TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-52.2020.8.18.0109
APELANTE: BENEDITO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505966 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.
III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.
IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030217, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505966, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.
V – Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800427-52.2020.8.18.0109.
Apelante : BENEDITO ROCHA.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Sousa (OAB/PI nº 13.279)
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada : Eny Ange S. Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.4442)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BENEDITO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo nº 546905574, identificado na petição inicial.
Na sentença recorrida (id nº 5156931), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, ante o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do último desconto e o ajuizamento da Ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 5156934), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de que, apenas tomou conhecimento dos descontos indevidos em maio de 2019, ao consultar a situação de seu benefício previdenciário.
O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 5156936), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a decorrência do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº. 55302979.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 4734369.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V, e 240, do CPC, entendendo que a Apelante apenas contestou cada fatura originada da mesma relação jurídica em demandas diversas.
Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”
In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que compulsando os presentes autos, observa-se que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505966 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.
É que, conforme devidamente demonstrado pelo Apelado, tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.
Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030217 trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505966, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.
Nesse diapasão, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15.
2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39982513, que está sendo discutido em ação própria anterior de nº 800304-18.2019.8.18.0100.
3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DO SOCORRO SOUSA x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39982513) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 800304-18.2019.8.18.0100, ficando evidente a litispendência.
4. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801081-03.2019.8.18.0100 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019)”.
Logo, merece ser reconhecida a litispendência no caso sub examen e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, pelos fundamentos expostos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/11/2022
0800427-52.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/12/2022