença que se pretende executar (id. 2988281) e da certidão de trânsito em julgado (id. 2988281). Não prosperam, portanto, as alegações do requerido feita na petição de id. 3835947.

Assim, recebo a petição de id. 3835947 como impugnação ao cumprimento de sentença, e com os fundamentos já expostos, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, considerando a ausência de impugnação ao valor executado, DEFINO que a execução definitiva será no valor equivalente ao indicado pela parte autora.”


O STJ, em casos de mesma natureza, já vem decidindo, inclusive assegurando ao juízo de primeiro grau, em caso de dúvida, enviar os autos à contadoria judicial:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS. NÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DESSAS RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas, na base de cálculo dos valores devidos, rubricas como o abono de permanência e o auxílio alimentação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20553 DF 2017/0315991-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1716966 SP 2020/0146360-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)


PELO EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a liminar concedida neste recurso e mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. 

 É o voto. 

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753024-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ

Réu

IRACI DE ALENCAR

Publicação

07/07/2022