TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005093-46.2014.8.18.0140
APELANTE: GREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – REFERÊNCIA A OUTROS PROCESSOS – REPETIÇÃO DE PERGUNTAS – PRELIMINAR REJEITADA – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA.
1. Se é verdade que, em razão da garantia constitucional da plenitude da defesa, o advogado/defensor dispõe de amplas prerrogativas a fim de convencer os jurados acerca da veracidade de suas alegações, podendo utilizar de todos os argumentos jurídicos e extrajurídicos na defesa de sua tese, também é certo que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, detém a mesma prerrogativa, em observância ao princípio da paridade de armas.
2. Não há ilegalidade na atuação do membro do parquet que fez referência, em Plenário do Tribunal do Júri, a outros processos que tramitam em desfavor do apelante, ainda mais quando tais processos constam nos autos e foram devidamente disponibilizados às partes
3. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos amplo suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe.
4. No tocante ao pleito de afastamento das qualificadoras do meio cruel, e que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista art. 121, §2º, III, IV, do Código Penal, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos são incontestes quanto à forma brutal em que ocorreu o homicídio, não havendo razão para afastar referidas qualificadoras.
5. A posição em que o cadáver de Maria Divina dos Santos Gonçalves foi encontrado, decúbito ventral, deitada sobre uma cama, evidencia que o homicídio ocorreu enquanto a vítima estava dormindo, impossibilitando qualquer forma de reação. Além disso, próximo ao local do crime havia um caibro de madeira com sangue e alguns fios de cabelo da vítima, sendo identificado como o instrumento utilizado pelo acusado para praticar o homicídio. Consta, ainda, nos autos, as fotos que demonstram o estado degradante em que o corpo da vítima foi encontrado, tendo o laudo de exame pericial atestado que o óbito se deu em razão de golpes de objeto contundente na cabeça, bem como que havia um pedaço de osso do crânio da vítima que se desprendeu por conta dos golpes.
6. A condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social do agente, de forma que tal questão deve ser tratada sob uma perspectiva de saúde pública, e não sob a ótica repressivo penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do agente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena-base e reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO, imputando-lhe a prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo meio cruel e utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificado no art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal (ID 4116035 - 01/03).
Narra a inicial que, no dia 01 de fevereiro de 2014, por volta das 03h30min, na Q-54, C-08, nas proximidades do Clube do Flamengo, no Bairro Bela Vista I, o acusado, utilizando um pedaço de madeira, desferiu inúmeros golpes contra a sua namorada MARIA DIVINA DOS SANTOS GONÇALVES. Relata, ainda, que o réu aproveitou que a vítima estava dormindo para efetuar as agressões, até causar-lhe o óbito, não havendo nenhuma motivação para a conduta do acusado de ceifar a vida de sua companheira.
Inquérito instruído com boletim de ocorrência (ID 4116035 - p. 11), laudo de exame pericial - cadavérico (ID 4116035 - p. 19); exame pericial em local de morte violenta (ID 4116035 - p. 23), exame pericial em instrumento de crime (ID 4116035 - p. 25), recognição visuográfica de local de crime (ID 4116035 - p. 49/65) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso no art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (ID 4116035 - p. 645/651).
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 4116035 - p. 1029/1037).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4116043 - p. 165/188), requerendo, em suas razões, preliminarmente, a anulação do Júri em virtude de nulidade manifesta, haja vista o desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal. No mérito, requer novo julgamento, tendo em vista o fato de a decisão plenária ter contrariado as provas dos autos. Ao final, pugna pelo redimensionamento da pena-base, uma vez que houve erro na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4116043 - p. 190/202), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5241752 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu, GREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO, à pena de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em razão da prática do crime descrito no artigo 121, § 2°, III e IV, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese que: 1) a atuação do membro do Ministério Público que oficiou no Plenário mostrou-se claramente abusiva; 2) o promotor fez uma série de perguntas repetidas a testemunha Ednardo Túlio Gomes de Aquino, violando o art. 212 do Código de Processo Penal; 3) o membro do parquet usou do seu tempo de fala para ler denúncias e depoimentos integrais de outros processos; 4) as referências feitas aos supostos antecedentes do apelante representam clara violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Com efeito, pugna, preliminarmente, pela anulação da sessão de julgamento.
No mérito, alega ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que “os elementos produzidos de forma unilateral no IP para além de não serem confirmados, foram rechaçados, fato esse que se repetiu em plenário, não restando qualquer elemento judicializado em favor da tese impugnada.” Ainda, a defesa defende a inaplicabilidade da qualificadora do meio cruel e que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, III, IV, CPB), argumentando que foram desferidos apenas 2 golpes que resultaram na morte instantânea da vítima, de modo que “se a intenção fosse ser cruel, causar dor exacerbada, o autor do delito o faria de maneira vagarosa para se deleitar no sofrimento alheio.” Nesse sentido, requer a anulação do julgamento, ante a manifesta contrariedade da decisão quanto às provas dos autos.
De forma subsidiária, pugna pelo redimensionamento da pena-base considerando a inobservância do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como a carência de fundamentação idônea.
DA PRELIMINAR
Se é verdade que, em razão da garantia constitucional da plenitude da defesa, o advogado/defensor dispõe de amplas prerrogativas a fim de convencer os jurados acerca da veracidade de suas alegações, podendo utilizar de todos os argumentos jurídicos e extrajurídicos na defesa de sua tese, também é certo que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, detém a mesma prerrogativa, em observância ao princípio da paridade de armas.
Assim, não há ilegalidade na atuação do membro do parquet que fez referência, em Plenário do Tribunal do Júri, a outros processos que tramitam em desfavor do apelante, ainda mais quando tais processos constam nos autos e foram devidamente disponibilizados às partes. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM VASTO ACERVO PROBATÓRIO, SUBMETIDO OPORTUNAMENTE AO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade no fato de terem sido feitas, em Plenário, referências a outros processos que tramitavam em desfavor do Paciente, se tais dados já constavam nos autos e foram oportunamente sujeitos ao contraditório. Isso porque o "escopo do art. 475, do CPP, é evitar a surpresa, em obediência ao Princípio do Contraditório" (STJ, HC 24.848/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJe de 14/04/2003), mácula que não ocorreu na hipótese. 2. "Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a pretensão de reconhecimento da negativa de autoria, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus" (STJ, HC 147.859/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 23/05/2011). 3. Ainda que assim não o fosse, verifica-se, no caso, que o Juízo condenatório não está fundado unicamente em prova obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório, avaliado durante a instrução criminal. Não é possível, portanto, anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.362/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
Registre-se, ademais, que para que se reconheça nulidade, relativa ou absoluta, exige-se a comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que alega, nos termos do que dispõe o art. 563, Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal. 2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a preclusão da matéria. 3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver, inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a desnecessidade da segregação do insurgente. 4. Recurso não provido. (RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Na espécie, o apelante alega que o promotor fez uma série de perguntas repetidas a testemunha Ednardo Túlio Gomes de Aquino, violando o art. 212 do Código de Processo Penal. Ocorre que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo decorrente da repetição de perguntas a testemunha. E, ainda que se cogitasse prejuízo à defesa, a preclusão da alegação de nulidade encontra resguardo no art. 484, Código de Processo Penal, de forma que, no decorrer da Sessão de Julgamento, as partes têm amplas prerrogativas de impugnar quaisquer irregularidades que ocorrerem, bem como fazer requerimentos e reclamações. Tendo a defesa se mantido inerte quanto à suposta nulidade ocorrida no Plenário, entende-se que a matéria encontra-se preclusa.
De todo modo, verifica-se que referido vício nos questionamentos do membro do Ministério Público foram devidamente sanados, de modo que, como bem destacou a defesa em apelação, “durante a inquirição da testemunha, o juiz-presidente indeferiu tais questionamentos de modo a evitar que a acusação violasse a regra do art. 212, do Código de Processo Penal.”
Com efeito, REJEITO a preliminar, não havendo que se falar em nulidade em razão da atuação do membro do Ministério Público em Plenário do Júri, vez que a referência a outros processos constam nos autos e foram devidamente disponibilizados às partes, bem como não houve a demonstração de prejuízo em razão dos questionamentos repetidos feitos à testemunha.
MÉRITO
No que se refere ao pleito por novo júri sob a justificativa de ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, vale consignar que o princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal Popular, embora não seja absoluto, impede uma interferência do Tribunal ad quem no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, ensejando a possibilidade de submeter o réu a novo julgamento somente quando se vislumbrar erro grave na apreciação do conjunto probatório.
Isso porque os jurados são livres para escolher a solução que lhes pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, pois devem decidir de acordo com a consciência e os ditames de justiça, e não segundo a lei, conforme preconiza o artigo 472 do Código de Processo Penal.
Desta forma, a decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente em situação excepcionalíssima, quando a decisão do Júri não estiver sustentada em provas suficientes, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la, nos termos previstos na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.
Na espécie, verifica-se que o réu ficou sabendo da morte da vítima e de que era suspeito pouco tempo após o homicídio. Ocorre que, estranhamente, o apelante, mesmo sabendo que era acusado do crime, demorou cerca de 01 (um) ano e 06 (seis) meses após o óbito para procurar a delegacia e prestar esclarecimentos.
As testemunhas também foram uníssonas ao afirmarem que, após o óbito da vítima, o acusado dirigiu-se à sua residência a fim de pegar seus documentos e evadiu-se para a casa de um primo, por lá ficando indefinidamente, e nunca mais sendo visto na região do crime, como bem ressaltou o órgão ministerial em contrarrazões.
Verifica-se, ainda, que as testemunhas de defesa e o acusado apresentaram declarações inconsistentes e contraditórias em juízo e em sede de inquérito policial. De todo modo, se os jurados optaram por prestigiar os depoimentos das testemunhas prestadas em sede de inquérito policial, em detrimento das declarações prestadas em Plenário do Júri, não há como desconstituir a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de afronta ao princípio da íntima convicção dos jurados.
Veja-se.
A testemunha Carlos Henrique de Oliveira e Silva, relatou em sede de inquérito policial que era de conhecimento de todos que a vítima matinha um relacionamento amoroso com o acusado, ressaltando também que na data dos fatos viu Maria Divina passando na companhia de Isaac em direção ao imóvel dela. Depreende-se, ainda, que a testemunha reconheceu o par de chinelos brancos que estavam no local do crime como sendo o mesmo chinelo que Isaac usava quando foi visto pela última vez em companhia da vítima. Afirmou também que chegou a pedir ao acusado uma dose de cachaça e que a garrafinha de plástico coletada no local do crime era a mesma que foi retirada do bolso de Isaac quando foi dada a dose da cachaça à testemunha.
Ainda em sede extrajudicial, Maria Goretti Pereira dos Santos, tia do acusado, afirmou ficou sabendo por populares que Isaac tinha sido a última pessoa vista com a vítima, tendo então procurado os documentos do sobrinho mas não localizou, acreditando que o acusado, quando esteve por volta das 04h no imóvel, tenha pego os documentos e fugido.
Não há que se falar em condenação baseada apenas em provas obtidas em sede de inquérito policial, vez que os depoimentos prestados em fase extrajudicial, e devidamente lidos e disponibilizados aos jurados, foram oportunamente confrontadas com as declarações prestadas em plenário do júri.
No tocante ao pleito de afastamento das qualificadoras do meio cruel, e que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista art. 121, §2º, III, IV, do Código Penal, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos são incontestes quanto à forma brutal em que ocorreu o homicídio, não havendo razão para afastar referidas qualificadoras.
A posição em que o cadáver de Maria Divina dos Santos Gonçalves foi encontrado, decúbito ventral, deitada sobre uma cama, evidencia que o homicídio ocorreu enquanto a vítima estava dormindo, impossibilitando qualquer forma de reação. Além disso, próximo ao local do crime havia um caibro de madeira com sangue e alguns fios de cabelo da vítima, sendo identificado como o instrumento utilizado pelo acusado para praticar o homicídio. consta, ainda, nos autos, as fotos que demonstram o estado degradante em que o corpo da vítima foi encontrado, tendo o laudo de exame pericial atestado que o óbito se deu em razão de golpes de objeto contundente na cabeça, bem como que havia um pedaço de osso do crânio da vítima que se desprendeu por conta dos golpes.
Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
DA DOSIMETRIA DA PENA
O magistrado a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, quais sejam, a conduta social e as circunstâncias do crime, as quais passo a analisar.
Quanto à conduta social, a magistrada a quo negativou referida circunstância judicial sob a justificativa de que o acusado “fazia uso habitual de drogas e bebidas alcoólicas na localidade, circunstância propulsora de condutas violentas praticadas contra a pessoa, e que deve ser negativamente valorada.” Ocorre que a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social do agente, de forma que tal questão deve ser tratava sob uma perspectiva de saúde pública, e não do ponto de vista repressivo penal.
Por sua vez, ao contrário do afirmado pela defesa, a circunstância judicial a personalidade do acusado não foi negativada, considerando que o número de golpes aplicados contra a vítima na região da cabeça “foi reconhecida pelo Conselho de Sentença por ocasião da apreciação da qualificadora do meio cruel, razão pela qual não poderá ser sopesada para majorar a pena novamente.”
Quanto as circunstâncias do crime, tem-se que o réu cometeu o homicídio durante a madrugada, dentro da própria residência da vítima, local de harmonia e sossego, onde se encontra paz ao morador, de forma que o fato da vítima ser usuária de drogas e de sua residência ser desprovida de segurança não afasta a negativação da referida circunstância judicial, como quer fazer crer o apelante.
REDIMENSIONAMENTO
A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, consideradas desfavoráveis somente as circunstâncias do crime, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Reconhecida pelo Conselho de Sentença a incidência de duas qualificadoras (art. 121, §2º, III e art. 121, §2º, IV, ambas do Código Penal), o magistrado a quo considerou uma delas como circunstância agravante, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, agravo a pena em 1/6, resultando em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, confirmo a pena anteriormente dosada, qual seja, 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena-base e reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0005093-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGREGORIO ISAAC GOMES DE AQUINO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/10/2022