Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0759695-65.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759695-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
AGRAVANTE: A. B. D. M. S. N.

AGRAVADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

  1. Irresignação recursal contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada.

  2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que homologou pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

  3. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.



                        Trata-se de Agravo Interno nº. 0759695-65.2020.8.18.0000 (id. 3000993), interposto por ANA BEATRIZ DE MORAES SOUZA NUNES, em face de Decisão Monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 0715308-96.2019.8.18.0000.

                        No decisum impugnado fora indeferida a tutela de urgência pleiteada, vez que o juizo de piso verificou a ausência do indispensável pressuposto do “fumus boni iuris”.

                              A agravante, em suas razões recursais, sustenta se fazerem presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, argumentando ter completado as horas necessárias prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao impetrado a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para que possa efetuar matrícula na FACULDADE FAHESP/IESVAP, no curso de DIREITO, reformando assim, a decisão impugnada.

                  O agravado, ESTADO DO PIAUÍ, em suas contrarrazões, (id 4040885) pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requereu o improvimento do presente recurso.

                   É o que importa relatar. DECIDO.

                  Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença homologatória de pedido de desistência, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0804055-26.2019.8.18.0031) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

                  Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

                     Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

                     Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.



                     Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

                       Intime-se. Cumpra-se.

 

                      Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759695-65.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759695-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

A. B. D. M. S. N.

Réu

ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS

Publicação

10/06/2022