Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0758167-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989 não assiste razão ao Banco agravante, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302. 2. Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados. Demais disso, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas, pelos Tribunais Superiores. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685: “TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 3. No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC. 4. Frise-se ainda que a decisão apenas excluiu os juros remuneratórios dos demais meses, ressalvando-se os juros de fev./89, exatamente porque são estes devidos, não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença. No tocante a condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ, verbis “Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).” 5. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a sentença agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758167-93.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758167-93.2020.8.18.0000

Origem: Parnaíba/1ª Vara Cível

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Nelson Wilians Fratoni (OAB/PI n° 8.202)

Agravados: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA e OUTROS

Advogados: Roberto Cajubá da Costa Britto (OAB/PI n° 2.156) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989 não assiste razão ao Banco agravante, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302. 2. Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados. Demais disso, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas, pelos Tribunais Superiores. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:  “TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 3.  No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC. 4. Frise-se ainda que a decisão apenas excluiu os juros remuneratórios dos demais meses, ressalvando-se os juros de fev./89, exatamente porque são estes devidos, não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença. No tocante a condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ, verbis “Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).” 5. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, em relação ao Plano Verão, e não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença, deverá ser aplicado. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo na íntegra a sentença agravada.

 


ACÓRDÃO


 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA LUZINETE DA COSTA  e outros, em face do Agravante.

A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a realização dos cálculos necessários pelo contador do juízo, determinando a aplicação do índice percentual de 42,72% com incidência de juros de mora de 0,5%, da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Também condenou o agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisão, argumentando as seguintes questões: da necessidade de sobrestamento do feito – RE 626.307/SP e RE 1.101.937/SP; da ilegitimidade ativa – limitação subjetiva –; prescrição quinquenal das ações civis públicas; ilegitimidade ativa do ministério público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis; e no mérito, caso tais preliminares sejam superadas, aduziu sobre o excesso de execução, com a necessidade de aplicação do índice de 10,14% e da alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que este seja o a data da citação da presente execução, bem como da reforma dos juros moratórios para que tenham incidência única no mês de fevereiro de 1989. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em sede de liminar este Juízo deferiu o vindicado, para para que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989, mantendo a decisão vergastada incólume em seus demais termos. ID (3360914)

É o relatório.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito.

Mantenho o posicionamento da decisão, quando em sede liminar foram indeferidas  as preliminares e prejudiciais de mérito suscitas pelo agravante.

Passo à análise do mérito.  

Em suas razões, o banco agravante alega o excesso na execução, tendo em vista a incorreção do termo inicial e índices devidos dos juros moratórios.

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989 não assiste razão ao Banco agravante, pois o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302, representativo de controvérsia:

Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.

Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.

Demais disso, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas, pelos Tribunais Superiores.

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:

 “TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”

 No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:

 “TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”

 Dessa maneira, o banco agravante aduz que no mês de janeiro deverá ser computada somente a diferença. Contudo, observa-se que na decisão primeva, foi aplicada a diferença entre os índices apontados. Portanto, não resta evidenciado, o alegado excesso na execução.

Frise-se ainda que a decisão apenas excluiu os juros remuneratórios dos demais meses, ressalvando-se os juros de fev./89, exatamente porque são estes devidos, não tendo neste grau o recorrente demonstrado qualquer excesso nos cálculos realizados no Cumprimento de Sentença.

No tocante a condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ, verbis

“Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).”

 Dessa maneira, em que pesem as argumentações do banco agravante, vê-se que a decisão primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar os juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública, bem como em condenar em honorários de sucumbência.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade.

É o voto.


 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758167-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA

Publicação

21/07/2022