TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803356-16.2020.8.18.0026
APELANTE: EDMUNDO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.
2 - Por conseguinte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se determinar à empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo ou de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, é de se declarar nula a cobrança do débito apurado.
3 - Contudo, não há falar em restituição de valores, nem mesmo na modalidade simples, pois inexiste demonstração do efetivo pagamento pela parte autora/apelante da quantia apurada como diferença de consumo pela concessionária de energia elétrica. Para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe-se a existência do pagamento indevido. Outrossim, descabida a pretensão indenizatória a título de danos morais, pois ausente prova do corte de energia elétrica ou da inclusão do nome da parte autora/apelante em cadastros restritivos de crédito. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMUNDO JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0803356-16.2020.8.18.0026) ajuizada pelo ora apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, ao entender pela regularidade do procedimento de apuração da diferença de consumo pela empresa concessionária, por fraude no medidor, assim decidiu (Id. 6019556): “Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que restou demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Revogo a decisão liminar de Id. Nº 11116349. Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, pois não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Condeno a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC”.
Em suas razões (Id. 6019558), sustenta o autor/recorrente a existência de prática abusiva pela concessionária de energia elétrica. Pugna pela nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo, pois definida a partir de perícia unilateral. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a empresa demandada, ora apelada, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência dos valores ora questionados; assim como para que seja declarada a nulidade do débito, com a restituição em dobro da cobrança indevida, e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 6019563), a empresa apelada pugna pela regularidade do procedimento de apuração do débito. Defende a tese da presunção de legalidade dos seus atos e a legitimidade do débito cobrado. Argumenta inexistir ato ilícito e, por consequência, danos morais na hipótese. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 6306535).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de cobrança de diferença de faturamento por concessionária de energia elétrica no montante de R$ 2.246,95 (Id. 6019529 e Id. 6019530), por suposta fraude no medidor unidade consumidora 0186206-5, localizada na Rua São Paulo, nº 842, Bairro São João, Campo Maior - Piauí,, pertencente ao autor, ora apelante, EDMUNDO JOSÉ DE SOUSA.
Diz o autor/recorrente que a cobrança é nula, pois apurada a partir de perícia unilateral; além de ter sido realizada após a instauração de procedimento ilegal pela concessionária de energia elétrica.
Com razão a parte recorrente.
A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (“fraude no aparelho medidor”) (Num. 6019542 - Pág. 1 a Num. 6019545 - Pág. 1). Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.
2 - Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011816-23.2010.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 - In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes.
2. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade da prestação.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009015-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.
1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.
3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se a nulidade do débito e a ordem à empresa apelada para abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo ou de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito.
Contudo, não há falar em restituição de valores, nem mesmo na modalidade simples, pois inexiste demonstração do efetivo pagamento pela parte autora/apelante da quantia apurada como diferença de consumo pela concessionária de energia elétrica. Para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe-se a existência do pagamento indevido. Outrossim, descabida a pretensão indenizatória a título de danos morais, pois ausente prova do corte de energia elétrica ou da inclusão do nome da parte autora/apelante em cadastros restritivos de crédito. No mesmo sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. A apresentação do detalhamento da cobrança dos serviços prestados sem contratação incumbe à empresa de telefonia durante o processo de conhecimento ou por ocasião da liquidação de sentença, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Incumbe ao pretendente do reembolso a prova do pagamento imprescindível para a repetição do indébito. A cobrança indevida caracteriza dano moral com o corte do fornecimento do serviço ou a inscrição em sistema de proteção ao crédito. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJ-RS - AC: 50005519620208210109 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 31/01/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a demanda parcialmente procedente, determinando, em se de tutela antecipada recursal, a abstenção por parte da empresa ré/apelada de quaisquer atos tendentes a interromper o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora assim como de incluir o nome do autor, ora apelante, em cadastros restritivos de crédito, em função do apurado como diferença de consumo (R$ 2.246,95 - Id. 6019529 e Id. 6019530), por suposta fraude no medidor na unidade consumidora 0186206-5, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, declaro a nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo (R$ 2.246,95 - Id. 6019529 e Id. 6019530). Custas processuais e honorários advocatícios pela empresa ré/apelada, estes útlimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, do NCPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0803356-16.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorEDMUNDO JOSE DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/07/2022