
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760432-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ROBERTO ARAUJO TAVARES, ANTONIA NILDETE BORGES DA SILVA
AGRAVADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO ARAÚJO TAVARES e ANTONIA NILDETE BORGES DA SILVA, em face de Decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0823595-87.2020.8.18.0140, movido pelos agravantes em face de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem julgar improcedente os embargos à execução.
Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que fora imposta obrigação muito penosa, qual seja, o pagamento de um débito de valor exorbitante sem o devido parcelamento da quantia e a suspensão de custas processuais e honorários de sucumbência. Asseveram que permitir que a decisão recorrida produza seus efeitos é promover o desamparo de toda uma família, que será deixada à própria sorte e que prejudicará sua subsistência, o que não se pode permitir.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação (ID 5847627).
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original (Embargos à Execução nº 0823595-87.2020.8.18.0140), verifico que o Magistrado de piso proferiu sentença homologando acordo celebrado pelos litigantes, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0760432-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorROBERTO ARAUJO TAVARES
RéuMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Publicação10/06/2022