Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000114-66.2017.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÕES - PRELIMINARES AFASTADAS – ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DE ENTIDADE PRIVADA COMO PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO – AFORAMENTO E LOTEAMENTO DO IMÓVEL EM ATO CONTÍNUO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES – INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS NORTEADORAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO MUNICIPAL ANULATÓRIO DO ACORDO – INCONTESTE VALIDADE - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AQUISIÇÃO DE LOTES PELO PREFEITO E POR EMPRESA DA QUAL O FILHO É SÓCIO - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A decisão que indefere, “in limine litis”, o pedido de intervenção de terceiro, em quaisquer de suas modalidades, a fim de, antes e acima de tudo, preservar os princípios da celeridade e da economia processuais, ante a possibilidade de debates inócuos, não só deve ser mantida, como também implica no não conhecimento da apelação, por ausência de interesse recursal, sem contar que o indeferimento em nada vai obstar o exercício de eventual direito de regresso do peticionário, através de ação autônoma. Precedente. 2. Do mesmo modo, desmerece reforma a decisão que, liminarmente, afasta os terceiros estranhos à lide, reputando-os parte ilegítima passiva “ad causam”, mesmo que aleguem ter adquirido de boa-fé lotes em gleba pertencente ao Poder Público, se não foram partes na ação da qual decorrera a anulação da alienação do imóvel, aspecto que, além disso, lhes retira o direito de recorrer, por ausência, também, de interesse recursal. Precedente. 3. Por força do art. 966, § 4º, do CPC, é a ação anulatória e não a ação rescisória que deve ser manejada, a fim de desconstituir e/ou tornar sem efeito acordo extrajudicial avalizado pelo administrador público, através do qual, ao arrepio dos princípios legais norteadores da Administração Pública, se reconhecera entidade jurídica de direito privado legítima proprietária de imóvel integrante do patrimônio público, ainda que a avença tenha sido homologada por sentença trânsita em julgado. 4. Não há motivo, a fim de se cogitar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, quando, embora a lide envolva questões de direito e de fato, existem nos autos provas suficientes, inclusive, constantes de documentos idôneos, tanto para que o julgador firme o seu convencimento, quanto para tornar prescindível a instrução processual. Precedentes. 5. Não existe incompetência do juízo, se não mais há conexão entre as ações, de uma vez que, aquela que da qual poderia advir a obrigatoriedade de reunião dos processos, já fora definitiva e irrecorrivelmente julgada. Incidência da Súmula nº 235 do STJ. 6. O ato administrativo eivado de irregularidades que o tornam irreversivelmente nulo ou insubsistente, não só pode como deve ser revogado pela Administração Pública, mercê do seu legítimo poder de autotutela. Incidência das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF. 7. Porque viola, sobretudo, os mais comezinhos princípios de Direito Administrativo, previstos no “caput” do art. 37, da Constituição Federal, é nulo “pleno jure” o acordo extrajudicial celebrado pelo representante legal do administrador público e por este avalizado, reconhecendo legítima proprietária de um imóvel integrante do patrimônio público municipal entidade de direito privado, sendo ainda irrelevante que a homologação da avença se tenha dado por sentença trânsita em julgado. Precedentes. 8. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000114-66.2017.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000114-66.2017.8.18.0033

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELANTE: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE, RUBENS NERY COSTA, MARIA AMELIA COUTO PARENTES FORTES COSTA, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, SINDICATO RURAL DE PIRIPIRI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE AMORIM, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES MOURA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

     
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÕES - PRELIMINARES AFASTADAS – ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DE ENTIDADE PRIVADA COMO PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO – AFORAMENTO E LOTEAMENTO DO IMÓVEL EM ATO CONTÍNUO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DENTRE OUTRAS IRREGULARIDADES – INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS NORTEADORAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO MUNICIPAL ANULATÓRIO DO ACORDO – INCONTESTE VALIDADE - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AQUISIÇÃO DE LOTES PELO PREFEITO E POR EMPRESA DA QUAL O FILHO É SÓCIO - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A decisão que indefere, “in limine litis”, o pedido de intervenção de terceiro, em quaisquer de suas modalidades, a fim de, antes e acima de tudo, preservar os princípios da celeridade e da economia processuais, ante a possibilidade de debates inócuos, não só deve ser mantida, como também implica no não conhecimento da apelação, por ausência de interesse recursal, sem contar que o indeferimento em nada vai obstar o exercício de eventual direito de regresso do peticionário, através de ação autônoma. Precedente.

2. Do mesmo modo, desmerece reforma a decisão que, liminarmente, afasta os terceiros estranhos à lide, reputando-os parte ilegítima passiva “ad causam”, mesmo que aleguem ter adquirido de boa-fé lotes em gleba pertencente ao Poder Público, se não foram partes na ação da qual decorrera a anulação da alienação do imóvel, aspecto que, além disso, lhes retira o direito de recorrer, por ausência, também, de interesse recursal. Precedente.

3. Por força do art. 966, § 4º, do CPC, é a ação anulatória e não a ação rescisória que deve ser manejada, a fim de desconstituir e/ou tornar sem efeito acordo extrajudicial avalizado pelo administrador público, através do qual, ao arrepio dos princípios legais norteadores da Administração Pública, se reconhecera entidade jurídica de direito privado legítima proprietária de imóvel integrante do patrimônio público, ainda que a avença tenha sido homologada por sentença trânsita em julgado.

4. Não há motivo, a fim de se cogitar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, quando, embora a lide envolva questões de direito e de fato, existem nos autos provas suficientes, inclusive, constantes de documentos idôneos, tanto para que o julgador firme o seu convencimento, quanto para tornar prescindível a instrução processual. Precedentes.

5. Não existe incompetência do juízo, se não mais há conexão entre as ações, de uma vez que, aquela que da qual poderia advir a obrigatoriedade de reunião dos processos, já fora definitiva e irrecorrivelmente julgada. Incidência da Súmula nº 235 do STJ.

6. O ato administrativo eivado de irregularidades que o tornam irreversivelmente nulo ou insubsistente, não só pode como deve ser revogado pela Administração Pública, mercê do seu legítimo poder de autotutela. Incidência das Súmulas nºs. 346 e 473 do STF.

7. Porque viola, sobretudo, os mais comezinhos princípios de Direito Administrativo, previstos no “caput” do art. 37, da Constituição Federal, é nulo “pleno jure” o acordo extrajudicial celebrado pelo representante legal do administrador público e por este avalizado, reconhecendo legítima proprietária de um imóvel integrante do patrimônio público municipal entidade de direito privado, sendo ainda irrelevante que a homologação da avença se tenha dado por sentença trânsita em julgado. Precedentes.

8. Sentença mantida.



 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000114-66.2017.8.18.0033
Origem: 
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELANTE: ODIVAL JOSE DE ANDRADE, MARIA CLARINDA DE SOUSA ANDRADE, RUBENS NERY COSTA, MARIA AMELIA COUTO PARENTES FORTES COSTA, LUIZ ANTONIO DE CARVALHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, SINDICATO RURAL DE PIRIPIRI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
Advogados do(a) APELANTE: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA - PI7181-A
Advogados do(a) APELANTE: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA - PI7181-A
Advogados do(a) APELANTE: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA - PI7181-A, DANYLLO ADSON SOUZA BARBOSA - PI15357-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A, MARCELO CAMPELO DE ABREU - PI9811-A, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Tratam os autos de APELAÇÕES intentadas, respectivamente, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo SINDICATO RURAL DE PIRIPIRI (PI), por RUBENS NERY COSTA e OUTROS, por ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE e OUTROS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO aqui versada, proposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI (PI), ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do acordo extrajudicial homologado nos autos do Processo nº 1834-44.2012.8.18.0033, determinando, por via de consequência, o retorno do imóvel denominado “Parque de Exposição de Piripiri”, objeto da avença anulada, ao patrimônio público municipal. Também declara a validade do Decreto Municipal nº 943/2012, que revoga e torna sem efeito as Cartas de Aforamento nºs. 4.783 e 4.784, lavradas no Livro nº 11/1965, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Piripiri.

Determina, por outro lado, que os apelantes responsáveis pelas obras já iniciadas no imóvel promovam, no prazo de dez dias e a suas expensas, as respectivas demolições, sob pena de multa diária estipulada em de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condena a todos, por fim, nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Inconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, primeiro apelante, requer, preliminarmente, a sua admissão no processo como terceiro interveniente. Alega, em seguida, que a sentença seria nula, de uma vez que emite julgamento citra petita, porquanto a douta juíza da causa não se teria manifestado sobre a situação dos terceiros adquirentes de boa-fé.

No mérito, resumidamente, afirma que, em atendimento à “Teoria da Aparência”, as garantias hipotecárias que detém sobre o imóvel deveriam ser mantidas, mesmo tendo sido anulado o acordo, em virtude do qual as recebera. Ainda diz ser necessário que haja manifestação sobre os reflexos da escritura de compra e venda do domínio útil dos imóveis adquiridos por Luiz Antônio de Carvalho e Rubens Nery Costa, o que não acontecera.

Assevera que os prejuízos que suporta deveriam ser convertidos em perdas e danos, caso não sejam mantidas as hipotecas, bem como que não seria possível decretar-se nulidade, em favor da parte que lhe dera causa, isto é, do apelado. Requer, enfim, o provimento do recurso.

RUBENS NERY COSTA e OUTROS, segundos apelantes, levantam, por suas vezes, as preliminares de legitimidade passiva ad causam e de interesse de agir, a fim de integrarem a lide. Batem-se ainda para que se acolham as preambulares de coisa julgada material, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir do apelado, bem como de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, além de pedir a reunião, à ação aqui versada, de uma ação declaratória (Proc. nº 0001834-44.2012.8.18.0033) e de uma anulatória (Proc. nº 0000114-66.2017.8.18.0033), para julgamento simultâneo, porque as entendem conexas.

No pertinente ao mérito, em suma, afirmam que o acordo seria válido, de modo que o imóvel deveria permanecer integrado aos seus respectivos patrimônios em nome da segurança jurídica e da boa-fé. Acrescentam, antes de clamar pela reforma da sentença, que nela se declara a validade do Decreto Municipal nº 943/2012 sem, contudo, se observar que se trata de ato administrativo formal, assim como pontuam que se operara a decadência do direito da Administração Pública de anulá-lo, pelo que o acordo e as aquisições imobiliárias deveriam seguir válidos.

ODIVAL JOSÉ DE ANDRADE e OUTRA, terceiros apelantes, também arguem as preliminares de ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita; e de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por necessidade de reunião de ações, para julgamento conjunto.

No mérito, do mesmo modo asseguram que o acordo seria válido, assim como que não se obedecera o devido processo legal, a fim de se anular o decreto que possibilitara o aforamento do imóvel. Do mesmo modo, alegam que a Administração Pública decaíra do direito de anular esse ato administrativo, pedindo, finalmente, o acolhimento do recurso, com os consectários legais.

O SINDICATO RURAL DE PIRIPIRI, quarto e último apelante, levanta a preliminar de incompetência do Juízo da 3ª Vara daquela Comarca. Afirmando que a competência seria do juízo que decidira - já com a sentença tendo transitado em julgado - ação com o mesmo objeto e causa de pedir desta, requer o indeferimento da inicial.

No mérito, em síntese, alega que a propriedade e a posse do domínio útil do imóvel não mais estão com o apelado. Diz que, mesmo que se vislumbrasse mera posse, esta seria mansa e pacífica desde o início, possibilitando a aquisição do seu domínio útil, pela usucapião.

Vale-se mais de orientação jurisprudencial, segundo a qual, no seu modo de ver, o domínio útil, no aforamento, pode ser objeto de aquisição por transferência ou por título originário. Clama por tutela provisória de urgência, para que o apelado lhe devolva a posse do imóvel, requerendo, enfim, o provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pela rejeição de todas as preliminares. No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

I - DA PRIMEIRA APELAÇÃO.

O BNB, primeiro apelante, como visto, julga-se no direito de ingressar na lide, na condição de terceiro interessado, alegando que recebera, como garantia do financiamento que fizera aos segundos apelantes, Luiz Antônio de Carvalho e Rubens Nery Costa, a parte que estes teriam adquirido no imóvel objeto da lide. Sem razão, contudo.

É certo que a modalidade de intervenção de terceiro à qual o primeiro apelante se apega, isto é, a assistência simples, pode ser admitida em qualquer processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 119, § único, do CPC. Porém, menos certo não o é que ela só deve ser permitida se restar comprovado que o terceiro estranho à relação processual não tem como buscar o seu eventual direito em ação própria, além de ficar induvidoso que o seu ingresso no feito não ocasionará mais demora e dificuldades desnecessárias, para o desfecho da ação.

Na espécie sub examine, evidente que a admissão do primeiro apelante no processo protelará ainda mais o andamento, tendo em vista que, desnecessariamente, ampliará o debate das questões. A desnecessidade, outrossim, passa pela certeza de que, se vier a sofrer o prejuízo que receia, sempre lhe restará a possibilidade de se valer da ação apropriada contra os segundos apelantes.

Daí, por certo, o motivo que levara o ilustre procurador de justiça, em seu lúcido parecer, a também se manifestar pela não admissibilidade do primeiro apelante na causa, in verbis:

Verifica-se, no entanto, que embora haja interesse na manutenção de suas garantias hipotecárias vinculadas em empréstimo firmado por Luiz Antônio de Carvalho e Rubens Nery Costa junto à instituição financeira, estes, não devem figurar no polo passivo da demanda, portanto, não há que se falar na participação do apelante como terceiro interveniente na lide.”

A douta magistrada sentenciante, por sua vez, embora dirigindo-se aos segundos apelantes, afasta do mesmo modo, ainda que por via reflexa, a pretensão do primeiro, nos seguintes e acertados termos, in litteris:

Tecidas essas premissas, ao meu sentir, os requeridos não possuem a legitimidade para figurar no polo passivo, posto que a pretensão do Ente Municipal não se dirige contra eles, uma vez que diante da situação fática ora delineada, sua posição, em que pesem os judiciosos entendimentos contrários, é de terceiros de boa-fé.

Com efeito, os demandados sequer integraram o processo 1834-44.2012 e uma vez anulado o acordo objeto da presente demanda não caberá à Municipalidade exigir dos mesmos qualquer contraprestação ou adoção de medidas.”

Daí, enfim, a razão pela qual, em situações similares, tem-se nos nossos tribunais precedentes como este, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. GARANTIA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO FACULTATIVA. ART. 125, INCISO II, CPC/2015. AMPLIAÇÃO DA DISCUSSÃO PRINCIPAL. TUMULTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL DIREITO QUE PODE SER PERSEGUIDO EM DEMANDA REGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento de denunciação à lide, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processual, não obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, visto que se trata de intervenção de terceiros facultativa, nos termos do art. 125, II, do CPC. (TJSC. AI nº 4019289-75.2018.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, Relator João Batista Góes Ulysséa, julgado em 04.04.2019).”

Destarte, impõe-se afastar o pedido do primeiro apelante, no sentido de intervir na lide como terceiro interessado. Por via de consequência, deve-se denegar conhecimento à apelação que intenta, por ausência de interesse recursal.



II - DA SEGUNDA APELAÇÃO.

Os segundos apelantes, como fora visto, alegam que a declaração de nulidade do acordo, determinando-se o retorno da área do “Parque de Exposição” ao domínio do apelado, atinge as suas esferas jurídicas, pois teriam adquirido de boa-fé parte do imóvel. Assim, dizem-se legitimados, a fim de figurarem no polo passivo da demanda.

No entanto, conforme bem destacado na sentença e como alhures já visto, ambos são terceiros estranhos à relação processual, porque apenas possíveis adquirentes de parte do imóvel objeto da ação. Logo, resta patente as suas ilegitimidades passivas ad causam, assertiva esta corroborada pela jurisprudência pátria, a partir de precedentes como este, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL REPASSADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. PARCIAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREITEIRO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.

1. Não tendo Raimundo Nonato Menezes da Rocha qualquer relação com o contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel firmado entre os apelantes Ning Labbich Chao e Leing Fang Han Chao e o apelado North Incorporações Construções do Norte, patente é a sua ilegitimidade passiva na ação de rescisão contratual.

2. Caso em que o apelado Raimundo Nonato Menezes da Rocha figurou unicamente como terceiro adquirente de boa-fé do imóvel, sem qualquer participação no negócio jurídico discutido nos autos.

3. Cristalino é a ilegitimidade passiva de Raimundo Nonato Menezes da Rocha.

4. O inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser resolvido com a fixação de indenização por perdas e danos quando o bem fora alienado a terceiros de boa-fé, que exercem, de maneira consolidada e durante vários anos, a posse sobre eles. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(TJAM. AC nº 0239577-98.2009.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, julgado em 07.05.2017).”

Como se constata, se dá aqui, mutatis mutandis, a mesma situação do primeiro apelante. Em sendo assim, a apelação que intentam os segundos desmerece conhecimento, mercê também da ausência de interesse processual.



III – DA TERCEIRA E QUARTA APELAÇÕES.

Alegam os terceiros apelantes, Odival José de Andrade e Maria Clarinda de Sousa Andrade, como do mesmo modo visto, que faltaria interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao apelado. Fundam-se no argumento de que a ação apropriada não seria esta anulatória e, sim, uma rescisória, que têm como a adequada, a fim de rescindir uma decisão de mérito já transitada em julgado, como ocorreria neste caso.

Evidente, porém, que não lhes assiste razão, por força, acima de tudo, do disposto no art. 966, § 4º, do CPC, in verbis:

966 (Omissis).

§ 4º. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”

Em face do mencionado dispositivo, é que a sentença bem resolve esse ponto da lide nos seguintes termos, in verbis:

(Omissis).

Reafirmando seu sedimentado entendimento, o Tribunal da Cidadania firmou as balizas para o manejo da ação rescisória, APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O MÉRITO DA DEMANDA É APRECIADO PELA SENTENÇA DE MÉRITO.

Neste norte, colho o paradigma em comento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A sentença que homologa a transação apreciando o conteúdo da avença é desconstituível por meio de ação rescisória fulcrada no art. 485, VIII, do CPC/73.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 711.822 - CE (2015/0112144-9). Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017). Desta forma, tenho que a atividade jurisdicional para dirimir a lide na hipótese em que versa o processo nº 1834-44.2012 limitou-se a homologar a manifestação de vontade das partes, através da mera verificação formal do ato, de tal sorte que a existência de eventual vício ou mácula pode ser objeto de impugnação mediante a propositura de ação anulatória.”

Por fim e para demonstrar, de uma vez por todas, que a anulatória é o procedimento correto, veja-se este precedente dos nossos tribunais que bem se ajusta à espécie dos autos, ipsis verbis:

APELAÇÃO. TERMO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO. Conforme dispõe o art. 966, § 4º, do CPC, a pretensão anulatória de termo de acordo homologado pelo juiz deve ser veiculada em ação anulatória e não por ação rescisória. (TJMG. AC nº 5030853-65.2018.8.13.0024, 14ª Câmara Cível, Relatora Cláudia Maia, julgado em 18.06.2021, publicado em 18.06.2021).”

Razão ainda não assiste aos segundos apelantes quando, também preliminarmente, afirmam que a sentença padeceria de nulidade, por cerceamento de direito de defesa. Alegam, para tanto, que não houvera a audiência de instrução probatória, que entendem necessária.

Ocorre que a não realização da instrução processual nem sempre implica cerceamento de defesa. Na verdade, quando a fase instrutória se mostra prescindível, não só pode como deve o juiz julgar antecipadamente a lide, assertiva esta que se infere destes precedentes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela CELESC e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”

É o que se dá na espécie em apreço, onde a quaestio juris, embora cuidando de matéria de direito e de fato, nem de longe, para o seu deslinde, necessitava de mais provas. Afinal, o que mais se comprovar, se existe nos autos prova bastante de que um imóvel público fora, através de um acordo extrajudicial – posterior e censuravelmente homologado em juízo - reconhecido como de propriedade e posse de uma entidade privada, para, ato contínuo e em lotes, ser alienado, inclusive, aos apelantes, os quais, diga-se de passagem, em tempo algum negam esses fatos e até defendem a legalidade da aquisição? Absolutamente nada, é óbvio.

Improcede ainda o pedido que fazem, a fim de que se reúna a esta, por conexão, a Ação Declaratória (Proc. nº 0001834-44.2012.8.18.0033), a mesma em que se dera o mencionado e esdrúxulo acordo. Garantem que, como não houvera a reunião, há o risco de prolação de decisões conflitantes.

Ocorre que a referida ação já fora decidida, tendo a sentença há muito transitado em julgado, o que fizera desaparecer eventual conexão, naturalmente. Neste sentido, como bem lembrado no parecer ministerial de segundo grau, reza a Súmula nº 235 do STJ, in litteris:

Não há que se falar em conexão a justificar a distribuição por dependência quando uma das ações já foi definitivamente julgada.

Ressalte-se, ademais, que a referida súmula ainda serve, a fim de afastar a preliminar do quarto apelante, o Sindicato Rural de Piripiri, responsável pela venda dos lotes. Evidente que, se não mais existe a alegada conexão, também não há motivo, a fim de se cogitar de eventual incompetência do Juízo da 3ª Vara; ou, mais precisamente, da douta juíza sentenciante.

Já a sua alegação, lançada, inclusive, da tribuna e a teor da qual a sentença homologatória do acordo impugnado transmudara-se em coisa julgada, confunde-se com a questão de fundo. Com o mérito da questio juris, portanto, dar-se-á o seu exame.





IV – DO MÉRITO.

No pertinente ao mérito, vê-se que os apelantes se batem pela validade de um acordo, através do qual fora subtraído do patrimônio do apelado o imóvel em que se localizava o “Parque de Exposição” da cidade. Asseguram, como também visto, que o acordo e o aforamento do imóvel permaneceriam válidos, de uma vez que o Decreto nº 943/2012, editado pelo apelado e que o anulara, assim como aos aforamentos, não obedecera ao devido processo legal, além do que a municipalidade já teria decaído desse direito.

Rotundo engano.

Na verdade, o decreto que têm por inquinado de nulo fora editado com o expresso e legítimo objetivo de tornar sem efeito as “Cartas de Aforamento de nºs. 4.783 e 4.784”, relativas à área imobiliária objeto da lide. Tais aforamentos, por sua vez, têm como donatária a antiga Associação Rural de Piripiri (PI), hoje, Sindicato Rural, repise-se, um dos apelantes.

De mais a mais, nem se deveria discutir que a Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, pode e deve anular, revogar ou desconstitui todo e qualquer ato eivado de nulidade. A propósito desta assertiva, eis o que rezam as Súmulas nºs. 473 e 346 do STF, aliás, oportunamente lembradas na sentença, in verbis:

Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”

Ainda em face do poder de autotutela, não se pode, igualmente, cogitar de eventual decadência do direito - ou melhor, do DIREITO/DEVER - da Administração Pública de anular os seus próprios atos. Nem mesmo, como erroneamente pensam os apelantes, da decadência prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/99.

Também não há motivo, a fim de se cogitar da existência da res judicata, como equivocadamente, por sua vez, pensa a entidade sindical apelante. De fato, o art. 54 em comento relaciona-se com os atos administrativos passíveis de anulação, ou seja, não pode alcançar os nulos pleno jure, eis que destes nenhum direito se origina, consoante, insista-se, a dicção de uma das citadas súmulas do STF.

Daí, acrescente-se, o motivo pelo qual se tem nos nossos tribunais precedentes como este, ao qual bem se ajusta a espécie em apreço, in litteris:

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO PODER PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Todo e qualquer ato da Administração Pública deve estar balizado antes de tudo pelo princípio da legalidade, pelo qual ela só poderá fazer o que a lei determina. Além disso, informa o nosso ordenamento a indisponibilidade dos bens públicos e a prevalência do interesse público sobre os interesses de classe ou de particulares. No caso, não há lei que autorize o município, por seu procurador ou qualquer outro agente, a celebrar acordo em processos judiciais. Isso, por si só, autorizaria a rescisão da decisão que homologou o acordo por ele celebrado, já que malferidos os artigos 37 e 167, inciso VIII, da Constituição Federal. Demais disso, restou violado o artigo 841 do Código Civil, pois só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se admite a transação.”

(TRT 24 – Ação Rescisória AR 662005002400 MS 00066-2005-000-24-00-1, publicada no DJ em 21.03.2006).”

Logo, é inócuo alegarem os apelantes que o apelado não podia editar o decreto contra o qual se insurgem. Claro que podia, na medida em que cabe à Administração Pública, inclusive, à dos municípios, rever os seus próprios atos, desde que neles se verifiquem ilegalidades ou que isso se lhe afigure conveniente e oportuno. No caso dos municípios, não é despiciendo lembrar, ou o gestor o faz ou afronta o art. 23, I, da Constituição Federal, que lhe impõe o dever de também zelar pelas normas constitucionais, pelas leis e pelas instituições democráticas, bem como pelo patrimônio público.

Eis aí o motivo pelo qual a sentença, ao convalidar o decreto, o faz com incensurável acerto nestes termos, in verbis:

Nesta esteira, consigno que não vislumbro qualquer ilegitimidade ou defeito na manifestação contida no Decreto nº 943, de 08 de junho de 2012, uma vez que em face do Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, retificando-os seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais.

Sublinho, aliás, que essa capacidade da Administração Pública rever seus próprios atos não se configura mera faculdade, mas verdadeira imposição de restaurar a legalidade frustrada em face da atuação ilegal do gestor da coisa pública. É a expressão maior do Princípio da Legalidade, ao qual toda a administração pública se sujeita.”

Ora, o conjunto probatório dos autos revela, primeiro, que o imóvel objeto da lide fora, mediante um acordo extrajudicial firmado com o representante legal da Prefeitura, reconhecido como de propriedade do Sindicato Rural de Piripiri, um dos apelantes e, àquela época, uma associação (doc. de fls. 440/442). Também revela que, ato contínuo, a Prefeitura expedira cartas de aforamento da área à suposta proprietária e que esta, logo em seguida, a alienara por lotes.

Lógico que, diante de tão flagrante e tamanha ilegalidade, outro não poderia ser o desfecho da demanda, senão a declaração de nulidade do esdrúxulo acordo, através do qual se reconhecera como sendo da propriedade de uma entidade privada uma área imobiliária pública. Nulidade esta, relembre-se, que se estendera aos aforamentos realizados a favor da mesma entidade e que, ato contínuo, possibilitara a venda do imóvel por lotes.

Por outro lado, já não bastasse o absurdo de um imóvel público ser repassado ao domínio de uma entidade privada, mediante mero e inaceitável acordo celebrado com a Prefeitura, outro, no mínimo suspeito, dar-se-ia em seguida: o então prefeito, Odival José de Andrade, fora um dos adquirentes de lotes, assim como o foram os donos de uma clínica médica de Piripiri, da qual, curiosa e coincidentemente, o seu filho Brenno Andrade é sócio.

Reside nisso, por certo, um dos motivos pelos quais o ilustre Promotor de Justiça daquela Comarca, às fls. 481/482 dos autos, emitira o seguinte, elucidativo e implacável parecer, cuja transcrição é feita agora na parte que deveras interessa, in litteris:

(…).

Compulsando os autos se constata indícios da prática de negócio
jurídico simulado. O acordo extrajudicial em nada altera a verdade dos fatos,
afinal, qual o efeito jurídico de o Município dizer que ‘reconhece o Sindicato autor
como legítimo proprietário do imóvel urbano’ (pág. 63), quando em verdade o referido Sindicato detém o Registro Imobiliário do Imóvel e se mantém na sua
posse? Qual a real finalidade desta aparente ‘liberalidade’ do município?

Curiosamente, após o desditoso Acordo, o Sindicato Rural de
Piripiri passou a alienar porções de terras do seu patrimônio ao Prefeito Odival Andrade e aos sócios de Brenno Andrade (filho do Odival Andrade) na Clínica
do Rim de Piripiri Ltda.
Basta ver no Quadro de Sócios e Administradore-QSA, em anexo,
da Clínica do Rim de Piripiri Ltda. (CNPJ 18.110.039/0001-27) que os sócios do
filho do ex Prefeito Odival Andrade são exatamente os adquirentes do imóvel do Sindicato, conforme Certidão de Inteiro Teor d
e fls. 77/77-v, 78/79 e 80/81.
Vale ressaltar ainda que o Sindicato Rural de Piripiri
suspendeu
suas atividades há muitos anos e apesar de ter recebido esta vultosa quantia
com a venda do imóvel, ainda continua omisso quanto
às suas finalidades
sindicais, o que levanta consistentes suspeitas quanto ao fim dado ao montante
recebido, ou até mesmo, se fora realmente pago algum valor pela venda do
imóvel.

(...)”

Do arcabouço probatório, exsurge ainda inconteste que o então prefeito avalizara a transmissão da propriedade do imóvel ao arrepio das normas legais pertinentes à alienação dos bens públicos, dentre as quais a que impõe a necessidade de autorização legislativa. Quando isso ocorre, alternativa não se tem, a não ser a de se declarar a nulidade da alienação, como se pode inferir destes precedentes, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA C DA LEI 13.631/2000.

1. Ao estabelecer a regra do artigo 10, inciso XI da Constituição Estadual, segundo a qual compete à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás dispor sobre a alienação de bens públicos, o legislador constituinte quis reservar à lei, strictu sensu, a aferição da conveniência e oportunidade das alienações dos bens do Estado, caso a caso. Diante disso, não se pode admitir a alienação de bem imóvel público com base em uma lei genérica, despida de qualquer critério objetivo capaz de limitar a discricionariedade do administrador, sob pena de delegação ilegítima da competência do Poder Legislativo.

2. Assim, perante a Constituição do Estado de Goiás (art. 2º, § 1º; e art. 10, inciso), é inconstitucional o preceito de lei estadual (1º, inci. II, al. c, da Lei Estadual 13.631, de 17/05/2000) que, de forma genérica, confere ao Chefe do Executivo atribuição para alienação de bens do estado de Goiás e de suas autarquias, isso porque, para tal finalidade, a autorização legislativa deve ser específica, ou seja, direcionada para cada caso concreto.” (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 03349514020178090000, Relator Des. Nicomedes Domingos Borges, publicada no DJ do dia 07.08.2019).”

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 10, 52, III, E 53, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTIGOS 2º E 49, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.

É inconstitucional e representa ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes a dispensa de exigência legislativa para a alienação de bens imóveis pelo Poder Executivo. Interpretação dos artigos 2º e 49, XVII, da Constituição Federal e 2º, 52, III, e 53, XXVII da Constituição Estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Unânime.

(TJRS ADI 0003065-61.2021.8.21.7000 RS, Tribunal Pleno, Relatora Desª Íris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 09.07.2021).”

Destarte, em face de um ato temerária e comprovadamente simulado, que redundara em grave prejuízo ao patrimônio municipal, era mesmo dever do apelado decretar a nulidade do acordo extrajudicial firmado no bojo da Ação Declaratória (Proc. nº 1834-44.2012.8.18.0033), com o consequente retorno, ao seu domínio, da área em que se localizava o “Parque de Exposição de Piripiri”. Por sinal, também neste ponto da lide, a sentença segue incensurável ao consignar, in litteris:

Tratando especificamente do caso concreto, a área objeto das Cartas de Aforamento 4.783 e 4.784 se constitui clássico exemplo de bem dominical, mormente pelo fato de que sua destinação não está vinculada a nenhum fim especial ou específico, podendo, inclusive ser alienada pelo Ente Público, observadas as formalidades da lei.

Deste modo, em se tratando, a princípio, de um bem não afetado pelo interesse público, este imóvel sujeita-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado e estão, portanto, dentro do comércio jurídico de direito privado.

[...] mesmo bens dominicais, em regra não afetados pelo interesse público podem transmutar-se para a categoria de bens afetados.

Em síntese: é plenamente possível que um bem outrora não vinculado a nada passe a sofrer destinação com sua vinculação a um fim público, podendo ser ele relacionado, através da afetação, ao uso comum ou ao uso especial.

Tal situação geralmente é fruto do descumprimento das obrigações por parte do foreiro, porquanto, via de regra, cabe a este o pagamento à Municipalidade de uma prestação anual (o foro) e dar ao proprietário direito (A prefeitura de Piripiri) o direito de preferência toda vez que for vender o imóvel. Caso o senhorio opte por não comprar terá direito ao laudêmio, ou seja, uma percentagem sobre o valor do negócio jurídico realizado.

Compulsando os fólios não observo o cumprimento de nenhuma dessas condições citadas acima.

Não há prova alguma de qualquer foro pago ao Município, tampouco documento que comprove o recolhimento do laudêmio na realização dos negócios jurídicos firmados com os Rubens Nery Costa, Maria Amélia Couto Parentes e Luiz Antônio de Carvalho.

Ademais, considerando que à época em que foi celebrada a concessão da referida área, vigente o Código Civil de 1916, não há sequer que se falar em propriedade plena por parte do Sindicato Rural de Piripiri, pois da análise das provas coligidas o que se denota é que o foreiro nunca efetuou o resgate do aforamento, a teor do artigo 693 do supracitado diploma legal.

(…).

No caso em tela, tendo em vista que o Sindicato Rural de Piripiri não exerceu seu direito de resgate, torna-se imperioso reconhecer que permaneceu apenas com o domínio útil do imóvel, ao passo que a Prefeitura de Piripiri permanece detentora do domínio direito.

Concluindo: Não há que se falar em propriedade plena em favor do Sindicato Rural de Piripiri-PI da área em litígio.

(…).

Nesta esteira, consigno que não vislumbro qualquer ilegitimidade ou defeito na manifestação contida no Decreto nº 943, de 08 de junho de 2012, uma vez que em face do Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, retificando-os, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais.

(…).

Deste modo, após detida análise dos fólios, a conclusão que se alcança é a de que a pretensão do Município-Autor no sentido de ver anuladas as Carta de Aforamento concedidas ao Demandado se mostra válida e merece acolhimento.

Com efeito, outro ponto importante da fundamentação decorre do fato de que a Administração Pública não pode dispor livremente do seu patrimônio, transigindo, por mera liberalidade com o particular.

Os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los, nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela" (Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo. 14ªEd. SãoPaulo: Malheiros, 2002. P.46).

Ademais, como bem salienta a parte autora, a Administração Pública, sob pena de violar o Princípio da Legalidade insculpido no artigo 37 da Carta Política de 1988, não pode transigir mediante concessão mútua, mercê da dicção do articulado 840 do Código Civil Brasileiro.

Em verdade, a análise documental permite confirmar a tese apresentada pelo demandante na inicial e observado pelo Ministério Público, em fundamentado parecer (fls. 267/268- Volume 2) cujo teor passo a transcrever com o fito de se evitar odiosa tautologia:

Compulsando os autos se constata indícios da prática de negócio jurídico simulado. O acordo extrajudicial em nada altera a verdade dos fatos, afinal, qual o efeito jurídico de o Município dizer reconhece o Sindicato autor como legítimo proprietário do imóvel urbano (pág. 63) quando em verdade o referido Sindicato detém o Registro Imobiliário do Imóvel e se mantém na suaposse? Qual a real finalidade desta aparente liberalidade do município? Curiosamente, após o desditoso Acordo, o Sindicato Rural de Piripiri passou a alienar porções de terras do seu patrimônio ao Prefeito Odival Andrade e aos sócios do Brenno Andrade (filho do Odival Andrade) na Clínica do Rim de Piripiri Ltda.

Basta ver no Quadro de Sócios e Administradore-QSA, em anexo, da Clínica do Rim de Piripiri Ltda (CNPJ 18.110.039/0001-27) que os sócios do filho do ex Prefeito Odival Andrade são exatamente os adquirentes do imóvel do Sindicato, conforme Certidão de Inteiro Teor de fls.77/77-v, 78/79e80/81.

Vale ressaltar ainda que o Sindicato Rural de Piripiri suspendeu suas atividades há muitos anos e apesar de ter recebido esta vultosa quantia com a venda do imóvel ainda continua omisso quanto à suas finalidades sindicais, o que levanta consistentes suspeitas quanto ao fim dado ao montante recebido, ou até mesmo, se fora realmente pago algum valor pela venda do imóvel.

 

Neste norte, resta cabalmente comprovado que a ordem cronológica dos fatos confirma o prejuízo que o acordo que ora se pretende anular causou ao erário público, bem como a violação aos Princípios que regem a Administração Pública.

1º-Diante do quadro de completo abandono do Parque de Exposição de Piripiri e do desvirtuamento das funções sociais da propriedade, a Municipalidade buscou a retomada de bem cedido a particular, através do Decreto nº Decreto nº 943, de 08 de junho de 2012;

2º-Posteriormente, a Municipalidade, através do Ex-Gestor Odival José de Andrade decide transigir com o detentor do domínio útil do imóvel, o Sindicato Rural de Piripiri, reconhecendo-lhe como legítimo proprietário, mediante Acordo Extrajudicial.

3º-Em seguida, o mesmo Sindicato Rural revende lotes do imóvel ao próprio alcaide e aos sócios de seus filhos que hipotecam os referidos bens junto ao Banco do Nordeste financiando empreendimento particular.

É evidente que o gestor tem discricionariedade em seu agir administrativo, porém tal conduta não pode provocar prejuízos ao erário, como ficou demonstrado evidente na operação acima especificada.

Em verdade, posso constatar, para além de qualquer dúvida razoável(beyond a reasonable doubt)que os demandados agiram com dolo específico de simular uma venda de imóvel do patrimônio, transferindo-o ao patrimônio privado, causando evidente prejuízo aos cofres públicos.

Cuida, na espécie, de situação que o Superior Tribunal de Justiça chama de ilegalidade qualificada, pois não se trata de mera vulneração de regras administrativas, mas de verdadeira hipótese de incidência das disposições impositivas da Lei de Improbidade Administrativa.

Com efeito, a toda evidência, em todos os casos de enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, haverá violação de Princípios da Administração Pública. Trata-se de uma consequência lógica.

Destarte, conclui-se que a nulidade do acordo extrajudicial firmado entre a Administração e o Sindicato Rural de Piripiri, uma vez que ilegal e danoso ao erário público, é medida que se impõe.

(…).”



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, aliás, em inteira consonância com os opinativos do Parquet, de primeiro e de segundo graus, pelo não provimento das APELAÇÕES, de sorte a que se mantenha incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios, com os quais devem arcar cada um dos apelantes, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Outrossim, em havendo, realmente, indícios da prática de crime contra a Administração Pública do município de Piripiri (PI), VOTO mais, a fim de que, ratificando-se a determinação contida na sentença, seja encaminhada cópia destes autos ao Ministério Público, para as providências eventualmente cabíveis.

 



Teresina, 07/08/2022

Detalhes

Processo

0000114-66.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

ODIVAL JOSE DE ANDRADE

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

07/08/2022