Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805074-48.2020.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805074-48.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805074-48.2020.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -  ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS -  DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.  


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805074-48.2020.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que reside na localidade Água Fria, S/N, Zona Rural, no Município de Campo Maior– PI, e que a requerida vem fornecendo o onde o serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, tendo havido a interrupção do serviço entre os dias 24/06/2018 à 29/06/2018, causando assim diversos transtornos a usuária.

Asseverou que, além da falta de energia, todos os moradores ficaram sem o fornecimento de água, já que a bomba do poço tubular que abastece a região ficou sem funcionar devido à interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, ficando, ainda, os moradores sem atendimento no Posto de Saúde. Afirmou que as aulas na ESCOLA MUNICIPAL LINOCA GAYOSO CASTELO BRANCO, localizada no Povoado Água Fria e que recebe alunos de todas as outras comunidades vizinhas, também ficou sem funcionar devido à suspensão do aludido serviço.

Registrou que somente após seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, a concessionária restabeleceu o serviço. Com base no exposto, requereu que a ré seja condenada a arcar com os danos morais causados.

 

A parte requerida apresentou contestação, alegando que vem promovendo melhoria nos equipamentos, que as queimadas prejudicam a prestação do serviço, vem fazendo investimentos nas linhas de distribuições, inexistindo conduta culpável, o que impossibilita a condenação por dano moral.

 

Registrou que na unidade consumidor da parte autora não apresenta histórico de falta de energia. Ao final, clamou pela improcedência da ação.

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTE a ação para CONDENAR a concessionária ré a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado que fixou em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo a ausência de responsabilidade, ante a inexistência de conduta culposa. Ao final, requereu o provimento do recurso.

 

Contrarrazões propostas pela parte autora pedindo pela manutenção da sentença.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido de indenização por dano moral, haja vista a inadequação na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

 

A Apelação merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Intenta a parte apelante a condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de energia elétrica. A empresa requerida alega, por sua vez, que não fora comprovada conduta culpável, contudo reforça que vem investindo na melhoria dos seus equipamentos, a fim obter  uma adequada prestação do serviço.

 

Diante desso, tem-se que a própria apelante confirma a irregularidade do serviço, o que é ratificado pelos documentos anexados à exordial, consistentes em publicações jornalísticas dando conta da interrupção do serviço na localidade Água Fria, fato amplamente divulgado que passou a ser do conhecimento dos moradores da região.

 

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da empresa requerida – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”

 

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

 

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida.

Ademais, a documentação juntada aos autos, comprovam a interrupção do serviço pelo período informado pela apelada, causando, assim, inúmeros transtornos para todos os prejudicados.

 

Assim, diante da explanação supra, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela apelada.

 

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

 

Registre-se, ainda, que a obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

 

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” 

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a empresa apelante não comprovou a regular prestação do serviço, em conformidade com os padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

 

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como as disposições contidas nos supracitados artigos, impõe reconhecer a existência má prestação do serviço pela recorrente, o que provocou diversos transtornos para a recorrida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados para vinte por cento (20%) sobre a condenação.

 

É o voto.  

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0805074-48.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO BARROS DA SILVA

Publicação

18/09/2022