TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000275-15.2019.8.18.0063
APELANTE: NESTOR VELOSO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NESTOR VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, REGIANE MARIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505978 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.
III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.
IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030218, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505978, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.
V – Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000275-15.2019.8.18.0063.
1º Apelante/2º Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
2ª Apelante/ 1ª Apelada : NESTOR VELOSO DA SILVA.
Advogada : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e NESTOR VELOSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 4801977/fls. 109/114), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 4801978,fls.21/38), o 1º Apelante aduz, em suma: a) o exercício regular de um direito; b) a culpa exclusiva de terceiro; c) da impossibilidade de repetição do indébito, ante a ausência de cobrança indevida; d) da ausência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade da redução do quantum indenizatório fixado a título indenizatório.
Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (id nº 4801978, fls.64 ), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 4801978, pugnando pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível, mantendo-se a decisão incólume, em todos os seus termos.
O 2º Apelado, apresentou contrarrazões, de id nº 5503886, pugnando pelo provimento da 1ª Apelação Cível, reformando-se a decisão , em todos os seus termos
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5663077.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 4733214.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V, e 240, do CPC, entendendo que a Apelante apenas contestou cada fatura originada da mesma relação jurídica em demandas diversas.
Ab initio, cumpre ressaltar que a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
Assim, verificada tal ocorrência, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”
In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que compulsando os presentes autos, observa-se que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505978 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.
É que, conforme devidamente demonstrado pelo Apelado, tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.
Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030218 trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505978, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.
Nesse diapasão, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15.
2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39982513, que está sendo discutido em ação própria anterior de nº 800304-18.2019.8.18.0100.
3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DO SOCORRO SOUSA x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39982513) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 800304-18.2019.8.18.0100, ficando evidente a litispendência.
4. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801081-03.2019.8.18.0100 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019)”.
Logo, merece ser reconhecida a litispendência no caso sub examen e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, pelos fundamentos expostos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/12/2022
0000275-15.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNESTOR VELOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/04/2023