TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760732-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON LOPES VIEIRA
AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. VALOR COBRADO QUE EXORBITA DO CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A existência de relação de consumo entre a agravante e a concessionária agravada, impõe a aplicação das normas de Direito do Consumidor, especificamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
2. A agravante comprova ser proprietária da unidade consumidora, a qual registrou o consumo, na fatura de Setembro/2021, 8 (cinco) vezes superior à média de consumo.
3. Não existe nos autos do instrumental, ou no processo de origem qualquer indício de fraude no medidor, o que indica possível falha no serviço disponibilizado pela concessionária.
4. Presente a probabilidade do direito da consumidora, mormente a disparidade da cobrança a partir do mês de setembro de 2021, que não se coaduna com o histórico de consumo da unidade.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DOS SANTOS MACHADO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Débito por Consumo Faturado Abusivo c/c Pedido de Manutenção do Serviço de Fornecimento de Água - Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0837970-59.2021.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante, contra a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 5497819 - Pág. 51), o d. juízo a quo deixou para analisar o pedido liminar após o contraditório. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 5497816 - Pág. 20).
Em suas razões, sustenta preliminarmente, o cabimento do instrumental, dada a urgência da matéria. Quanto ao mérito, diz que é proprietária da Unidade Consumidora n. 23665866-2 e que o consumo de água mensal do imóvel é de 12 m³, com faturas de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). Alega que foi surpreendida com a cobrança da fatura do mês de setembro, no valor de R$ 746,30 (setecentos e quarenta seis reais e trinta centavos), correspondente ao consumo “absurdo” de 49 m³. Acrescenta que mora apenas com o seu marido e que a cobrança não corresponde ao consumo médio do imóvel e que técnicos da concessionária agravada foram até o imóvel e não constataram qualquer indício de vazamento.
Requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, que a agravada se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água do seu domicílio em razão da cobrança do mês de setembro, sob pena de multa, bem como, abstenha-se de realizar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, diante do fato do débito estar sendo discutido em juízo. Pleiteou ainda, que a agravada seja compelida a realizar inspeção e troca do hidrômetro localizado em sua unidade consumidora. No mérito requer o provimento do recurso.
Em decisão monocrática, deferi a antecipação de tutela recursal pleiteada (Num. 5501063).
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, a agravada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. manteve-se inerte (Num. 6357038).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Sobre a matéria objeto do presente recurso, a agravante afirma que está sofrendo cobrança abusiva, sob a alegação de que a concessionária emitiu fatura de consumo de água em desacordo com o consumo médio do seu domicílio.
Insta salientar, inicialmente, a existência de relação de consumo entre a agravante e a concessionária agravada, o que atrai o direito da consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC).
A agravante comprova ser proprietária da Unidade Consumidora n. 23665866-2, a qual registrou consumo médio de 12 m³ de água, durante os meses de março a agosto de 2021, o que equivale à cobrança de aproximadamente R$90,00 (noventa reais) ao mês (Num. 5497819 - Pág. 32).
Ocorre que, de acordo com a fatura referente ao mês de setembro de 2021(Num. 21327063 - Pág. 1), o consumo da unidade passou de 12m³ para 49m³, totalizando R$ 746,30 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), o que representa um aumento de consumo de aproximadamente 8 vezes em relação ao período anterior.
Acrescento que, não existe nos autos do instrumental qualquer indício de fraude no medidor, o que indica possível falha no serviço disponibilizado pela concessionária.
Logo, verifica-se a probabilidade do direito da consumidora, mormente a disparidade da cobrança a partir do mês de setembro de 2021, que não se coaduna com o histórico de consumo da unidade. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA. RESÍDUO. VALOR EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA FATURA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor assenta a obrigação do fornecedor com a prestação de serviços de forma eficiente e segura, devendo ser compelido a executá-la em caso de descumprimento (art. 22, parágrafo único). 2. Conquanto seja admitida a cobrança de resíduo, conforme resolução da ADASA, no caso dos autos, diante da alegação de excesso na cobrança e da evidente disparidade verificada no consumo de água e no valor cobrado, é da concessionária dos serviços o ônus de demonstrar a regularidade da fatura impugnada. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07107295720198070018 DF 0710729-57.2019.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO. ERRO DE NOMENCLATURA. REJEIÇÃO. FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DE PROVA DO AUTOR. FATURAS DISCREPANTES. ÔNUS DE PROVA DA RÉ. PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO. AUSENTE. REVELIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para conhecer do recurso interposto pela parte. Muito embora o instrumento processual de que se vale a recorrente esteja identificado como ?recurso inominado que, a toda evidência, não é adequado à impugnação da decisão recorrida, as razões esposadas na petição são inequivocamente destinadas a enfrentar a sentença proferida pela instância a quo, a revelar ter sido este o intento da demandante, de modo que o equívoco se restringe ao rótulo da peça e não ao seu conteúdo. 1.1. Demais disso, um dos requisitos indispensáveis à aplicação da fungibilidade diz respeito ao prazo, que foi devidamente observado pela demandante, de tal modo que, não se vislumbrando qualquer outro vício processual, deve o recurso ser conhecido; 2. O art. 348 do CPC/2015 não estabelece a obrigatoriedade de o juiz abrir prazo para o réu especificar provas, mas sim ao autor, quando verificada a inocorrência dos efeitos da revelia. 3. Verificado que o magistrado da causa sinalizou ao réu que a especificação de provas deveria ser realizada em contestação, não há que se cogitar em cerceamento de defesa. 4. A parte autora pleiteou a revisão de faturas de água com base na alegação de que o consumo no período foi aferido em valores muito superiores à média apresentada pelo imóvel. 5. Uma vez que a parte autora instruiu o feito com faturas que mostram a discrepância no consumo de água, caberia a ré comprovar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, não o tendo feito, não se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo pelo fato de ter sido revel e lhe serem atribuídos os efeitos da revelia. 6. Embora a presunção de legitimidade emane a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, tal presunção é relativa, razão pela qual, da análise dos fatos e provas acostados aos autos, pode-se decorrer conclusão diversa. 7. Caso a prestadora do fornecimento de água não demonstre o consumo excessivo, ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos meses anteriores. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069765820208070018 DF 0706976-58.2020.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR - DIVERGÊNCIA EXORBITANTE ENTRE O MONTANTE FATURADO E A MÉDIA MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A JUSTIFICAR O CONSUMO ELEVADO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE. Ausente prova do funcionamento irregular do medidor apto a provocar a divergência exorbitante entre o montante faturado e a média mensal da unidade consumidora de energia elétrica, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Não há falar em restituição em dobro da quantia paga a título de fornecimento de energia elétrica quando ausente demonstração de má-fé na sua cobrança, evidenciando hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000210433942001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)
Portanto, verificada a exorbitante diferença na cobrança a partir do mês de setembro de 2021, que não se coaduna com o histórico de consumo da unidade, sem que conste dos autos, tanto deste agravo de instrumento, quanto dos autos originais (Processo nº 0837970-59.2021.8.18.0140) qualquer indício de fraude no medidor, impõe-se dar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a concessionária ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água do domicílio da agravante (Unidade Consumidora n. 23665866-2), bem como deixe de realizar a negativação do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao credito SPC e SERASA em razão do débito ora discutido. Determino, ainda, que a concessionária promova a inspeção do hidrômetro localizado na unidade consumidora da agravante e, sendo o caso de constatação de defeito, substitua-o.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0760732-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorRITA DOS SANTOS MACHADO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação12/07/2022