Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757962-30.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757962-30.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757962-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: ALINE COELHO MENDES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.

2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. n° 0809741-89.2021.8.18.0140) ajuizada por ALINE COELHO MENDES , ora agravado.

 Na decisão agravada (Num. 4755577), o d. juízo a quo concedeu parcialmente a tutela de urgência e determinou que a parte ré/agravante proceda à redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades a partir do mês de junho de 2021, e dos meses em que perdurarem o período de pandemia provocada pelo Corona Vírus.

Nas razões recursais (Num. 4755574 - Pág. 1), a parte agravante sustenta que as aulas práticas já foram retomadas desde o ano passado, com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas; que vem mantendo sua prestação de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; que a substituição das aulas presenciais pelas remotas trata-se de situação excepcional, temporária e transitória, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”); que não houve redução significativa dos custos e despesas inerentes à atividade, eis que outros gastos se fizeram necessários para viabilizar a migração da modalidade de ensino; que o agravado já tinha prévio conhecimento de como se daria a prestação do serviço em razão da pandemia no momento da matrícula, não podendo, portanto, alegar fato novo, superveniente e extraordinário que rompa a base objetiva do contrato para permitir a revisão contratual por onerosidade excessiva. Ainda, sustenta que o valor da multa arbitrada na origem para o caso de descumprimento da decisão é excessivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental.

Em decisão monocrática - Id. 4771070, deferi o efeito suspensivo ativo ao instrumental.

Em contrarrazões (id. 52 00135), o agravado defendeu a preponderância do CDC como norma de eficácia supralegal, sendo despiciendo tratar da inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 7.383/2020. Assevera a inexistência de risco à manutenção empresarial e da livre iniciativa da autonomia universitária. Alega que é irrelevante a aferição de aumento ou de redução de custos da IES para viabilizar a pretensão revisional e que a instituição agravante não juntou aos autos prova da manutenção das despesas. Requer o que seja improvido o recurso de agravo de instrumento.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta. É o relatório.



VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.



2. PRELIMINARES

Não há.



3. MÉRITO

A agravante pretende reformar a decisão vergastada, de modo a desautorizar o desconto na mensalidade paga pelo agravado.

Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).

 

Nesse contexto, na análise dos autos observo a plausibilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a agravante continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.

Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravado, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).

 

Assim, entendo que o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, sendo prematura a decisão proferida na origem.

É o quanto basta



4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da Decisão - Id. 4771070, a fim de que a instituição escolar agravante reestabeleça o valor da mensalidade firmada em contrato com o agravado.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0757962-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

ALINE COELHO MENDES

Publicação

12/07/2022