Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759569-78.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação. 3 – Na origem, o d. magistrado oportunizou que a agravante/autora acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada. Entretanto, nenhum documento comprobatório foi juntado na oportunidade. 4 – Assim, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759569-78.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759569-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DENISE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR CAMPELO DA SILVA

AGRAVADO: EMANUEL BASILIO DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

2 – A presunção de veracidade da afirmação declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC) não é absoluta, de forma que pode o magistrado exigir que o requerente junte elementos para a sua comprovação.

3 – Na origem, o d. magistrado oportunizou que a agravante/autora acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada. Entretanto, nenhum documento comprobatório foi juntado na oportunidade.

4 – Assim, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENISE SOUSA DA SILVA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, proferida nos autos da Ação Obrigação de Fazer (Proc. nº: 0800420-43.2019.8.18.0029), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 19392901 - Pág. 3 - autos de origem).

 

Em suas razões recursais (Num. 5142759), afirma o agravante não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Sustenta que a mera alegação de insuficiência de recursos, quando deduzida por pessoa natural, goza de presunção de veracidade e deve o juiz acatá-la como verdadeira, salvo prova em contrário. Nesses termos, argumenta que o despacho proferido pelo magistrado em primeiro grau que exige prova da situação de hipossuficiência, mostra-se absolutamente ilegal. Argumenta que a decisão agravada não faz menção a nenhuma prova que pudesse afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do instrumental, para reformar a decisão hostilizada.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 5751022), a parte agravada manteve-se inerte.



É o relatório. 

 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):



I. Juízo de admissibilidade



Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.



II. Preliminares



Ausentes.



III. Mérito



Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais.

 

Afirma o recorrente, que a simples alegação de hipossuficiência é dotada de presunção de veracidade, e nesses termos, são ilegais a exigência pelo d. juízo de piso de provas da hipossuficiência, bem como a negativa do benefício por ausência de prova.

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

 

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.



Em análise dos autos de origem, posso constatar que fora oportunizado que a parte agravante acostasse documentos com o fim de demonstrar fazer jus à hipossuficiência financeira alegada.



Na oportunidade, a parte autora limitou-se a peticionar, insurgindo-se contra o despacho do d. juízo, sob o fundamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Num. 13151406), sem ter procedido com a juntada de nenhum documento.



Ressalte-se que, mesmo com a interposição deste recurso, nenhum documento foi apresentado com o fito de demonstrar a alegada incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.



Assim, entendo que por meio da documentação anexa à exordial (imagens do piso da casa que pretende ver reformada e “termo de compromisso e responsabilidade” firmado junto ao PROCON/PI) não é possível dimensionar os ganhos, o patrimônio ou os eventuais gastos da agravante, de modo a justificar a hipossuficiência financeira alegada.



Sobre a matéria, colho o precedente a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR 39 DESTA CORTE. O direito à gratuidade de justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal de 1988 reservada àqueles que efetivamente necessitem, que não possuem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A documentação acostada não comprovou a impossibilidade econômica do agravante de realizar o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Aplicação do verbete sumular 39 deste Tribunal de Justiça. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062111820218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) – grifou-se.

 

Por conseguinte, as circunstâncias apresentadas impõem o indeferimento do benefício processual, tal como decidiu o d. juízo de 1º grau.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem nº 0800420-43.2019.8.18.0029.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0759569-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DENISE SOUSA DA SILVA

Réu

EMANUEL BASILIO DA SILVA ROCHA

Publicação

12/07/2022