TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000657-68.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISRAEL DE MACEDO SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO .PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri lastreada em elementos de convicção colhidos exclusivamente durante o inquérito policial, sem qualquer amparo em provas produzidas em juízo, fere o modelo constitucional vigente, por relegar a segundo plano garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa e a presunção de não culpabilidade (art. 5º, inc. LV e LVII).
2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.
3. Impronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina, que IMPRONUNCIOU ISRAEL DE MACÊDO SILVA – vulgo “ISRAELZINHO DA ZL”.
O recorrido foi denunciado por ter, supostamente, utilizando arma de fogo, efetuado 05 (cinco) disparos contra a vítima FRANCISCO VINICIUS SANTIAGO DE SANTANA, causando-lhe a morte.
Após regular instrução sobreveio decisão que impronunciou o recorrido.
Em síntese, o apelante em suas razões recursais requer a pronúncia do apelado pelo crime de homicídio qualificado.
O apelado defende a manutenção da decisão e impronúncia.
O Ministério Público Superior apresentou parecer pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito.
O Ministério Público recorre da decisão que impronunciou o réu alegando que existem indícios suficientes para submeter a questão ao Conselho de Sentença.
Nesse sentido, a decisão recorrida impronunciou o réu nos termos do art. 414 do CPP, aduzindo que os elementos colhidos em juízo não revelam indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a decisão de pronúncia.
O Ministério Público recorreu da decisão apresentando argumentos suscintos que transcrevo abaixo:
As provas dos autos são por demais corroboradoras da presença do animus necandi. Tal móvel também ficou evidenciado pela conduta do acusado, conforme consta na peça vestibular deste processo. Durante o depoimento em delegacia, várias testemunhas confirmaram a autoria do delito, porém, no decorrer do processo, diante da ausência de algumas destas em audiência, bem como devido ao receio diuturnamente verificado nos depoimentos testemunhais prestados em processos criminais, no geral por medo provocado pela incerteza de retaliação por parte dos criminalmente acusados, visto que a ampla maioria destes tratam-se de pessoas de péssimos antecedentes e que assusta a todos dos arredores, acarretando assim o comportamento verificado das testemunhas em declinarem que apenas “ouviram dizer” quem seria o autor do crime praticado contra a vítima Francisco Vinícius Santiago de Santana. Depreende-se dos autos que há prova da materialidade, assim como provas testemunhais, devendo quaisquer dúvidas e mudanças em depoimentos serem dirimidas em Plenário do Júri, pois crimes desta natureza não devem ficar impunes. Destarte, para a impronúncia é necessária prova evidente de inocência; conceder o benefício da dúvida seria subtrair à competência do Egrégio Conselho de Sentença a apreciação do fato, a ele constitucionalmente atribuída.
Contudo, resta evidente que os argumentos recursais não merecem prosperar porque:
não assiste razão ao Ministério Público quando aduz que para a impronúncia é necessária prova evidente de inocência. Havendo prova evidente de inocência, deve o magistrado absolver sumariamente, nos termos do artigo 415 do CPP, decisão que faz coisa julgada material. A impronúncia prescinde de provas de inocência.
o próprio Ministério Público reconhece que as testemunhas ouvidas em juízo declinaram que apenas “ouviram dizer” quem seria o autor do crime e não trouxeram elementos indicativos de autoria delitiva
Sobre a pronúncia e a impronúncia transcrevo os artigos correspondentes do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No caso, a materialidade delitiva se encontra comprovada, mormente o laudo cadavérico está anexado aos autos, contudo, nenhum indício foi produzido sob o crivo do contraditório que aponte o recorrido como autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
Foram ouvidas as testemunhas: Francisca Antônia Borges, Eduardo Henrique de Jesus da Silva, Marcos Cardoso de Oliveira, Marcos Antônio Borges de Sousa, Leidiane Mendes de Lima e Francileuda da Silva Santiago, contudo, nenhuma delas viu o apelado praticando os fatos descritos na denúncia ou trouxeram elementos indicativos da autoria do apelado.
Todas as testemunhas afirmaram que não reconheceram o recorrente como autor do crime ou que sequer viram o autor do crime e que souberam que o recorrido seria o autor do crime na delegacia, porque assim disseram os policiais. Por sua vez, referidos policiais não foram ouvidos em juízo.
A única testemunha que admitiu ter presenciado o crime, Eduardo Henrique, afirmou que não viu o rosto do agressor e não reconheceu o apelado, apontando tão somente que o autor do crime usava blusa preta, conforme mostrado nas imagens das câmeras de segurança, contudo, também relatou que havia outro indivíduo de blusa preta próximo ao local dos fatos.
Nenhuma testemunha ouvida em juízo sequer ouviu rumores de que o recorrido praticou o crime, declarando que o que ouviram acerca da autoria delitiva foi informado pelos policiais da delegacia de homicídio que, repito, não foram ouvidos na instrução. O recorrente afirma que os elementos colhidos em fase inquisitorial podem ensejar juízo de pronúncia quando corroborados por provas colhidas sob o crivo do contraditório, contudo, não elencou uma única prova produzida em audiência que corrobore com os elementos extrajudiciais, pelo contrário, alguns dos relatos atribuídos às testemunhas em fase inquisitorial foram negados ou retificados em juízo.
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 180144/GO), é o de que não se pode admitir a pronúncia do imputado, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial."(REsp.1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 30/08/2021). Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. 1. O entendimento mais recente da Sexta Turma, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal ( HC 180144/GO), é o de que não se pode admitir a pronúncia do imputado, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial."( REsp.1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 30/08/2021). 2. O acórdão vergastado está ancorado exclusivamente em elementos de informação colhidos no inquérito policial. Conforme pontuado pela sentença de impronúncia, não houve elementos probatórios, sequer indiciários, comprovando que o acusado Leandro Prates Franco teria dado a ordem do interior do presídio para o cometimento do crime. 3. Concessão do habeas corpus. Desconstituição do acórdão. Restabelecimento da sentença de impronúncia. (STJ - HC: 689187 MG 2021/0270918-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito. 2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo confirmado em juízo. 3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do Paciente. (STJ - HC: 643974 RS 2021/0035659-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFICIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/10/2020)
Ocorre que, no que diz respeito aos indícios de autoria, necessários à pronúncia, o substrato probatório revela-se insuscetível de embasar a admissibilidade da imputação necessária ao prosseguimento para a segunda fase do procedimento do júri. No caso, a prova a prova oral produzida em contraditório judicial não é suficiente para lastrear a pronúncia, não podendo prevalecer os depoimentos colhidos na fase policial, pois apenas complementarmente pode a decisão ter por sustentáculo elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de ofensa ao art. 155 do CPP, com violação do devido processo legal.
Com efeito, no Estado Democrático de Direito, a ausência de prova no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde o veredito é alcançado sem fundamentar os motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas judicialmente.
Assim, com maior razão, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
Em última ratio , a vingar a decisão de pronúncia com fundamento apenas nas provas colhidas no inquérito policial, estar-se-á desprezando a apuração realizada sob o contraditório para dar prevalência a um procedimento administrativo de cunho inquisitorial, o que não é possível, sob pena de se tornar absolutamente despicienda a instrução desenvolvida no processo penal.
Por fim, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, "O testemunho de 'ouvir dizer' (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas" (AgRg no HC 668.407/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso mas NEGO provimento, acordes parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000657-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuISRAEL DE MACEDO SILVA
Publicação12/07/2022