Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0756498-05.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756498-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: MARIA PEREIRA ROSA VALE, ANTONIA DE LISBOA NUNES BASTOS, MARCELINO SALUSTIANO DE SOUSA, MARIA TEIXEIRA LIRA, MARIA DA GUARDA DE SOUSA SILVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO NA ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL – REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional n° 0823026-23.2019.8.18.0140 proposta por MARIA PEREIRA ROSA VALE e outros, na qual, o magistrado primevo indeferiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal no litígio, declarando a competência na Justiça Comum.

Nesta instância recursal, o relator indeferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a competência para o processamento do feito na Corte Estadual.

Em petição de ID Num. 6599098 - Pág. 1, a Caixa Seguradora, ora agravante, informa que, em juízo de reconsideração, o magistrado de origem determinou a remessa dos autos principais à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), pugnando, pela extinção deste recurso.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

Em consulta ao sistema Pje de primeiro grau, constatei que o Juiz primevo, na origem, proferiu a seguinte decisão:

“Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito em apreço, nos termos assentados na peça de ID 15656146, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Cumpra-se. Teresina, 18 de maio de 2021. EDSON ALVES. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível”. (grifo nosso)

 

Nesse contexto, segundo se extrai da movimentação do processo de origem, este já se encontra devidamente baixado naquele juízo e, dessa forma, diante do encaminhamento dos autos do processo principal de nº 0823026-23.2019.8.18.0140 à Justiça Federal, o presente recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se manifeste acerca da competência.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756498-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2022 )

Detalhes

Processo

0756498-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA PEREIRA ROSA VALE

Publicação

09/06/2022