TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711964-10.2019.8.18.0000
APELANTE: ADRIANO VIANA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADADES – NÃO VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECUSRO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nulidades não caracterizadas.
2 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.
3 - Mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, serem sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse.
4 - Não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor, o que afasta a incidência do privilégio.
5 - Nova dosimetria da pena, possibilidade.
6 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.
7 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ADRIANO VIANA DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II.
O Ministério Público Estadual denunciou ADRIANO VIANA DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no 155, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 (setenta) dias multas (fls. 244/252 e 443/446).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 302/394):
“ (…)
a) Seja o recurso conhecido e, de imediato, concedido o EFEITO SUSPENSIVO, em face da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e ausência de comprovação concreta quanto à necessidade de aplicação de qualquer medida cautelar;
b) In limine, seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade;
c) DECLARAÇÃO DE NULIDADE do(s) exame(s) periciais formalizado(s) através do(s) laudo(s) juntado(s) aos autos, com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a sentença, haja vista ter usado como fundamento prova ilícita (CF, art. 5º, LVI), determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, obviamente sem buscar arrimo no material impugnado;
d) DECLARAÇÃO DE NULIDADE da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), com o consequente e necessário desentranhamento dos autos, atingindo, por força do efeito expansivo objetivo interno (CPP, art. 573, I), a todos os atos posteriores;
e) Preliminarmente, a partir do reconhecimento da violação da garantia do(a) defensor(a)-natural (Lei Complementar 80/1994, art. 4º-A, IV), nada mais do que corolário do princípio da ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV), seja(m) DECLARA(S) NULA(S) A(S) AIJ(S) REALIZADA(S) POR DEFESA DATIVA, determinando-se o desentranhamento dos autos da(s) ata(s), termos e mídia(s) respectiva(s);
f) ABSOLVIÇÃO do/a(s) réu/ré(s) pela ausência de prova de que tenha(m) contribuído para a prática delitiva, o que se faz com base no CPP, art. 383, V;
g) ABSOLVIÇÃO do/a(s) réu/ré(s) ante a incidência do princípio da insignificância (CPP, art. 386, III);
h) Subsidiariamente, reste condenado/a(s) no delito de furto privilegiado, aplicando-se ao privilégio o patamar máximo de redução de 2/3;
i) Subsidiariamente, em caso de condenação, sejam reputas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, fixando-se a pena base no mínimo legal;
j) Subsidiariamente, incidência das atenuantes pugnadas;
k) Afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima, pois violam a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX). (…)” (fls. 393/394)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 396/408).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 450/472)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa sustenta nulidade dos autos de exame de corpo de delito, alegando a não observância do disposto no artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal.
Ocorre que não há laudo pericial nos presentes autos, tendo em vista que não fora realizado o citado procedimento, tratando-se de alegação estranha ao feito, ou seja, de um equívoco por parte da defesa, restando prejudicado.
A defesa requer seja declarada nula a Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista que a Defensória Pública não foi intimada para tal ato.
O Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento de nulidade, em casos de ausência de intimação pessoal de defensores públicos com subsequente nomeação de defensor dativo, à constatação de prejuízo à defesa.
Vejam os seguintes julgados:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a Defensoria Pública não tenha sido intimada pessoalmente acerca da audiência de inquirição da vítima, o acórdão recorrido ressalta que não se verificou, no caso, nenhuma nulidade, na medida em que houve a nomeação do defensor dativo para o ato. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ficou demonstrado nestes autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp 1.277.259/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. Reconsiderada, pois, a decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não se caracteriza o cerceamento de defesa pela ausência do defensor público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal, salvo a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento. " (AgRg no AREsp 955.374/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016; sem grifos no original.)
No caso, não houve demonstração de, qualquer prejuízo sofrido pela parte, tendo em vista que lhe foi nomeado defensor para o ato, que assegurou seus interesses.
Oportuno consignar que os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal disciplinam "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", assim como "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Portanto, ante a nomeação do defensor, em audiência, para patrocinar a defesa do apelante, afasto a alegação de nulidade, em face da ausência de comprovação de prejuízo sofrido pela parte.
A defesa alega, ainda, nulidade da decisão que recebeu a denúncia
Em relação ao despacho que recebe a denúncia, o Código de Processo Penal não faz qualquer menção à determinação de fundamentação exacerbada. Limita-se a determinar que sejam analisados os pressupostos processuais e condições de ação, sendo certo que preenchidos tais requisitos a exordial é recebida.
Ademais, é sabido que a superveniência da condenação eventuais alegações de nulidade em relação ao recebimento da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação são superadas. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL E NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que os pleitos de trancamento da persecução penal ou de nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como no caso concreto, sentença prolatada na origem. 2. Incoerente analisar a mera higidez formal da acusação, a ausência de justa causa para o início da persecução penal ou a fundamentação lançada para o recebimento da denúncia, se a própria pretensão acusatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático-probatório dos autos e, há muito, oportunizada a ampla defesa ao recorrente, constando na sentença, inclusive, farta fundamentação para o reproche de todas as teses ventiladas pela defesa. 3. Consoante balizada doutrina, não se anula o ato processual mesmo nos casos em que o vício poderia caracterizar nulidade absoluta, se atingida a finalidade para a qual foi concebido. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - Sexta Turma; Min. Rogerio Schietti Cruz; 01/08/2017).
Assim, não havendo qualquer prejuízo concreto e, ainda, não tendo sido alegada a suposta irregularidade na primeira oportunidade possível, não há que se falar em nulidade, o que representaria retrocesso à marcha processual.
MÉRITO
A defesa pugna pela sua absolvição do sentenciado.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima ERLANE MONTEIRO DE MACEDO afirmou:
“ (…) que confirma seu depoimento em delegacia; que reconheceu CLAUDEAN na delegacia; que viu CLAUDEAN em frente a sua casa logo após o furto; que CLAUDEAN disse que quem tinha pego o celular foi o ADRIANO; que recebeu o celular de volta no mesmo dia; que o celular estava com ADRIANO; que nunca tinha visto nenhum dos dois; que percebeu uma movimentação pela cortina da casa, saiu, quando viu CLAUDEAN, depois entrou e deu por falta do celular; que viu ADRIANO na delegacia; que a vítima JOSÉ DE BRITO DOS SANTOS é seu vizinho e teve um celular furtado no mesmo dia; que o celular dele estava com a mesma pessoa que estava com o dela; que não pode afirmar que a pessoa que viu pela cortina fosse CLAUDEAN; que a janela tem apenas um metro de altura; que o autor não precisou quebrar nem saltar obstáculo para entrar; que seu celular valia cerca de R$ 100,00; que tem certeza que viu CLAUDEAN no lado de fora de sua casa. (…)” (fl. 246)
A vítima JOSÉ DE BRITO DOS SANTOS informou:
“ (…) que no dia dos fatos sua casa foi furtada e levaram um celular; que havia apenas a sua mulher, dormindo, na casa; que a casa não estava trancada; que o autor não precisou quebrar nada nem saltar obstáculo; que recebeu seu celular de volta na delegacia; que no dia em que pegou o celular sabia que havia dois presos mas não os viu; que o celular foi recebido no mesmo estado; que CLAUDEAN lhe disse que não pegou o celular, mas foi ADRIANO quem pegou e lhe entregou; que CLAUDEAN disse onde estava o outro celular aos policiais; que ouviu que CLAUDEAN estava vendendo melancia; que soube que ADRIANO já tinha vendido o outro celular. (…)” (fls. 246/247)
Os policiais que participaram de ocorrência, afirmaram que após o recebimento da notícia do crime, saíram em diligência, e efetivaram a prisão do réu, na posse dos bens subtraídos.
O acusado negou a autoria delitiva na fase inquisitiva, em juízo, não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo intimado.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos autos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
De outro giro, o apelante pugna pela absolvição, em face do princípio da insignificância.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).
No caso, observa-se que a defesa sequer acostou nos autos o laudo de avaliação da res furtivae, não tendo sequer atribuído um valor ao bem nas razões da impetração, o que inviabiliza se falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Ademais, não se verifica a presença dos vetores supracitados, não se constata que os objetos subtraídos representem inexpressiva lesão jurídica, tão pouco que possa ser considerado reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, considerando-se que se trata de furto cometido em continuidade deltiva.
Neste contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, a conduta do réu demonstra o contrário.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram o valor da res furtiva - que equivale a, aproximadamente, 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos - além do fato de que os três delitos de furto, dois deles qualificados pelo rompimento de obstáculo, foram praticados em continuidade delitiva, fundamentos que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.775.951/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prática de delitos de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância (ut, HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 964.688/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
Por outro lado, a defesa requer o reconhecimento do furto privilegiado nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal.
No caso dos autos, não se verifica que a res furtiva seja de pequeno valor (02 celulares), o que afasta a incidência do privilégio. Nesse sentido, vejamos o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIGURA PRIVILEGIADA - REQUISITOS CONCORRENTES NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VEDAÇÃO - PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES À VÍTIMA - OCORRÊNCIA ÍNSITA DOS DELITOS PATRIMONIAIS - FUNDAMENTO ILEGÍTIMO - DECOTE - CABIMENTO. 1 - Em delitos patrimoniais, a isolada negativa do agente não se sobrepõe ao depoimento da vítima que se mostra coerente com os relatos cedidos por testemunha presencial. 2 - Não caracterizado como de pequeno valor a coisa que se intentou furtar, fica vedado o reconhecimento do furto privilegiado, diante do não preenchimento concomitante dos requisitos previstos no §2º do artigo 155 do Código Penal. 3 - Se a prova dos autos denota com segurança que a série de crimes praticada pelo Sentenciado contou com identidade de tempo e maneira de execução, é inflexível o reconhecimento de crime continuado. 4 - Consoante, pois, ao Enunciado da Súmula 243 do colendo Superior Tribunal de Justiça "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". 5 - Na esteira do posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 286286/MA) e Supremo Tribunal Federal (HC 110471/RS), a particularidade relacionada à dissipação de patrimônio da vítima, por si só, não é motivo apto a autorizar a negativação da referida circunstância judicial, pois, na melhor exegese do tema, os crimes de roubo ou furto reprimem justamente o ato de subtração patrimonial, sendo, portanto, peculiaridade ínsita a tais delitos.
V.v.p.: 1. As consequências do c rime devem ser sopesadas em desfavor do acusado, se o crime de furto acarretou prejuízo à vítima, que não teve seu dinheiro restituído. 2. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0386.14.001736-2/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, não é possível a aplicação do privilégio pretendido.
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Reconhecido a continuidade delitiva, aumenta-se a pena em1/6 (um serto), tornando-a definiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Permanece fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", c/c §3º, do Código Penal.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de restrição de direitos, conforme procedido pelo magistrado singular.
Quanto ao pedido de isenção ou parcelamento da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/10/2022
0711964-10.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorADRIANO VIANA DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022