Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-30.2021.8.18.0112


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. A juntada aos autos do comprovante de residência é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-30.2021.8.18.0112 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-30.2021.8.18.0112

APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. A juntada aos autos do comprovante de residência é desnecessária para o julgamento da lide, motivo pelo qual deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento feito.

3. Recurso provido.

 


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. 0800154-30.2021.8.18.0112) ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A..

 

Na sentença (Id. Num. 6352425), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido os despacho de emenda à inicial no que tange à apresentação de comprovante de endereço atualizado.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 6352429), o apelante sustenta que a exigência de apresentação de comprovante de endereço não encontra respaldo legal, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6352440), a instituição financeira defende que a sentença seja mantida em todos os seus efeitos.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6518731).

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO


Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos da procuração e do comprovante de endereço atualizados, bem como dos documentos pessoais legíveis da parte requerente.

 

Na origem, o d. Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor (apelante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante de endereço atualizados, documento este tido pelo juízo de origem como indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (Num. 6352422).

 

O autor (apelante), embora intimado para juntar aos autos os referidos documentos, deixou transcorrer o prazo concedido, o que ocasionou a extinção anômala do processo.

 

Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da causa, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido (art. 320, do CPC1 )

 

Sobre o tema, leciona Fredie Didier:

 

"Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos-, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais (...)" . (in "Curso de Direito Processual Civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento", v. 1, 9ª ed, editora Podivm., p. 404.)

 

Em relação à necessidade de apresentação, com a inicial, de comprovante de endereço atualizado, tal exigência não está contida entre os requisitos para a admissibilidade da exordial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (…)

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial a propositura da ação, bastando informação da parte acerca do endereço onde reside.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1. O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2. A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestar a causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3. A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190451062001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 03/07/2019)

 

 

Logo, verifico que o d. juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo ao indeferir a petição inicial, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. Na hipótese, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

 

Sem honorários recursais, eis que o acórdão limita-se a anulara a sentença combatida.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800154-30.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

12/07/2022