TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801088-21.2019.8.18.0059
APELANTE: REGINALDO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 13.279)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por REGINALDO FERNANDES PEREIRA em face de sentença proferida pelo douto juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora, ora parte apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , ora parte apelada.
Na sentença, (ID 2099462), o juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (apelante) interpôs a presente apelação, (id 2099643) alegando: da ausência das assinatura a rogo no contrato ; que as pessoas que assinaram o referido contrato, são pessoas totalmente desconhecidas pela parte apelante, são na verdade agentes do banco, e foram devidamente impugnadas; do contrato juntado – nulidade
Nas contrarrazões ID 2099649, a parte apelada afirma que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do apelante (TED). Defende que não houve ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.
Recurso recebido no duplo efeito ID 2244117
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, ID 3938492.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2]
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que “Das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato de Crédito Bancário juntado pelo Banco Requerido, ID. n.º 8982388, com a assinatura da parte requerente aposta no contrato, bem como foi colacionado cópia do documento de identidade da Requerente e demais documentos, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Verifico, outrossim, o comprovante de transferência eletrônica de valores (TED), ID. n.º 8982389, demonstrando que os valores foram disponibilizados à parte autora. Superada a inexistência da contratação referida pela autora em sua inicial, percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato.”
No recurso, entretanto, a parte apelante alega que o contrato não possui assinatura a rogo e a parte autora não conhece as testemunhas. No entanto, o contrato constante nos autos esta devidamente assinado pela parte, que não é analfabeta conforme infere-se pelos seus documentos pessoais, não constando também qualquer assinatura de testemunha.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de junho a 01 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801088-21.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINALDO FERNANDES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/08/2022