Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0809428-31.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS CONEXOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, corroborados pelo da vítima são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa homicídio qualificado praticado contra a vítima, Tales de Moura Gomes 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809428-31.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0809428-31.2021.8.18.0140

RECORRENTE: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS CONEXOS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, corroborados pelo da vítima são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa homicídio qualificado praticado contra a vítima, Tales de Moura Gomes

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5. Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 615/628, id. 5660524, interposto por Gregório Redusino da Cunha Filho, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão, fls. 570/579, id. 5660513 que o pronunciou pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 2º, VII c/c art. 14 II, contra a vítima Tales de Moura Gomes, receptação tipificada no art. 180, “caput” do Código Penal e tráfico de drogas, tipificado no art. 33, “caput” da lei 11.343/2006.

Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial,

 

no dia 19 de março de 2021 equipes de agentes e delegados da polícia civil realizaram operação para cumprir mandados de prisão contra Gregório Redusino em razão da obtenção de informação indicativa de que iria deixar drogas com sua companheira NAYRA, na residência do casal localizada na Rua Noêmia, nº 286, Jardim Europa, nesta capital. No momento da abordagem policial, Gregório fugiu utilizando-se do carro VW Gol, placa PIW-6746, roubado e fruto de receptação criminosa, arremessou contra a viatura GOLF de cor vermelha utilizada por alguns dos agentes, causando danos consideráveis no automóvel. Os delegados de polícia Tales e Hildson que estavam noutra viatura, interceptaram o veículo utilizado por Gregório e este com arma em punho efetuou disparos contra Tales que foram revidados pelo delegado Hildson. Prosseguiu-se em perseguição pelo rodoanel sentido Altos até o momento em que o pneu do carro de Gregório, forçando-o a continuar a fuga à pé, correndo para dentro do mato, ocasião em que atirou por 2 (duas) vezes contra o Delegado Tales de Moura que o seguia, atingindo-o de raspão no colete. A vítima então revidou a agressão com disparo de arma de fogo e atingiu Gregório em uma das pernas, quando finalmente este rendeu-se e possibilitou a prisão. Outros policiais deslocaram-se para a residência donde Gregório foi visto saindo e teria ido levar as drogas. Embora não tenham localizado sua companheira NAYRA, os policiais apreenderam mochilas com 10(dez) tabletes de maconha, além de outros objetos ilícitos. Dentro do automóvel utilizado por Gregório foram apreendidos objetos utilizados em assaltos, várias placas de veículos e miguelitos.

 

Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2°, VII c/c art. 14, II, do Código Penal e Art. 33 da Lei n° 11.343/06, e 180, “caput” do CP.

Foram juntados à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 09/39, id. 5659686, auto de exibição e apreensão, fls. 62/63, id. 5659696, certidão de antecedentes, fls. 109/111, id. 5659711, inquérito policial, 115/230, id. 5660366, laudo pericial dano, fls. 234/237, id. 5660369 e laudo pericial em objetos, fls. 238/239, id. 5660369.

A denúncia foi recebida em 10/05/21, conforme se vê em fls. 247/249, id. 5660374.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a decisão de pronúncia, fls. 570/579, id. 5660513, submetendo o acusado Gregório Redusino da Cunha Filho a julgamento pelo Tribunal do Júri pelas condutas previstas no art. 121, § 2º, VII c/c art. 14 II, contra a vítima Tales de Moura Gomes, receptação tipificada no art. 180, “caput” do Código Penal e tráfico de drogas, tipificado no art. 33, “caput” da lei 11.343/2006, denegado o direito ao réu de recorrer em liberdade.

Irresignado, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito, 615/628, id. 5660524.

Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem provas da materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio qualificado e indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, frente aos depoimentos testemunhais que não foram presenciais do delito em discussão, além do que não foi apreendida nenhuma arma de fogo no local de crime.

Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que a justifique.

E ainda a absolvição do delito de receptação por ausência de dolo, vez que é imprescindível que exista a certeza da origem ilícita do objeto e que o sujeito ativo tenha pleno conhecimento dessa origem ilícita ou a desclassificação para o crime de receptação culposa.

Por fim, requereu a soltura do acusado, visto que não existem mais motivos para a manutenção de sua clausura.

Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.

Com base no exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada a decisão, despronunciando o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal ou alternativamente, que seja excluída a qualificadora contra agente da força pública de segurança em razão de seu exercício, desclassificando-se para o crime de tentativa de homicídio simples do art. 121 do Código Penal, além da absolvição do delito de receptação ou desclassificação para o delito de receptação culposa, além de da revogação da prisão preventiva.

Em contrarrazões de fls. 631/640, id. 5660527, o Ministério Público, de forma fundamentada, rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido por esse Egrégio Tribunal.

O MM. Juiz a quo, às fls. 642/644, id. 5660529, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 659/669, id. 6042218, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

- Do pedido de despronúncia por inexistência de materialidade delitiva e/ou indícios de autoria delitiva.

 

Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem provas da materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio qualificado e indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, frente aos depoimentos testemunhais que não foram presenciais do delito em discussão, além do que não foi apreendida nenhuma arma de fogo no local de crime.

Alternativamente, caso ultrapassada a tese de impronúncia acima arguida, requer o recorrente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para tentativa de homicídio simples, do art. 121, “caput” do CP, por entender, que não houve, no caso concreto, lastro probatório que a justifique.

E ainda a absolvição do delito de receptação por ausência de dolo, vez que é imprescindível que exista a certeza da origem ilícita do objeto e que o sujeito ativo tenha pleno conhecimento dessa origem ilícita ou a desclassificação para o crime de receptação culposa.

Por fim, requereu a soltura do acusado, visto que não existem mais motivos para a manutenção de sua clausura.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento das testemunhas de acusação, corroborados pelo da vítima são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa homicídio qualificado praticado contra a vítima, Tales de Moura Gomes cujos trechos seguem abaixo:

Vejam-se trechos dos depoimentos da vítima, Tales de Moura Gomes, corroborados pelos das testemunha de acusação Hildson Rodrigues Leal Silva e Fernando Sérgio de Moura Andrade, prestados na fase judicial:

 

Depoimento da vítima Tales de Moura Gomes

que o réu era investigado em inquéritos que apuravam roubo a caixas eletrônicos e estabelecimentos comerciais; que em inquéritos presididos por outros delegados fora decretada a prisão preventiva do acusado e foi feito um trabalho de localização do acusado; que em determinado dia de março, a partir de investigações conseguiu localizar o acusado em uma casa que a esposa do mesmo havia alugado na Usina Santana, que haviam quatro viaturas e uma descaracterizada passou na esquina da casa em que estava o acusado e viram o acusado chegar em casa com esposa e filho, tendo a viatura dado ré e tentado fechar a saída da rua; que o acusado jogou o carro por cima dos policiais; que na fuga o acusado jogou miguelitos na rua para que as viaturas furassem os pneus; que após o declarante fugir da primeira abordagem, o delegado Wilson desceu do carro e deu ordem de parada para o acusado tendo o mesmo jogado o carro para cima de Wilson e batido na viatura em que o declarante estava, neste momento foi ouvido um estampido de arma de fogo e iniciou-se outra perseguição; que o acusado tentou fugir no sentido de Altos e se desfez do celular; que o declarante depois conseguiu prendê-lo; que após a prisão os colegas do declarante foram até a casa que a mulher do acusado havia alugado e fizeram outivas; que na casa um dos colegas encontrou drogas e o carro em que o acusado estava era roubado e estava com a placa de outro veículo; que no carro em que o acusado estava tinha placas de outros veículos; que em seguida o acusado foi autuado e indiciado; que o primeiro estampido de arma de fogo foi no momento em que o acusado jogou o carro para cima do delegado Wilson e na perseguição, quando desceu do carro, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo contra o declarante; que neste momento o declarante estava só porque Wilson havia jogado-se ao chão para não ser atropelado e o carregador com munições de Wilson caiu, tendo o declarante prosseguido sozinho na perseguição; que o acusado parou o carro e foi à pé próximo ao rodoanel; que o acusado estava só no carro no momento da perseguição; que o carro parou por disparo de arma de fogo; que o acusado desceu um barranco; que no momento o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra o declarante eu projétil atingiu o colete; que o declarante revidou e acertou a perna esquerda do acusado; que prestou socorro ao acusado levando-o para o HUT e o mesmo passou por volta de três dias; que tiveram que mandar reforço policial para o hospital pois souberam que o acusado seria resgatado; que o acusado não foi encontrado com a arma e no dia seguinte procuraram a arma no local da prisão, mas não encontraram a arma pois tinha muita água e alguém pode ter recolhido; que teve informações de que a mulher do acusado pegou o celular que o mesmo portava; que na manhã do dia seguinte foi procurar a arma, mas não encontrou; que estava com mais cinco ou seis policiais; que tem certeza, mas não tem como provar que a mulher do acusado achou o telefone que o acusado descartou na fuga e que a mulher dele pode ter recolhido a arma; que atualmente não sabe onde está a mulher do acusado;

 

Testemunha de acusação HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA,

que foi com a equipe de polícia civil cumprir o mandado junto com o delegado Tales; que quando da abordagem policial o acusado fugiu; que não presenciou o começo pois foi cuidar de rotas de fuga; estava em outra viatura quando a perseguição começou; que após o acusado jogar o gol branco contra a primeira viatura o declarante foi acionado e dirigiu-se para bloquear a via; que quando o acusado aproximou-se em fuga o declarante pensou que o carro ia bater e desembarcou da viatura e o acusado desviou da viatura e jogou o carro para cima do declarante, tendo ouvido um disparo neste momento, mas que não sabe qual foi a direção; que jogou-se para trás e efetuou disparo contra o acusado também, que ao jogar-se para ser atropelado seu carregador caiu e o Tales continuou sozinho a perseguição; que não presenciou o momento da troca de tiros entre o acusado e a vítima; que sabe que Tales foi atingido no colete; que não recorda quem levou o acusado ao HUT; que o delegado Tales e o declarante não conduziram o acusado ao HUT, mas os agentes levaram; que estava na mesma viatura que a vítima e a mesma dirigia; que quando desembarcou do carro o acusado disparou contra o declarante e o mesmo revidou e foi ao solo para não ser atropelado; que em seguida; que tudo foi rápido demais; que a arma do crime não foi encontrada pois o terrena tinha água e capim.

 

Testemunha de acusação FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE,

que não presenciou o momento do disparo efetuado contra a vítima; que presenciou quando o acusado chegou em casa com sua esposa pois observou para cumprir o mandado de prisão; que o acusado empreendeu fuga; que foram encontradas drogas na casa do acusado.

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com auto de prisão em flagrante, fls. 09/39, id. 5659686, auto de exibição e apreensão, fls. 62/63, id. 5659696, certidão de antecedentes, fls. 109/111, id. 5659711, inquérito policial, 115/230, id. 5660366, laudo pericial dano, fls. 234/237, id. 5660369 e laudo pericial em objetos, fls. 238/239, id. 5660369, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do auto de prisão em flagrante, fls. 09/39, id. 5659686, auto de exibição e apreensão, fls. 62/63, id. 5659696, certidão de antecedentes, fls. 109/111, id. 5659711, inquérito policial, 115/230, id. 5660366, laudo pericial dano, fls. 234/237, id. 5660369 e laudo pericial em objetos, fls. 238/239, id. 5660369, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio qualificado conexo com os crimes de receptação e tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência de prova da materialidade delitiva ou indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Afasto os argumentos da Defesa no sentido de ser impossível recair indícios de autoria delitiva do suposto homicídio tentado face a não localização de arma de fogo no local de crime ou mesmo que o laudo pericial onde atesta que os disparos não atingiram a placa balística em si visto que tais teses não se encontram cabais e irrefutáveis nestes autos, além do que a não localização da arma não significa que o recorrente tenha portado alguma anteriormente.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria e/ou de insuficiência probatória, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Friso, em excesso, e, novamente que a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosa de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre a autoria delitiva, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.

2. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória.

3. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito (ID 1129720, fls.31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1129720, fls.17), Laudo Médico (ID 1129720) e prova testemunhal colhidas na fase policial e judicial.

4. Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente na tentativa do delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia.

5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

6. Aplicação do art. 121, caput, do CP na sua forma tentada. Exclusão da Qualificadora. O exame dos autos conduz que demonstra que o crime foi motivado pelo fato da vítima e do acusado terem se desentendido após a vítima ter cobrado uma dívida no valor de 35,00(trinta e cinco) reais, motivo pelo qual esta dever ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate.

7. Recurso conhecido e improvido. (RESE 0716276-29.2019.8.18.0000 Eulália Maria Pinheiro 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgado em 25/06/2021)

 

No que tange ao pedido de exclusão do delito contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, devo mencionar que a exclusão da mesma, nessa fase somente seria possível se houvesse provas cabais de que ela não ocorreu, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples tentado perante o Tribunal do Júri.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.

2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, a qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte a defesa do ofendido;

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010266-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.

2. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.

3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007835-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)

 

Quanto absolvição do delito de receptação por ausência de dolo, vez que é imprescindível que exista a certeza da origem ilícita do objeto e que o sujeito ativo tenha pleno conhecimento dessa origem ilícita ou a desclassificação para o crime de receptação culposa melhor sorte não lhes assiste.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos até o momento, não há como realizar sua absolvição sumária.

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

Por fim, requereu a soltura do acusado, visto que não existem mais motivos para a manutenção de sua clausura.

Vejamos como a magistrado negou o direito de recorrer em liberdade ao pronunciado

 

No ponto, tenho que o acusado se encontra segregado e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois presentes os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção de sua segregação cautelar, porquanto outras medidas diversas do encarceramento, ao menos neste momento, não atingirão os mesmos da prisão. A materialidade do delito está comprovada nos autos. Existem indícios que o apontam como autor do referido delito. O modus operandi empregado no cometimento do delito revela audácia e destemor deste, além de evidenciar a periculosidade do acusado ao meio social, pois em tese, tentou furtarse da aplicação da lei penal em outro processo, o que autoriza a convicção de que medidas cautelares diversas do encarceramento não serão capazes de contê-lo. Isto posto e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, mantenho a prisão do acusado porque presentes os requisitos e pressupostos legais que a autorizaram, o que faço com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

 

Entendo que a decisão de negar o direito de recorrer em liberdade encontra-se minimamente fundamentada no modus operandi delitivo e na contumácia do réu em furtar-se à aplicação da lei penal, situações que justificam sua segregação cautelar.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0809428-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2022