Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0020413-10.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º. 2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária. 3. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor da advogada da parte ré. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020413-10.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020413-10.2012.8.18.0140

APELANTE: LIRACILDA VIEIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º.

2. O assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo, de modo que os advogados da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. Honorários advocatícios fixados e majorados em favor da advogada da parte ré.

4. Apelação cível conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LIRACILDA VIEIRA RAMOS contra a sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor da apelante.

Na sentença (Id nº 7289863 - págs.106/107), o juízo de piso indeferiu a petição inicial por não ter o requerente promovido a emenda determinada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Ao final, condenou o requerente ao pagamento das custas finais e deixou de fixar honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença, a requerida interpôs apelação (Id nº 7290266 - págs. 1/7), aduzindo, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo a quo não condenou o apelado em honorários advocatícios, muito embora este tenha sucumbido. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, a fim de condenar o apelado a pagar os honorários de sucumbência.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de Id nº 7289863 - pág. 114.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Concedo à apelante os benefícios da justiça gratuita.

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo, recebendo-o no duplo efeito.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerente, ora apelado, parte sucumbente na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do requerido.

No caso em espeque, estamos diante de ação de busca e apreensão, cujo procedimento é no sentido de que a análise da contestação apresentada pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Todavia, não obstante haja entendimento jurisprudencial no sentido de que “não havendo cumprimento da liminar em razão do desaparecimento do bem, não se cogita de apreciação da contestação, via de consequência, não há incidência de honorários (TJ-MG - AC: 10000190502047001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Publicação: 19/07/2019)”, tenho que o melhor direito repousa no entendimento de que, mesmo em ações de busca e apreensão, tendo havido a triangularização da lide, os honorários de sucumbência devem ser fixados.

Isso porque a apresentação de contestação de forma espontânea já era admitida pela jurisprudência quando ainda estava em vigor a legislação processual civil anterior, passando a ser prevista de forma expressa no atual Código de Processo Civil, consoante regra disposta em seu art. 239, § 1º, que a seguir transcrevo.



Art. 239. (…)

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.



Logo, pelo que se depreende da norma acima, é que o assenso em nosso ordenamento jurídico de apresentação voluntária de peça de defesa tem como finalidade a celeridade processual e o respeito à instrumentalidade das formas. Tal prática é fomentada para que cada vez mais os litígios sejam resolvidos em curto espaço de tempo. Assim, os patronos da parte adversa não podem ser punidos com a não fixação de honorários por terem apresentado peça de defesa antes da citação formal do juízo.

Desse modo, deixar de fixar honorários porque ainda não se efetivou a execução da medida liminar apenas inibirá a norma processual inserta no art. 239, § 1º, do CPC, ferindo frontalmente o princípio da celeridade processual.

Nesse diapasão, entendo que a apresentação de contestação de forma voluntária não é óbice para fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex-adversa, mesmo que a sentença seja terminativa e, ainda que o procedimento seja o de busca e apreensão em alienação fiduciária.

Corroborando com o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados.

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INICIAL INDEFERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nada impede que a parte busque no judiciário, mediante ação própria, o que entende de direito, contudo, in casu, seria necessário a presença no pólo passivo da ação, da parte contra quem se dirigia o pedido, o que não ocorreu. Tendo o magistrado observado que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a inicial. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Ap 144193/2013, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 25/02/2014) (TJ-MT - APL: 00020165920068110025 144193/2013, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014)

 

HONORARIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1.-Ocorrendo a extinção do processo, sem exame do mérito, após a contestação, deve ocorrer a condenação em honorários advocatícios. 2.-O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária em seu art. 85, § 2º. 3.-Apelação provida objetivando adequar a condenação dos honorários aos paradigmas legais. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70077875979 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)

 

Com efeito, os honorários advocatícios são pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, consoante a regra do art. 85 do CPC, que preleciona “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A referida disposição, consagra o princípio da sucumbência, que atribui à parte vencida, em um processo judicial, o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Além disso, é sabido que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e tem caráter alimentar, não podendo ser suprimido em decisões judiciais quando não há lei expressa vedando sua fixação.

Convém transcrever o § 14 do art. 85 do CPC.

Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

De mais a mais, é cediço que os advogados têm como uma de suas principias fonte de renda os honorários sucumbenciais, que, como já dito, tem caráter alimentar, motivo pelo qual o julgador deve apreciar com cautela a fixação dos honorários advocatícios.

Acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios, importar transcrever as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que dizem “os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar.” (MARINONI, 2018, pág. 257).

Nesta senda, a pretensão recursal merece ser acolhida, motivo pelo qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pela causídica e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC.

Por fim, como a patrona do requerido foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Do exposto, pelos fundamentos alhures, entendo que merece reforma o capítulo da sentença vergastado no presente recurso, para fixar honorários advocatícios em favor da patrona do requerido.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com arrimo no § 2º do art. 85 do CPC.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0020413-10.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LIRACILDA VIEIRA RAMOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/08/2022