TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757607-54.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – RETROATIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Importante ressaltar, que para se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual, impondo a necessidade da retroatividade da redução das mensalidades, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.
2. Pelo princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não estando obrigado a apreciar, de plano, a tese acerca do termo inicial de redução de mensalidades, por se tratar de uma faculdade legal, e não imposição, dentro da ótica da constatação do fato sem a dilação probatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0757607-54.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: CIBELE LOURRANE MARTINS ARAÚJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CIBELE LOURRANE MARTINS ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravado.
O presente agravo investe contra o ponto da decisão do MM. juiz singular que deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada, determinando a imediata redução das mensalidades, a contar de SETEMBRO DE 2020, enquanto permanecer vigente a Lei Estadual n.º 7.383/2020, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 7.651,88 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Em suas razões recursais, aduz a agravante que a decisão impugnada encontra-se eivada de ilegalidade, pelo que requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja implementada a redução das mensalidades de forma retroativa a partir do mês de abril/2020.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 380811).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4581275).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 09 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada,
II – MÉRITO
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que deferiu a liminar concedendo o abatimento solicitado na inicial de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a fim de que seja implementada a redução das mensalidades de forma retroativa a partir do mês de abril/2020.
Importante ressaltar, que para se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico contratual, impondo a necessidade da retroatividade da redução das mensalidades, seria necessária uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, o que não é possível através deste Agravo de Instrumento.
É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança.
Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte agravante, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
O MM. Juiz de primeiro grau deixou para apreciar o pedido do termo inicial dos descontos das mensalidades para momentos posterior à manifestação da instituição de ensino.
Nesse cenário, não cabe à instância recursal apreciar, em sede de agravo de instrumento, matéria que extrapola os limites impostos pelo decisório, por não ter sido objeto de exame prévio pelo magistrado de primeira instância, em reverência à garantia do juiz natural consagrada na Constituição Federal.
Vale dizer, o ponto da decisão que posterga o exame do termo a quo para momento posterior à manifestação da parte ex adversa não pode ser entendido como ilegalidade praticada pelo juízo singular.
Outrossim, pelo princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não estando obrigado a apreciar, de plano, a tese acerca do termo inicial de redução de mensalidades, por se tratar de uma faculdade legal, e não imposição, dentro da ótica da constatação do fato sem a dilação probatória.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0757607-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCIBELE LOURRANE MARTINS ARAUJO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação08/07/2022