
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756498-05.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: MARIA PEREIRA ROSA VALE, ANTONIA DE LISBOA NUNES BASTOS, MARCELINO SALUSTIANO DE SOUSA, MARIA TEIXEIRA LIRA, MARIA DA GUARDA DE SOUSA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO NA ORIGEM DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL – REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL COMPETENTE PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional n° 0823026-23.2019.8.18.0140 proposta por MARIA PEREIRA ROSA VALE e outros, na qual, o magistrado primevo indeferiu o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal no litígio, declarando a competência na Justiça Comum.
Nesta instância recursal, o relator indeferiu liminarmente o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a competência para o processamento do feito na Corte Estadual.
Em petição de ID Num. 6599098 - Pág. 1, a Caixa Seguradora, ora agravante, informa que, em juízo de reconsideração, o magistrado de origem determinou a remessa dos autos principais à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), pugnando, pela extinção deste recurso.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema Pje de primeiro grau, constatei que o Juiz primevo, na origem, proferiu a seguinte decisão:
“Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito em apreço, nos termos assentados na peça de ID 15656146, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decidir sobre a competência (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Cumpra-se. Teresina, 18 de maio de 2021. EDSON ALVES. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível”. (grifo nosso)
Nesse contexto, segundo se extrai da movimentação do processo de origem, este já se encontra devidamente baixado naquele juízo e, dessa forma, diante do encaminhamento dos autos do processo principal de nº 0823026-23.2019.8.18.0140 à Justiça Federal, o presente recurso deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se manifeste acerca da competência.
III. Dispositivo
Em face do exposto, determino a remessa do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas devidas, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0756498-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARIA PEREIRA ROSA VALE
Publicação09/06/2022