Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813844-42.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DO APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Por todo o exposto, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813844-42.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813844-42.2021.8.18.0140

APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DO APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Por todo o exposto, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Cuida-se de Apelação Cível interposta por TEODORO VIEIRA DA SILVA., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação em que contende com PAN S/A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 5460373, foi dado pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor atravessou o recurso, Id 5460376 alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor. Alega que não houve a transferência eletrônica de valores. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o apelado nos termos da inicial.

Nas contrarrazões, Id 5460380, alegando em preliminar, ausência de fundamentação no apelo e que o recorrente apenas repete os fundamentos da inicial. Rechaça os termos do recurso e pleiteou o seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Voto.

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer.

O apelado assegura que o recorrente apenas repete os fundamentos da inciial e, portanto, o recurso não deve ser conhecido

O art. 1.010, III, CPC, aponta como pressuposto da Apelação “as razões do pedido de reforma ou a declaração de nulidade” da sentença.

De fato, em razão de afrontar o princípio da dialeticidade recursal, descabe examinar mérito de recurso que não combate especificamente as conclusões adotadas pelo Juízo na decisão objurgada.

No caso, o recorrente alega em sua peça recursal que ocorre no caso, violação ao Código de Defesa do Consumidor, visto que o Banco na condição de fornecedor de serviços ignora sua condição de idade, saúde, conhecimento. E, por essa razão, pede a reforma da sentença.

Por essa circunstância, defende a reformada sentença com base no art. 39, I, CDC.

Dessa forma, não há violação ao princípio da dialeticidade se a parte a parte, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, de modo que o recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, o que afasta o acolhimento da prejudicial suscitada pelo recorrido.

No mérito, versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência do valor do pacto.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura do apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, consoante se vê do TED, Id 5459907, realizado em seu favor.

Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais do recorrente, assim como atestado de residência.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

Como visto, o apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

Acrescente-se que em razão da efetiva comprovação do pacto o apelante pleiteou a desistência da ação, mas tal pedido foi resistido pelo demandado/apelado.

Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:


(...)

Acerca do mencionado contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de refinanciamento de um contrato anteriormente mantido pelo requerente, por meio do qual fora utilizado o valor de R$ 12.413,19 para quitação do empréstimo anterior no valor R$ 11.568,39 liberando à parte autora o remanescente de tal operação na quantia de R$ 844,80, tudo conforme se extrai dos documentos juntados sob os Ids 20557096-20557104.

Pois bem, analisando o mencionado contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo originário, a quantia financiada, o numerário quitado, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento do autor, em razão de ter assinado o mencionado contrato de refinanciamento, assinatura que não foi impugnada pela requerente.

(...)

Ocorre que, especificamente em relação à transferência de valores, conforme já explanado acima, o contrato de refinanciamento R$ 12.413,19 objeto da lide teve como efeito a quitação da dívida anterior existente em nome do suplicante, na quantia de R$ 11.568,39 e liberação do saldo remanescente ao demandante na quantia de R$ 844,80, o qual foi devidamente transferido para a sua conta, consoante se vê do comprovante de ID 20557104, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.



É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.

Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).


Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

Por todo o exposto, afastando a preliminar de inadmissibilidade do apelo, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Diego Soares Cruz (OAB/SP nº 324.392).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.


Teresina - PI, data e hora registrada no sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0813844-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/07/2022