TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000305-80.2018.8.18.0032
APELANTE: RODRIGO ARAUJO DE SOUSA, EDICARLOS PACHECO DE SOUSA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RODRIGO ARAUJO DE SOUSA, EDICARLOS PACHECO DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ART 155, §§ 1º E 4º, I, II E IV C/C O ART 71, AMBOS DO CP. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BASILAR CORRETAMENTE FIXADA. EXASPERAÇÃO PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO PARA O RÉU EDICARLOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. QUALIFICADORAS E MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO VIÁVEL DO REPOUSO. ENTENDIMENTO HODIERNO DO STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DECOTE AGRAVANTE REINCIDÊNCIA DO RÉU EDICARLOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RÉU RODRIGO ARAÚJO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE RÉU RODRIGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nega-se provimento ao recurso da acusação e dá-se provimento parcial ao apelo da Defesa, a fim de fixar a pena do réu RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime incial fechado, mais pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão mínima e; fixar a pena do réu EDICARLOS PACHECO DE SOUSA definitivamente em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela Defesa dos réus RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA e EDICARLOS PACHECO DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou esses últimos nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, I, II e IV c/c o art. 71, ambos do Código Penal, fixando-lhes, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à mínima fração legal; denegado o recurso em liberdade; e de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à mínima fração legal; concedido o recurso em liberdade.
Em suas razões (Núm. 3712570 – Págs. 123/128), aduz o Parquet, em síntese, que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime também devem ser consideradas negativas, de forma a majorar as penas-base dos acusados; que as penas de multa devem ser exasperadas e; quanto ao réu Edicarlos Pacheco de Sousa Filho, deve ser fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ao seu turno, a Defesa dos acusados Rodrigo Araújo e Edicarlos Pacheco, recorre alegando que deve ser desconsiderada a majorante do repouso noturno, em razão da incompatibilidade entre tal majorante e as qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas; que deve ser reconhecida a prática de apenas um crime, afastando-se o crime continuado (art. 71 do CP); que o acusado Edicarlos é primário, portanto, deve ser afastada a agravante da reincidência; que deve ser realizada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quanto ao recorrente Rodrigo Araújo. Por fim, que a pena de multa seja reduzida; que seja concedido ao apelante Rodrigo Araújo o direito de recorrer em liberdade e; que os réus sejam isentos do pagamento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 3712570 - Págs. 111/121 e 130/140).
Em parecer juntado (Núm. 4828016 - Págs. 01/28), a d. Procuradora de Justiça Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou “(…) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta pelo Parquet para que seja realizada nova dosimetria da pena considerando as consequências do crime desfavoráveis, com o redimensionamento da pena-base e da pena de multa para os dois acusados, bem como que seja fixado o regime fechado para o acusado Edicarlos Pacheco de Sousa Filho, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apresentado por Edicarlos Pacheco de Sousa Filho e Rodrigo Araújo de Sousa para que seja afastada a agravante da reincidência em favor do acusado Edicarlos e para que seja realizada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em favor do acusado Rodrigo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA e EDICARLOS PACHECO DE SOUSA nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, I, II e IV c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos pelo Parquet e pelos recorrentes Rodrigo Araújo e Edicarlos Pacheco, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Alega a Defesa, inicialmente, que deve ser desconsiderada a majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), em razão da incompatibilidade entre tal majorante e as qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV do CP) pela localização topográfica dos respectivos parágrafos, pois a majorante é posicionada antes das qualificadoras do furto.
Com razão.
Sobre o respectivo tema, se faz mister ressaltar que a 3ª seção do STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, no dia 25 de maio de 2022, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). A decisão foi unânime. Vejamos:
(…)
“A disposição técnica do Código Penal assim se apresenta: refere-se o art. 155, § 1º, do CP à pena do furto simples, prevista no caput desse dispositivo. Desse modo, não se refere à cominação do furto qualificado, que se encontra três parágrafos depois. Seguindo a técnica legislativa, para que considerasse aplicável a majorante no furto qualificado, deveria o legislador colocar o § 1º após a pena atribuída, o que não ocorreu. Se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no § 4º do art. 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado.
[…]
Desse modo, também sob a ótica de uma interpretação finalística, em que se deve conferir aplicabilidade aos princípios da proporcionalidade e da taxatividade, a incidência da causa de aumento referente ao cometimento do furto noturno limita-se ao furto simples, não se aplicando ao furto qualificado.” (Grifou-se) (REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 - Tema 1087)
(…)
Logo, diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º), pelo que merece provimento a pretensão arguida pela Defesa dos acusados.
Noutro ponto, sustenta a Defesa que deve ser reconhecida a prática de apenas um crime, afastando-se o crime continuado (art. 71 do CP), pois os acusados teriam subtraído um aparelho de ar-condicionado e dois datashows da unidade escolar em um único dia.
Sem razão.
Em que pese a tese apresentada, os fatos narrados na denúncia e o contexto probatório demonstram que foram subtraídos dois aparelhos de ar-condicionado e dois datashows, em dias diferentes, nas mesmas circunstâncias de tempo (não foi ultrapassado lapso superior a um mês entre as quatro condutas), lugar (contra a mesma unidade escolar) e modo de execução (durante o repouso noturno, mediante o concurso de pessoas, através de escalada e rompimento de obstáculo).
Destaco as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça sobre o tema: “(…) Os próprios acusados admitiram perante a autoridade policial que entraram na unidade escolar em dois dias diferentes e praticaram os furtos. Fatos confirmados pelas imagens das câmeras de segurança, pelos Boletins de Ocorrência (fls. 01/07 - ID 3712564) e pelos depoimentos das testemunhas, especialmente de Maria da Cruz Cardoso Sousa, que evidenciam que os furtos das centrais de ar-condicionado e dos datashows ocorreram em datas diferentes.” (Num. 4828016 – Pág. 09).
Afastado se encontra desta forma o pleito defensivo, não havendo que se falar em crime único.
Dando continuidade, pretende a Defesa a realização de nova dosimetria da pena, a fim de que seja afastada a agravante da reincidência em relação ao acusado Edicarlos.
Pois bem.
No caso em análise, de fato, deve ser afastada a agravante da reincidência do apelante Edicarlos Pacheco de Sousa Filho, pois, como relatado pelo próprio Ministério Público de 1º grau em suas contrarrazões recursais, o aludido réu não apresenta sentença condenatória anterior transitada em julgado, o que implica o afastamendo da agravante.
Requer, ainda, a Defesa, na segunda fase dosimétrica, em relação ao acusado Rodrigo Araújo, que seja realizada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Com razão.
Isso porque, em não se tratando de multirreincidência, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, vez que igualmente preponderantes. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. POSSIBILIDADE. IGUALDADE DE PESO. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em 10/4/2013, firmou o entendimento de que, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. No julgamento do HC n. 365.963/SP, unificou-se o posicionamento de que mesmo nas hipóteses de reincidência específica, não há óbice à compensação integral. Logo, tendo sido considerada apenas uma condenação anterior transitada em julgada na segunda etapa da dosimetria, deve-se compensá-la com a atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 1.648.660, Rel.(a): Min.(a) Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021).
Portanto, na fase intermediária, efetuo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em relação ao referido recorrente.
Por sua vez, requer o Ministério Público a exasperação das penas-base fixadas aos acusados, mediante valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências do crime.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
Conforme se observa da r. sentença combatida, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena, apenas os antecedentes e as circunstâncias do crime foram reconhecidas negativamente ao acusado Rodrigo Araújo de Sousa e somente as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao acusdo Edicarlos Pacheco de Sousa Filho.
As penas-base dos réus foram corretamente fixadas.
Como se sabe, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, observada a análise das circunstâncias judiciais, por meio do livre convencimento motivado do Julgador.
Contata-se que não há nos autos elementos que permitam valorar negativamente a culpabildaide, motivos e consequências do crime, como pretendido pelo Parquet.
A culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No presente caso, verifica-se que a culpabilidade dos agentes não ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida insuficiente para torná-la desfavorável.
Os motivos e as consequências do delito também não foram superiores à normalidade do tipo.
Dessa forma, inviável qualquer alteração nas penas-base dos acusados.
DA REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS:
RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA:
Feitas todas essas considerações, mantenho a pena-base do acusado RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, estão presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (CP, artigo 65, III, d). Procedo à compensação integral e mantenho inalterada a pena intermediária.
Na última fase, não há causas de diminuição a serem reconhecidas e, diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º), pelo que concretizo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em razão da continuidade delitiva (art. 71, do CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Ressalto que a hipossuficiência do réu não enseja a exclusão da multa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, já que tal espécie de pena está prevista no preceito secundário do artigo 155 do Estatuto Repressivo. Ademais, eventual necessidade de parcelamento poderá ser apreciada pelo Juízo da execução.
Os péssimos antecedentes e a reincidência de RODRIGO ARAÚJO determinam a manutenção do regime fechado, nos exatos termos do artigo 33 do Código Penal. Não há margem para a excepcional aplicação do semiaberto, porque a pena é superior a quatro anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Prosseguindo, não merece prosperar o pedido de isenção das custas, pois a condenação a tal pagamento decorre do artigo 804 do CPP.
Se o réu for pobre no sentido legal, aplica-se tão somente a suspensão da cobrança, mas o pedido deve ser formulado perante o Juízo da Execução, que tem melhores condições de analisar a situação de hipossuficiência.
Por fim, não prospera o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que acusado é reincidente, demonstrado assim sua personalidade voltada para a prática delituosa.
Ainda que assim não fosse, nota-se que o foi mantido segregado durante quase toda a instrução processual, tendo sido confirmada a prisão na sentença penal e indeferido o direito de recorrer em liberdade, situação que recomenda sua custódia cautelar.
Portanto, estando o pronunciamento judicial suficientemente motivado, conforme exige o art. 315 do Código de Processo Penal, e sabendo que a pena em abstrato permite a sua manutenção, nos moldes do art. 313, I, do Código de Processo Penal, inviável revogar a prisão cautelar.
Dessa forma, persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar, imperativo o indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar.
EDICARLOS PACHECO DE SOUSA:
Feitas todas essas considerações, mantenho a pena-base do acusado EDICARLOS PACHECO DE SOUSA em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, artigo 65, III, d). Procedo à redução da reprimenda em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na última fase, não há causas de diminuição a serem reconhecidas e, diante do hodierno entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível se torna a incidência da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal no crime de furto qualificado (§4º), pelo que concretizo a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva (art. 71, do CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la definitivamente 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
Ressalto que a hipossuficiência do réu não enseja a exclusão da multa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, já que tal espécie de pena está prevista no preceito secundário do artigo 155 do Estatuto Repressivo. Ademais, eventual necessidade de parcelamento poderá ser apreciada pelo Juízo da execução.
As circunstâncias determinam a manutenção do regime semiaberto, nos exatos termos do artigo 33 do Código Penal. Não há margem para a excepcional aplicação do aberto, em razão do quantum da reprimenda plicada somado a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Prosseguindo, não merece prosperar o pedido de isenção das custas, pois a condenação a tal pagamento decorre do artigo 804 do CPP.
Se o réu for pobre no sentido legal, aplica-se tão somente a suspensão da cobrança, mas o pedido deve ser formulado perante o Juízo da Execução, que tem melhores condições de analisar a situação de hipossuficiência.
Por fim, mantenho o direito de o acusado recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual e pela ausência de requisitos da prisão preventiva.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da acusação e dá-se provimento parcial ao apelo da Defesa, a fim de fixar a pena do réu RODRIGO ARAÚJO DE SOUSA definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime incial fechado, mais pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão mínima e; fixar a pena do réu EDICARLOS PACHECO DE SOUSA definitivamente em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0000305-80.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRODRIGO ARAUJO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/10/2022