Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000350-58.2014.8.18.0086


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Segundo precedentes do STJ, embora o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, razão pela qual deve haver a exasperação da pena-base com base nesta circunstância judicial. 2) Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reconhecer os maus antecedentes e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000350-58.2014.8.18.0086 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000350-58.2014.8.18.0086

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GILBERTO JOSE DE SOUSA MACEDO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Segundo precedentes do STJ, embora o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, razão pela qual deve haver a exasperação da pena-base com base nesta circunstância judicial.

2) Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reconhecer os maus antecedentes e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000350-58.2014.8.18.0086
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILBERTO JOSE DE SOUSA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Gilberto José de Sousa Macedo, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso nas sanções do art. 129, § 9°, do CP, c/c o art. 7, inc. l e II da Lei Maria da Penha (lesão corporal, sob a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher) (id 5923484, fls. 38/42).

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 03 de outubro de 2014, por volta das 15h30, o denunciado, agrediu fisicamente a companheira Lenilda Josefa do Nascimento, provocando as lesões leves descritas em laudo pericial, tudo na frente da filha menor de idade do casal.

Mencionou que a vítima estava em casa, assistindo televisão juntamente com sua filha menor de idade, no endereço acima descrito, quando o acusado, motivado por ciúmes, chegou bêbado e começou a desferir tapas no olho esquerdo da vítima.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5923484, fls. 149/156) que julgou procedente a denúncia para condenar Gilberto José de Sousa Macedo nas sanções do art. 129, § 9º, do CP c/c com a Lei 11.340/06, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.

Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, com as condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

Inconformado, o Ministério Público recorreu (id 5923484, pág. 162/166), postulando a parcial reforma da sentença condenatória para que seja reconhecida como negativa a circunstâncias judicial dos maus antecedentes, modificando-se a pena imposta ao réu.

Contrarrazões ofertadas (id 5923484, pág. 172/177), por meio das quais a defesa do acusado rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6073646, pág. 01/04), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de reconhecer os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O Ministério Público pede a parcial reforma da sentença condenatória para que seja reconhecida como negativa a circunstâncias judicial dos maus antecedentes, modificando-se a pena imposta ao réu.

 

Dos maus antecedentes

Sustenta o recorrente que devem ser reconhecidos os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base.

Argumenta que, em consulta ao Themis Web, foi verificada a existência do Processo de Execução nº 0000674-21.2011.8.18.0032, referente ao cumprimento das penas impostas ao acusado nas ações penais nº 797/2001 e 796/2003 (números antigos), nas quais as sentenças condenatórias transitaram em julgado nos dias 09/09/2002 e 17/01/2005, respectivamente.

Acrescenta que, embora não caracterize reincidência, tendo em vista que o delito em apuração nestes autos foi praticado após o período depurador, a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado impõe o reconhecimento dos maus antecedentes do acusado.

Com razão o parquet.

Segundo precedentes do STJ, embora o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, razão pela qual deve haver a exasperação da pena-base com base nesta circunstância judicial.

Vejamos decisões neste sentido, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE APENAS COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO TANTO NA FORMA SIMPLES, COMO NA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO, BEM COMO EM IMÓVEL COMERCIAL OU DESABITADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes.

4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte.

(...)

(AgRg no HC 731.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)(grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO. ANTECEDENTES CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil.

2. "É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (AgRg no HC 704.528/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 21/3/2022).

3. O computo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.

4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no HC 696.253/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)(grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 anos, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu.

Precedentes.

(...)

(AgRg no HC 687.520/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)(grifo nosso)

 

Desse modo, verificada a existência do Processo de Execução nº 0000674-21.2011.8.18.0032, referente ao cumprimento das penas impostas ao acusado nas ações penais nº 797/2001 e 796/2003 (números antigos), nas quais as sentenças condenatórias transitaram em julgado nos dias 09/09/2002 e 17/01/2005, respectivamente, resta evidenciado que o acusado possui maus antecedentes, os quais devem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena.

Assim, passo à dosimetria da pena:

O art. 129, §9º, do CP, prevê a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

1ª fase da dosimetria da pena

1. Quanto a culpabilidade, não foi anormal a caracterização do tipo;

2. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de processos com condenação transitada em julgado, razão pela qual tal circunstância deve ser negativada;

3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa, já que não há outros elementos que indiquem o contrário;

4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferir;

5. Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar;

6. As circunstâncias do crime foram não são inerentes ao tipo penal e merecem ser valoradas negativamente, vez que revelam a insensibilidade do agente no momento do cometimento do delito, tendo o réu praticado as lesões na presença de menor de idade, filha da vítima, o que pode causar-lhe dano emocial, bem como afetar sua personalidade, ainda em desenvolvimento;

7. As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;

8. O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu;

 

Assim, verificando que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, e levando-se em conta o intervalo entre a mínima e a máxima da pena cominado, temos como resultado a elevação de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dia para cada circunstância judicial, fixando-se, portanto, a pena base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Verifica-se, assim, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que fixo a pena-base em

Ausentes causas atenuantes, agravantes, causa de aumento e diminuição a serem valoradas, fixo, pois, a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reconhecer os maus antecedentes e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reconhecer os maus antecedentes e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de junho ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (24/06 a 01/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0000350-58.2014.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GILBERTO JOSE DE SOUSA MACEDO

Publicação

06/07/2022