Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007497-65.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. – PENA DE MULTA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. – INVIABILIDADE. - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a corporal, não tendo tal critério sido respeitado, deve-se proceder a adequação da reprimenda pecuniária. Não se mostra viável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos. A participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do código penal, somente se aplica ao cúmplice ou ao partícipe, aquele que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem participou ativamente da empreitada delitiva. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007497-65.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007497-65.2017.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO VINÍCIUS DOS SANTOS 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. – APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. – PENA DE MULTA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. – DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. – INVIABILIDADE. – SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a corporal, não tendo tal critério sido respeitado, deve-se proceder à adequação da reprimenda pecuniária.

Não se mostra viável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos.

A participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do código penal, somente se aplica ao cúmplice ou ao partícipe, aquele que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem participou ativamente da empreitada delitiva.

Recurso conhecido e provido em parte.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a condenação referente à pena de multa ao patamar de 13 (treze) dias-multa”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, junto à 8ª Vara Criminal da Comarca Teresina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDUARDO VINÍCIUS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado previsto no artigo 157, § 2° II do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

Narra a peça acusatória que, em e 19 de maio de 2017, por volta de 13h20min, o denunciado, teria subtraído coisas móveis, mediante grave ameaça exercida contra Larissa Carolina Santos da Silva, quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, o denunciado e o adolescente MATHEUS MARDEN SOARES DA SILVA.

Consta na exordial que os indivíduos ameaçaram a vítima, fazendo gestos que estariam com arma na cintura, ordenando que esta lhe entregasse seu aparelho celular, marca Samsung, cor branca, que após, a subtração empreenderam fuga na motocicleta, sendo perseguido por populares que conseguiram deter a dupla.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, julgado procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 157 § 2º, II do Código Penal, e art. 288-B do ECA, a uma pena fixada em 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 74 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o magistrado a quo não observou o princípio da proporcionalidade, pois aplicou a pena-base no mínimo legal e exasperou a pena de multa.

Alega que ao ser interrogado em juízo, o apelante confessou ter praticado o delito, porém na 2ª fase de dosimetria da pena tal atenuante não foi reconhecida pelo juiz sentenciante sob a justificativa que não poderia reduzir a pena aquém do mínimo legal.

Pugna, ainda, pelo reconhecimento da participação de menor importância na ação criminosa, pois verifica-se que o réu não abordou a vítima, não chegou a ameaçá-la, muito menos subtraiu o seu bem, que a sua participação foi apenas a de ficar aguardando na esquina o outro agente executar o delito, razão pela qual a defesa requer que seja aplicada a causa de diminuição prevista no Art. 29 §1° do Código Penal.

Por fim, requer “que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDUARDO VINÍCIUS DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que o condenou às penas do art. 157 § 2º, II do Código Penal, e art. 288-B do ECA, a uma pena fixada em 05 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 74 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo..

No presente caso, quanto à materialidade e à autoria não há questionamento, insurgindo-se o acusado tão somente em relação ao quantum da pena-base aplicada em primeiro grau.

O apelante insurge-se, inicialmente, quanto à fixação da pena pecuniária que entende exacerbada, pois não foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

De fato, assiste razão ao recorrente considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, a pena pecuniária deve ser imposta, na primeira fase, em seu patamar mínimo, qual seja, 10 (dez) dias-multa. Este é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 383, senão vejamos:

(...) a pena de multa, no tocante ao número de dias-multa, como regra, deve acompanhar o montante de acréscimo ou diminuição usado para a privativa de liberdade (…)."

Portanto, no tocante aos dias-multa, procedo à redução na primeira fase para o quantum de 10 (dez) dias-multa, elevando em 1/3 (um terço), na terceira fase, em razão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, totalizando 13 (treze) dias-multa, a fim de que seja guardada a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante.

Com relação à redução da pena aquém do mínimo legal, mitigando-se a Súmula 231 do STJ, tem-se que, conforme remansosa jurisprudência, não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

Tal entendimento pacificado dos tribunais pátrios, implicando, na edição do verbete da Súmula nº 231 de 1999 do STJ que assim dispõe:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema em sede de Recurso Extraordinário com reconhecida Repercussão Geral (RE 597.270/RS), a Suprema Corte reafirmou a compreensão de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena aquém do mínimo legal, vejamos:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por último, o Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

(...)

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do CPC.

A doutrina leciona ainda que a revogação dos precedentes pode ocorrer tanto de forma horizontal como vertical, quando o órgão revoga seu próprio precedente, ou quando um tribunal hierarquicamente superior assim o faz. Desta feita, a rigor, a superação da súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas em Repercussão Geral pelo STF e em Recurso Repetitivo pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Neste sentido é a lição de Bruno Garcia Redondo, in Precedente Judicial no direito processual civil brasileiro, In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Direito Jurisprudencial. Vol. 2, RT, 2014. Página 180, verbis:

"Deve-se sempre levar em conta que o overruling deve ser realizado pelo mesmo tribunal que estabilizou o precedente, com a autoridade de analisar sua inaplicabilidade por alguns dos motivos expostos."

A questão posta em sede da presente apelação, portanto, seria acerca da possibilidade dos tribunais inferiores e dos juízes de primeiro grau se anteciparem às Cortes Superiores e decidirem pela superação de um precedente.

É evidente que tal superação por juízo antecipatório dos tribunais de apelação e juízos de primeiro grau, somente ocorre mediante fundamentação concreta, perante inovações nas circunstâncias jurídicas e sociais sobre o tema, suficientes para evidenciar a corrosão do precedente estabilizado, o que não ocorreu na espécie.

Entendimento em sentido oposto estaria a violar a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das decisões dos tribunais, tendo em vista a absoluta ausência de alteração do substrato fático, jurídico e social que lastrearam o entendimento sumulado. Assim, ante todo o exposto, exsurge induvidosa a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva.

Por fim, pretende o recorrente que seja reconhecida a participação de menor importância na ação criminosa, sob o argumento de que não abordou a vítima, não chegou a ameaçá-la e não subtraiu qualquer bem, sendo sua participação apenas em aguardar na esquina o outro agente executar o delito.

Na espécie, contrariamente ao que pretende a defesa, vislumbra-se que a participação de todo recorrente foi de fundamental importância para a consumação das condutas criminosas, com prévio ajuste de vontades, sendo essencial para a consumação do roubo, possuindo pleno domínio do fato, sendo coautor da conduta criminosa.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte procedente do Supremo Tribunal Federal, RT 726/555, in verbis:

"(…) A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, 'todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime', pois, em tal hipótese, 'há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

Na mesma linha, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"(…) No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. 4. Não há falar em participação de menor importância dos Recorrentes na prática delitiva, não lhes sendo aplicável a causa de redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois, tendo o domínio do fato, praticaram o crime de roubo circunstanciado em coautoria. (...)."

(REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) (Destaca-se)

Logo, restando comprovada a convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material dos agentes para a execução do crime, deve responder pelo resultado, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância.

Desse modo, embora tenha permanecido em local próximo, na motocicleta, é certo que sua ação foi igualmente relevante para a consecução da ação criminosa, já que dirigida aos mesmos fins, eis que lá permaneceu na posição de garante, dando cobertura à ação do comparsa, colocando-se o acusado na posição de coautor do delito de roubo, não há que se falar em participação de menor importância.

Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a condenação referente à pena de multa ao patamar de 13 (treze) dias-multa.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0007497-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDUARDO VINÍCIUS DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022