Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000873-46.2013.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Acrescente-se ainda que uma das testemunhas apontou a apelante como mandante do crime e o que teria motivado, além do que a motocicleta utilizada na prática delitiva e a jaqueta que ele trajava, foram apreendidas no imóvel do casal (apelante e comparsa); 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000873-46.2013.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000873-46.2013.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000873-46.2013.8.18.0073

Apelante: Michely Ferreira dos Santos

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Acrescente-se ainda que uma das testemunhas apontou a apelante como mandante do crime e o que teria motivado, além do que a motocicleta utilizada na prática delitiva e a jaqueta que ele trajava, foram apreendidas no imóvel do casal (apelante e comparsa);

3 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michely Ferreira dos Santos (id. 4713773), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (id. 4713773) que a condenou à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º I, II e V (roubo qualificado) c/c o 70, primeira parte (concurso formal), ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4713773), a saber:

 

(…)

Consta dos autos inquisitórias que, por volta das 13h30min do dia 16.06.2013, no estabelecimento comercial do Sr. Nestor Negreiros de Pereira, nesta cidade, o acusado e sua comparsa, que alugara uma motocicleta dias antes para o assalto, portando revólveres, abordaram a vítima e seus familiares, ameaçando-os com armas de fogo e subtraindo-lhes R$ 600,00 (seiscentos reais), dois aparelhos celulares e um relógio, tudo conforme autos de apreensão, de restituição e de reconhecimento, além dos depoimentos das vítimas e testemunhais colhidos em sede de inquérito policial, que inclusive reconheceram a motocicleta, a jaqueta e o capacete usados durante o assalto pelo primeiro acusado.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4713772 – em 26.11.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4713773), a absolvição da apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4713777), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5211616).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4713771) e Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 4713771).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4713637, 4713638, 4713639, 4713640), pela vítima Marlene da Silva Negreiros, dando conta de que “foi em direção ao comércio de seu marido e ao chegar nas proximidades viu ele e um vizinho com as mãos para cima”. Então indagou “que brincadeira era aquela”. Ato contínuo, “dois assaltantes apontaram armas de fogo e os renderam dentro do comércio”.

Acrescenta que o acusado (João Rodrigues) e seu comparsa “colocaram seu marido, vizinho e um dos filhos trancados em um quarto”, ao tempo em que “agiam com muita violência, desferindo golpes na cabeça de seu marido e chutes em um dos filhos”, além de “sair quebrando guarda-roupa e alguns armários”.

Afirma que um dos assaltantes, o mais alto deles (João Rodrigues), se mostrava mais agressivo, e “ficou na sua companhia, xingando-a e chamando-a de vagabunda, dizendo ainda que a mandante do crime tinha sido a pessoa de Michely e que o dinheiro que ele pedia era para comprar leite para o filho deles”. [grifo nosso]

Registra que foram subtraídos a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), dois aparelhos celulares e um relógio, sendo que ao empreenderem fuga, “levaram seu filho menor, sob a mira de arma de fogo, mas que foi solto minutos depois”.

Esclarece que Michely reside próximo a sua residência e frequentava o comércio de sua família, ressaltando que a motocicleta utilizada na prática delitiva foi alugada pela apelante, sendo encontrada no interior do imóvel pertencente a eles (apelante e João Rodrigues), como também a jaqueta que ele trajava.

A segunda vítima, Nestor de Negreiros Pereira, narra, em Juízo (id. 4713646, 4713647 e 4713648), que “estava assistindo televisão com um vizinho quando duas pessoas chegaram numa motocicleta e anunciaram o assalto”, sendo que “eles deram coronhadas, agrediram seu filho também com socos e pontapés” e os trancaram dentro de um quarto, enquanto que a sua esposa permaneceu na sala com o outro assaltante.

Relata que foram “os assaltantes subtraíram a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), dois aparelhos celulares e um relógio”, e não chegou “a ouvir o nome de Michely, nem de que ela seria a mandante”, porém, conseguiu visualizar que um deles “usava uma jaqueta preta”.

Willian Antunes Gomes, terceira vítima, disse, também em Juízo (id. 4713648, 4713649 e 4713650), que “estava na cozinha botando o almoço e quando foi falar com sua mãe já se encontravam os dois indivíduos com armas”, oportunidade em que “eles perguntavam por dinheiro, ao tempo em que rendiam os homens num quarto”.

Informa que “um dos apelantes deu coronhadas no seu pai, mas não conseguiu identificar quem era”, entretanto, após a realização de diligências realizadas pelos policiais, tomou conhecimento que um dos assaltantes era João Rodrigues, conhecido como “João do PCC”, inclusive a motocicleta utilizada na prática delitiva foi apreendida no imóvel em que ele residia com Michely. [grifo nosso]

Nilberto da Silva Negreiros, quarta vítima, narra, em Juízo (id. 4713651), que “estava na sua casa quando seu sobrinho veio lhe avisar que estava tendo um assalto na residência de seus pais”. De imediato, dirigiu-se ao imóvel, onde foi “abordado por um dos assaltantes que lhe deu um chute e derrubou, colocando o revólver na sua cabeça”, quando então sua “mãe pediu para não lhe matar”.

Afirma que conseguiu visualizar que um dos assaltantes “estava com uma jaqueta preta de detalhes brancos, enquanto que o outro estava com o restante dos familiares no quarto”.

A testemunha Bartolomeu Maurício dos Santos Neto, policial militar, relata, em Juízo (id. 4713652 e 4713653), que “vinha monitorando o acusado, afinal, ele era conhecido por cometer crimes na região” e “inclusive tinha conhecido do relacionamento dele” com a apelante. Quando verificaram que o comparsa (João Rodrigues) tentava se deslocar para o “município de Caracol, inclusive, pilotando uma motocicleta prata, resolveram abordá-lo”, procederam a apreensão do veículo na frente da residência de Michely, sendo constatado, posteriormente, que ela “foi responsável pelo seu aluguel”.

Acrescenta que, além da motocicleta, foram apreendidas ainda uma jaqueta preta e uma espécie de carta ou manifesto elaborado pelo PCC.

O supracitado depoimento, foi corroborado por aquele prestado pela testemunha Jeufran de Sousa Dias (id. 4713655), também policial militar.

A testemunha Valdo Braz Ribeiro informa, em Juízo (id. 4713656), que “alugou a moto uma única vez para Michely, por três dias, pela quantia de R$ 90,00 (noventa reais) mas ela não chegou a lhe devolver, pois soube, por ouvir dizer, que o namorado dela utilizou o veículo para cometer crimes”.

Valdinei Rodrigues da Rocha, irmão do comparsa (João Rodrigues), relata, também em Juízo (id. 4713642), que “uma viatura chegou na sua casa querendo prender o acusado”, sendo que os policias procuravam alguém conhecido pela alcunha de “João do PCC”, mas não “sabia dizer quem era”. Acerca dos fatos limitou-se a informar que seu irmão, após deixar o veículo em sua residência, onde foi guardada, retirou-se em seguida. Porém, não tem como afirmar se ela foi utilizada na prática do assalto.

Esclarece que seu irmão “usa drogas e que em São Paulo ele foi acusado de um furto de computadores”.

As demais testemunhas não trouxeram elementos elucidativos para o caso.

A apelante, Michely Ferreira dos Santos, por sua vez, nega, em Juízo (id. 4713657, 4713658, 4713659, 4713660, 4713661, 4713662 e 4713663), a autoria delitiva, dizendo que “a motocicleta estava caída em frente a sua residência e ela tinha sido alugada para irem visitar os pais do acusado”. Diz que não conhecia o acusado como alguém “do mundo do crime e nem sabia que ele tinha uma pasta do PCC”, até porque nunca o viu “armado”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada, especialmente, pela declaração da vítima Marlene da Silva Negreiros, que ouviu quando o acusado (João Rodrigues) apontou Michely como mandante do crime e o que teria motivado, além do que a motocicleta utilizada na prática delitiva e a jaqueta que ele trajava, foram apreendidas no imóvel do casal (apelante e João Rodrigues).

Acrescente-se ainda o depoimento prestado pelo policial militar Bartolomeu Maurício dos Santos Neto, dando conta de que o companheiro da apelante já vinha sendo monitorado e, quando da apreensão da motocicleta, foram encontrados ainda a jaqueta preta, o capacete e uma cópia do Estatuto da Organização Criminosa do PCC.

Ademais, mesmo que a apelante tenha negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000873-46.2013.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MICHELY FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022