
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0008397-80.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BARBOSA HOLANDA, MARIA SONIA PEREIRA COSTA
AGRAVADO: LIZ MEDEIROS CONDOMINIUM LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Irresignação recursal contra decisão que deferiu em parte pedido de tutela antecipada.
Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou improcedente o pedido dos autores.
Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal nº. 0008397-80.2017.8.18.0000 (id. 5674899), interposto por MANOEL MESSIAS BARBOSA HOLANDA e MARIA SÔNIA PEREIRA COSTA, em face da Decisão Interlocutória (id. 3502418, fls. 69/71), proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, ajuizada pelos recorrentes contra LIZ MEDEIROS CONDOMINIUM LTDA. e CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMERCIO LTDA., ora agravados, que deferiu apenas parte dos pedidos formulados a título de tutela de urgência.
No decisum impugnado fora deferida parcialmente a tutela pleiteada, sendo determinada a efetiva averbação da demanda judicial junto à matrícula do imóvel no Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, cabendo a autora arcar com as eventuais despesas cartorárias.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que restam presentes, no pedido de tutela antecipada, todos os requisitos necessários para sua concessão e que a decisão agravada carece de fundamentação, vez que o juiz de piso deixou de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelos agravantes. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para a reforma da decisão atacada.
O agravado em suas contrarrazões ao recurso (id 5674900, fls. 287) requereu o julgamento definitivo do presente Agravo, para que seja reconhecido o descumprimento dos agravados sobre o teor da decisão liminar vindicada e certificado o descabimento da imissão da posse sobre a unidade, diante da inadimplência dos devedores.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0002952-83.2016.8.18.0140) que julgou improcedente o pedido da autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0008397-80.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMANOEL MESSIAS BARBOSA HOLANDA
RéuLIZ MEDEIROS CONDOMINIUM LTDA
Publicação10/06/2022