TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759569-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DENISE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA
AGRAVADO: EMANUEL BASILIO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.
2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação.
3 – Na origem, o d. magistrado oportunizou que a agravante/autora acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada. Entretanto, nenhum documento comprobatório foi juntado na oportunidade.
4 – Assim, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.
5 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENISE SOUSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, proferida nos autos da Ação Obrigação de Fazer (Proc. nº: 0800420-43.2019.8.18.0029), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 19392901 - Pág. 3 - autos de origem).
Em suas razões recursais (Num. 5142759), afirma o agravante não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta que a mera alegação de insuficiência de recursos, quando deduzida por pessoa natural, goza de presunção de veracidade e deve o juiz acatá-la como verdadeira, salvo prova em contrário. Nesses termos, argumenta que o despacho proferido pelo magistrado em primeiro grau que exige prova da situação de hipossuficiência, mostra-se absolutamente ilegal. Argumenta que a decisão agravada não faz menção a nenhuma prova que pudesse afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do instrumental, para reformar a decisão hostilizada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 5751022), a parte agravada manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.
Afirma o recorrente, que a simples alegação de hipossuficiência é dotada de presunção de veracidade, e nesses termos, são ilegais a exigência pelo d. juízo de piso de provas da hipossuficiência, bem como a negativa do benefício por ausência de prova.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos de origem, posso constatar que fora oportunizado que a parte agravante acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada.
Na oportunidade, a parte autora limitou-se a peticionar, insurgindo-se contra o despacho do d. juízo, sob o fundamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Num. 13151406), sem ter procedido com a juntada de nenhum documento.
Ressalte-se que, mesmo com a interposição deste recurso, nenhum documento foi apresentado com o fito de demonstrar a alegada incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, entendo que por meio da documentação anexa à exordial (imagens do piso da casa que pretende ver reformada e “termo de compromisso e responsabilidade” firmado junto ao PROCON/PI) não é possível dimensionar os ganhos, o patrimônio ou os eventuais gastos da agravante, de modo a justificar a hipossuficiência financeira alegada.
Sobre a matéria, colho o precedente a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 39 DESTA CORTE. O direito à gratuidade de justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal de 1988 reservada àqueles que efetivamente necessitem, que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação acostada não comprovou a impossibilidade econômica do agravante de realizar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do verbete sumular 39 deste Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062111820218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem nº 0800420-43.2019.8.18.0029.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0759569-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDENISE SOUSA DA SILVA
RéuEMANUEL BASILIO DA SILVA ROCHA
Publicação12/07/2022