TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804179-70.2019.8.18.0140
APELANTE: JUANNA MARCIA SANTOS ORSANO BASTOS, ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO
APELADO: RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EXTEMPORÂNEO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO EQUIVOCADA DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versa a questão acerca de sentença que extinguiu a ação consignatória sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora apelante, ter - supostamente - efetuado o depósito judicial após o quinquídio legal (art. 542, inciso I, do NCPC).
2 - Ocorre que tal exigência há muito é flexibilizada pela jurisprudência pátria, em observância aos princípios da primazia da solução do mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 8º do NCPC). Segundo orientação do STJ, “na ação de consignação em pagamento, o depósito extemporâneo pelo devedor-consignante não é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser aproveitado” (STJ, REsp 702.739/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/10/2006). Precedentes: TJMG; TJCE; TJRJ; TJGO.
3 - Ademais, após o deferimento do depósito judicial pelo juízo de 1º grau, com intimação da decisão datada de 22/02/2019 (Id. 5700439), a parte autora, ora recorrente, cumprira a referida ordem na mesma data (22/02/2019) (Id. 5700444). Por conseguinte, não há falar em extinção da ação por desrespeito ao procedimento legal. Sentença cassada (“error in procedendo”). Ordem de retorno dos autos à instância originária (inexistência de causa madura).
4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUANNA MÁRCIA SANTOS ORSANO BASTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0804179-70.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante em face do RESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI, ora apelado.
Na referida sentença (Id. 5700445), o d. juízo a quo assim decidiu: “(…) Trata-se de hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 542, I, CPC, tendo em vista que o autor não depositou o objeto da consignação no prazo assinalado. (…) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Revogo a liminar ID Nº4356111”.
Em suas razões (Id. 5700448), a parte autora, ora apelante, afirma que o depósito não fora realizado de modo extemporâneo. Sustenta que o entendimento do juízo a quo “fora causado por um equívoco em razão de uma informação repassada a Apelante de que o boleto vinculado ao processo de ID 4372847 se referia ao boleto do depósito da consignação em pagamento e, na verdade, se refere ao pagamento das custas. Mais adiante, novo equívoco causado por um erro de digitação, induziu o magistrado a entender que o depósito teria ocorrido em 22/03/2019, quando ocorreu em 22/02/2019”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao d. juízo de 1º grau para o regular processamento da ação.
Sem contrarrazões (Id. 5700456).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 6241375).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca de sentença que extinguiu a ação consignatória sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora apelante, ter - supostamente - efetuado o depósito judicial após o quinquídio legal (art. 542, inciso I, do NCPC).
Ocorre que tal exigência há muito é flexibilizada pela jurisprudência pátria, em observância aos princípios da primazia da solução do mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 8º do NCPC). Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme precedentes do STJ, "Na ação de consignação em pagamento, o depósito extemporâneo pelo devedor-consignante não é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser aproveitado" (STJ, REsp 702.739/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/10/2006). 2. Sentença cassada. (...)
(TJ-MG - AC: 10145140329254001 Juiz de Fora, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE RESPEITO À PERIODICIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O STJ já decidiu que “na ação de consignação em pagamento, o depósito extemporâneo pelo devedor-consignante não é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser aproveitado.” (STJ, 3ª Turma, REsp 702. 739/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,j. 19.09.2006). (...)
(TJ-RJ - APL: 00292156220098190208, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL EXTEMPORÂNEO DO VALOR REPUTADO DEVIDO. PARTE QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DE DESPACHO QUE ORDENARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do vertente manejo cinge-se à verificação da regularidade e adequação de depósito judicial efetuado pela ora recorrente no bojo dos presentes autos. No caso, consoante se depreende da sentença objurgada, não haveria comprovação do depósito em consignação do valor reputado devido pela ora insurgente, o que implicou a extinção prematura da lide sob exame. 2. Em que pese a diretriz adotada pelo Juízo de primeiro piso, é certo que a apelante se desincumbiu de juntar aos autos (fl. 108) comprovante de depósito judicial efetuado no dia 5 de dezembro de 2005, no valor de R$ 610,53 (seiscentos e dez reais e cinqunta e três centavos), importância esta correspondente ao valor informado como efetivamente devido pela recorrente na peça exordial. Registre-se que o aludido depósito atendeu ao parâmetro temporal delimitado no despacho de fl. 89 destes autos digitais. 3. Deve ser pontuado, já com amparo nos postulados processuais da instrumentalidade das formas e da prevalência das decisões de mérito, que a juntada tardia do respectivo comprovante de depósito não pode ser ignorada nem deve implicar prejuízo às partes ou ao desenlace meritório da demanda, sobretudo quando alcançado seu objetivo primário. 4. Acerca da maturidade da demanda para fins de apreciação meritória imediata por esta Egrégia Corte de Justiça, é mister ressaltar que a antiguidade da lide em curso associada à generalidade da documentação acostada ao feito, notadamente o contrato de fls. 65/68 - do qual sequer consta data ou assinatura das partes em litígio - e à própria necessidade de aquilatação dos encargos considerados abusivos pela apelante desautorizam a imediata resolução de mérito do feito em destrame. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem.
(TJ-CE - APL: 00187729320058060001 CE 0018772-93.2005.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Conforme consabido, a finalidade do depósito é liberar o devedor/consignante da obrigação assumida e dos encargos decorrentes da mora, portanto, o descumprimento do prazo para o depósito só acarreta prejuízo ao autor da ação de consignação em pagamento, posto que, enquanto não depositada a prestação, persiste a mora, com todas as consequências a ela inerentes. Entendimento do STJ. II - Destarte, imperioso o aproveitamento dos atos processuais até então praticados, com o escopo de possibilitar uma prestação jurisdicional célere e adequada, não havendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito em virtude de ter sido o depósito do valor consignado realizado um dia após o esgotamento do prazo legal. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 139, IX, do novo CPC. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03150912420138090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/04/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2017) – grifou-se.
Ademais, após o deferimento do depósito judicial pelo juízo de 1º grau, com intimação da decisão datada de 22/02/2019 (Id. 5700439), a parte autora, ora recorrente, cumprira a referida ordem na mesma data (22/02/2019) (Id. 5700444). Por conseguinte, não há falar em extinção da ação por desrespeito ao procedimento legal (art. 542, inciso I, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de que seja dado o regular processamento ao feito (inexistência de causa madura).
DÊ-SE BAIXA DOS AUTOS.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0804179-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJUANNA MARCIA SANTOS ORSANO BASTOS
RéuRESIDENCIAL PORTAL DO CRISTO REI
Publicação12/07/2022