Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800427-52.2020.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505966 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário. III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante. IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030217, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505966, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito. V – Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-52.2020.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-52.2020.8.18.0109

APELANTE: BENEDITO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505966 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.

IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030217, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505966, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

V – Apelação conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800427-52.2020.8.18.0109.

 

Apelante BENEDITO ROCHA.

Advogado : Igor Gustavo Veloso de Sousa (OAB/PI nº 13.279)

Apelado  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogada : Eny Ange S. Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.4442)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BENEDITO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 546905574, identificado na petição inicial.

Na sentença recorrida (id nº 5156931), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, ante o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e o ajuizamento da Ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 5156934), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que, apenas tomou conhecimento dos descontos indevidos em maio de 2019, ao consultar a situação de seu benefício previdenciário.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 5156936), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a decorrência do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº. 55302979.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 4734369.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V, e 240, do CPC, entendendo que a Apelante apenas contestou cada fatura originada da mesma relação jurídica em demandas diversas.

Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…);

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”

 

 

In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que compulsando os presentes autos, observa-se que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505966 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

É que, conforme devidamente demonstrado pelo Apelado, tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.

Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030217 trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505966, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

Nesse diapasão, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, ipsis litteris:



“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15.

2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39982513, que está sendo discutido em ação própria anterior de nº 800304-18.2019.8.18.0100.

3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DO SOCORRO SOUSA x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39982513) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 800304-18.2019.8.18.0100, ficando evidente a litispendência.

4. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801081-03.2019.8.18.0100 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”.

 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019)”.

 

Logo, merece ser reconhecida a litispendência no caso sub examen e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, pelos fundamentos expostos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800427-52.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO ROCHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/12/2022