Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802674-73.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE CONDENOU UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO OUTRO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO. INVIAIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE MERCÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO MP IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas nos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do apelado Arnaldo Pereira da Silva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), razão pela qual deve ser rechaçado o pleito condenatório aduzido pelo parquet. 2. A fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente a conduta social do réu se mostra inidônea, porquanto está intrinsicamente vinculada ao fato criminoso. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). 3. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia do novo coronavírus e a conduta do apelante, tem-se por descabida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. 4. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante. Precedentes do STF. 5. Pena redimensionada para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 7. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao acusado, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. 9. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802674-73.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802674-73.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO:  Farley de Abreu Santos
DEFENSORES PÚBLICOS:  Gisela Mendes Lopes e Roberto Gonçalves de Freitas Filho
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Arnaldo Pereira da Silva
ADVOGADA: Valquíria Alves de Castro (OAB/PI n. 13076)



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE CONDENOU UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO OUTRO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO. INVIAIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE MERCÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE  1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DO  MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas nos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do apelado Arnaldo Pereira da Silva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), razão pela qual deve ser rechaçado o pleito condenatório aduzido pelo parquet.
2. A fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente a conduta social do réu se mostra inidônea, porquanto está intrinsicamente vinculada ao fato criminoso. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
3. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia do novo coronavírus e a conduta do apelante, tem-se por descabida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
4. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante. Precedentes do STF.
5. Pena redimensionada para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
7. Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao acusado, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
9. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sequência, conhecer do recurso defensivo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta ao réu Farley de Abreu Santos para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defirir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal. Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o réu Farley de Abreu Santos estiver preso". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí  e por Farley de Abreu Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0802674-73.2021.8.18.0140, que condenou o apelante Farley de Abreu Santos à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, ao tempo que desclassificou a conduta imputada ao apelante Arnaldo Pereira da Silva para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, declarando, ainda, extinta a sua punibilidade.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu, em síntese, a condenação do réu Arnaldo Pereira da Silva pelo crime de tráfico de drogas e a aplicação da agravante da calamidade pública.

Nas contrarrazões, a defesa de Farley Abreu Santos requereu o improvimento do apelo, sustentando a impossibilidade de incidência da agravante da calamidade pública.

Nas razões recursais, a defesa de Farley Abreu Santos requereu, em síntese, a neutralização dos vetores da quantidade da droga e da conduta social; a aplicação do tráfico privilegiado; e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

Nas contrarrazões o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo total improvimento ao pelo defensivo, destacando a impossibilidade de redução da pena-base.

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação da acusação e pelo provimento parcial do recurso da defesa, para que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

O Ministério Público Estadual requer a condenação do apelado ARNALDO PEREIRA DA SILVA pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento que as provas coligidas aos autos corroboram de forma inequívoca a narrativa procedida pelo Parquet, em sua incoativa, restando indubitável a autoria e a materialidade da conduta delitiva perpetrada, bem como a culpabilidade de ambos os acusados.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos (id. num. 6129249 – págs. 8 e ss.); auto de apresentação e apreensão (id. num. 6129249 – pág. 11); laudo de exame de constatação (id. num. 6129249 – págs. 13); laudo de exame pericial em substâncias (id. num. 6129249 – págs. 156/60); e prova testemunhal colhida em sede administrativa e em juízo.

Destaca-se que as perícias realizadas nas substâncias apreendidas com os acusados, descritas como: “a) Substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, sendo: 500 g (quinhentos gramas) (massa líquida) distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares parcialmente envoltos em plástico e fita adesiva marrom; 74,0 g (setenta e quatro gramas) (massa líquida) distribuídos em 03 (três) invólucros plásticos e 37,0 g (trinta e sete gramas) (massa líquida) distribuídos em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos”; e “b) Substância sólida petriforme, cor amarela, sendo: 4,8 g (quatro gramas e oito decigramas) (massa líquida) acondicionados em 01 (um) invólucro plástico e 3,8 g (três gramas e oito decigramas) (massa líquida) distribuídos em 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos” apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa L. e cocaína, drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack” (quando em estado sólido), causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Ao seu lugar, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para a confissão do acusado Farley de Abreu Santos e para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, em total harmonia com o conjunto probatório.

Confira-se, por oportuno, trechos da sentença condenatória referentes depoimentos colhidos em juízo:

Farley de Abreu Santos (réu):

“que antes de ser preso trabalhava como estofador; que se encontra preso em decorrência de outro processo; que à época dos fatos estava, de fato, vendendo drogas; que vendia maconha e crack; que chegou em Teresina há pouco tempo e é natural de Belo Horizonte; que ARNALDO não vendia drogas junto com ele; que no dia dos fatos havia vendido dez pedras de crack para ARNALDO e o mesmo é apenas usuário de drogas; que vendia a droga fracionada, no ponto de uso; que traficava entorpecentes há cerca de um mês, quando foi preso; que no dia dos fatos estava dentro de casa, quando ARNALDO estacionou o carro e entrou na residência, onde foi efetuada a venda dos entorpecentes; que no momento em que ARNALDO saiu da casa os policiais o abordaram, fazendo a revista no carro de ARNALDO; que a esposa de ARNALDO estava no carro com ele;
que sua esposa e suas quatro filhas estavam em casa junto dele; que os policiais não lhe pediram autorização para entrar na sua casa; que na revista de ARNALDO os militares acharam drogas e por isso quiseram revistar sua residência; que a balança de precisão não estava dentro da sacola, mas é de sua propriedade; que não presenciou a busca no veículo de ARNALDO; que a sacola foi encontrada dentro da sua casa e nela havia maconha e dinheiro; que começou a vender drogas por necessidades financeiras; que essa foi a única vez que vendeu drogas dentro de casa, e, geralmente praticava o tráfico na parte da manhã, afastado de sua residência; que tem outros usuários que comprar drogas com ele, além de ARNALDO; que foram apreendidos cerca de R$3.000,00 com ele e não apenas R$700,00; que se mudou para o Piauí devido ao fato de sua esposa ser daqui”. 

Willame Viana da Silva (testemunha de acusação):

“que sua guarnição faz rondas rotineira na Vila da Prainha por ser uma zona de alta criminalidade; que no dia da ocorrência estavam fazendo rondas e avistaram os acusados conversando, próximos a um carro, e um dos acusados, ao avistar a Polícia arremessou uma sacola dentro da casa que se encontrava perto; que por conta disso resolveram proceder à abordagem, mas não encontraram nada em busca pessoal nesse suspeito; que o rapaz autorizou a entrada na sua casa e, logo os policiais encontraram drogas dentro da sacola arremessada na residência; que dentro da casa se encontravam duas crianças pequenas e a esposa; queabordaram também o dono do veículo, que estava em frente a casa, e com ele nada fora encontrado, mas na porta do veículo acharam algumas ‘cabeças’ de crack; que um dos acusados estava dentro do carro e outro estava na porta da casa; que a balança de precisão e o dinheiro estavam dentro da sacola, junto com as drogas; que não tinha informações sobre a vida pregressa dos acusados; que foram apreendidos crack, cocaína e maconha; que a maconha estava fracionada para venda e havia uma porção maior; que não apreenderam armas; que o dinheiro estava trocado em cédulas variadas; que junto com um dos acusados, dentro do carro, havia uma mulher; que não sabe informar qual dos réus
estava no carro e qual estava na casa; que os acusados confessaram a  propriedade dos entorpecentes e ambos disseram que seria para consumo pessoal”. 

Leonardo Rafael Sousa de Sá (testemunha de acusação):

“que estavam em rondas rotineiras, quando avistaram os acusados, um dentro do carro e outro na porta de casa; que um dos acusados arremessou uma sacola com drogas e dinheiro, dentro da casa e com o outro nada foi encontrado em buscas pessoais, mas dentro do seu carro havia ‘cabeças’ de crack; que a maior quantidade de drogas estava dentro da sacola arremessada e que na mesma havia também balança de precisão; que o acusado preso dentro do veículo afirmou ser, apenas, usuário de drogas; que o acusado que arremessou a sacola dentro da casa disse que estava somente guardando o entorpecente; que dentro da casa havia uma criança pequena e a esposa do acusado proprietário do imóvel; que a esposa do outro réu estava dentro do carro; que não foram apreendidas armas ou munições”.

Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem de dúvida acerca da finalidade de mercancia dos entorpecentes apreendidos na residência do réu, restando patente a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Farley de Abreu Santos.

Incontroversa a autoria delitiva imputada ao acusado Farley de Abreu Santos, passo ao exame da participação do apelado Arnaldo Pereira da Silva nos fatos noticiados na denúncia.

 Do exame da prova colhida nos autos deste processo criminal não há como se concluir, sem sombras de dúvidas, que o apelante tenha participação no crime de tráfico a ele imputado. A dinâmica dos fatos, segundo as provas produzidas nos autos, não autoriza esta conclusão com total segurança.

Ouvido em juízo, o policial Willame Viana da Silva relatou que na nada dos fatos encontrou pequena quantidade de “crack” no carro do acusado Arnaldo Pereira da Silva. Afirmou, ainda, que Arnaldo alegou ser apenas usuário.

Cumpre anotar que esta versão foi confirmada pelo também policial Leonardo Rafael Sousa de Sá, bem como pelos réus Arnaldo Pereira da Silva e Farley de Abreu Santos. Confira-se:

Leonardo Rafael Sousa de Sá (testemunha de acusação):

“com o outro (Arnaldo) nada foi encontrado em buscas pessoais, mas dentro do seu carro havia ‘cabeças’ de crack; (...) que o acusado preso dentro do veículo afirmou ser, apenas, usuário de drogas” 

Arnaldo Pereira da Silva (réu):

“que é apenas usuário de drogas e não traficante; que tem costume de comprar drogas com FARLEY; que usa crack há aproximadamente três anos; que nunca vendeu drogas; que no dia dos fatos comprou dez ‘cabeças’ de crack para consumo pessoal, pagando R$50,00 na droga; que estava dentro do seu carro, no momento da abordagem policial; que compra cada cabeça de ‘crack’ a R$5,00; que a droga de sua propriedade era apenas o crack e foi encontrado dentro do seu carro; que usa dez ‘cabeças’ de crack em cerca de 1 hora; que, por dia, vai duas a três vezes na boca de fumo comprar drogas; que recebe cerca de R$50,00 a R$70,00 por dia, durante a semana, e, nos fins de semana, cerca de R$100,00".

Farley de Abreu Santos:

“que ARNALDO não vendia drogas junto com ele; que no dia dos fatos havia vendido dez pedras de crack para ARNALDO e o mesmo é apenas usuário de drogas; que vendia a droga fracionada, no ponto de uso; que traficava entorpecentes há cerca de um mês, quando foi preso; que no dia dos fatos estava dentro de casa, quando ARNALDO estacionou o carro e entrou na residência, onde foi efetuada a venda dos entorpecentes; que no momento em que ARNALDO saiu da casa os policiais o abordaram, fazendo a revista no carro de ARNALDO; que a esposa de ARNALDO estava no carro com ele”.

Segundo os depoimentos acima transcritos, os policiais militares, durante ronda policial, abordaram e encontraram determinada quantidade de crack no veículo do réu Arnaldo Pereira da Silva. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização por parte do réu.

Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.

Nesse contexto, não se pode ignorar que o acusado Farley de Abreu Santos assumiu, na fase inquisitorial e em juízo, assumiu a integral responsabilidade pela comercialização da droga, asseverando que o corréu Arnaldo é apenas usuário.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas nos autos não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)

No caso em apreço, as únicas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que poderiam indicar o envolvimento do de Arnaldo Pereira da Silva no delito de tráfico de drogas são os depoimentos das testemunhas policiais e dos próprios acusados, entretanto, nenhum destes foi capaz de indicar, sem sombra de dúvidas, a participação do réu no crime de tráfico de apurado nos autos.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação do apelado Arnaldo Pereira da Silva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), razão pela qual deve ser rechaçado o pleito condenatório aduzido pelo parquet.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pen-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da conduta social e da quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:

“Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, o inquérito policial, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo e as declarações do próprio réu durante seu interrogatório, revelam que FARLEY DE ABREU SANTOS tinha em depósito e guardava drogas em sua residência, mesmo com a presença de seus filhos menores no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância, merecendo prosperar, nesse sentido, a pretensão ministerial em arrazoados finais.
(...)
Quantidade da droga: apreendidos, em posse do acusado a considerável quantidade de 611g (seiscentos e onze gramas) de MACONHA, acondicionados em 02 (dois) volumes retangulares e 29 (vinte e nove) invólucros plásticos, pelo que valoro negativamente a presente moduladora”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.

QUANTIDADE DA DROGA

Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifica-se foi apreendido com o acusado 611 g (seiscentos e onze gramas) de maconha.

Nesse cenário, entendo que a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos com o réu justifica a exasperação da pena-base. Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir colacionado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AUMENTO JUSTIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de reconhecer que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para o consumo do paciente, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
2. A quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação as demais previstas no art. 59 do Código Penal do CP, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de cerca de 500g de droga (maconha).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 601.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

CONDUTA SOCIAL

A fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente a conduta social do réu se mostra inidônea, porquanto está intrinsicamente vinculada ao fato criminoso.

Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).

Do exposto, considerando que a conduta social foi valorada negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.

2.2 AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA

Requer o Ministério Público Estadual a o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sob o argumento de que o ilícito penal foi praticado na vigência do estado de calamidade pública no Brasil.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da agravante da calamidade pública supõe a existência de situação concreta dando conta de que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, o que não ocorreu nos autos.

A propósito:

“Não obstante o momento de pandemia mundial no qual são empreendidos vários esforços para combater o novo vírus, entendo que não pode ser elevada a pena do paciente por ter praticado o delito no mês de abril/2020, porque o crime em si não está diretamente relacionado a essa circunstância da calamidade pública em questão, situação diferente de quando um delito é praticado durante um incêndio, ou naufrágio ou inundação, por exemplo. Nest e caso presente, configura-se a responsabilidade objetiva e qualquer delito praticado durante este período da pandemia teria a sua pena agravada na segunda fase” (HC n. 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 3/2/2021).

“Na hipótese, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em tese seria cabível em desfavor do paciente, em face da crise causada pela pandemia, de ordem, econômica, social e sanitária, já que o crime foi cometido na vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020.
Todavia, a despeito da prática do crime em ocasião de calamidade pública e do desvalor, sem dúvida, da conduta do paciente, não é suficiente, a meu sentir, a existência do Decreto que reconheceu o estado de calamidade pública para incidência da aludida agravante, uma vez que é imprescindível a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática da traficância, e isso não foi devidamente demonstrado na hipótese em análise.
Ademais, como bem destacou o parecer ministerial às fls. 73, grifei "A despeito da maior censurabilidade da conduta praticada no período de calamidade pública, o referido evento, por si só, não é suficiente para atrair a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sob pena de responsabilização objetiva do agente."
Por essas razões, entendo que deve ser afastada a agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal”. (HC n. 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/2/2021) 

Assim, não demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia do novo coronavírus e a conduta do apelante, tem-se por descabida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.

2.3 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, sob o fundamento de que é possível a utilização de ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se:

“Inexiste causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizarque o acusado FARLEY DE ABREU SANTOS não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Isto porque, conforme consulta realizada ao Sistema PJe, em desfavor do réu ainda tramita a Ação Penal n°0807174-85.2021.8.18.0140, em que foi denunciado, também, pela suposta prática de Tráfico de Drogas, por fatos posteriores aos descritos nestes autos, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:
“[...] 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1691916/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)”.

Sucede que a mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Confira-se:

PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação. (HC n. 173.806, relator MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, processo eletrônico DJe-049 divulg. 6/3/2020, public. 9/3/2020)

Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO.
1. Demonstrada a tempestividade do recurso, deve ser conhecido o mérito recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, isoladamente consideradas a quantidade e a natureza da droga, associadas à falta de ocupação lícita e à apreensão de certa quantia em dinheiro, são insuficientes para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. A aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Trata-se de direito subjetivo do apenado, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena.
3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas. Precedentes.
4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso especial.
Aplicação do redutor com a (re) fixação da condenação em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição, a cargo do juízo das execuções.
(AgRg no AREsp 1993075/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)

Assim, considerando que a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode, em regra, justificar a negativa de minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.

Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[1].

Na espécie, uma das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi reputada desfavorável ao acusado (quantidade da droga), o que constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Assim, considerando especialmente considerável quantidade do entorpecente apreendido com o acusado, tem-se por adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio).

2.4 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pen-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: 

Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

Não incidem agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente estabelecida. 

Terceira fase da dosimetria:

Presente a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzo a pena na fração de 1/2 (um meio), para fixá-la em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena antes fixada.

3. PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1]e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução, registra-se que a questão já foi analisada durante o refazimento do cálculo dosimétrico, sendo a pena pecuniária redimensionada para 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

4. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao acusado, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante:


"(...) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (...)" (AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020)

Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do apelante à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na sequência, conheço do recurso defensivo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta ao réu Farley de Abreu Santos para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

Expeça-se alvará de soltura, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo o réu Farley de Abreu Santos estiver preso.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0802674-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FARLEY DE ABREU SANTOS

Publicação

02/09/2022